Acórdão nº 882/17.7T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 882/17.7T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. BB - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA S.A., por apenso aos autos de execução sumária que contra si e outros executados foram movidos por BANCO CC, S.A., deduziu embargos de executado, invocando, para além do mais, a excepção de erro na forma de processo.

2.

Por despacho saneador-sentença proferido em 12.12.2018, veio aquela excepção a ser julgada procedente e, em consequência, foi declarado nulo todo o processo executivo, tendo os executados sido absolvidos da instância.

3.

Inconformado com esta decisão, o Banco embargado apresentou o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões[3]: «10. Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, emprega-se a forma sumária às execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida garantida por hipoteca ou penhor.

11. Assim, quaisquer execuções em que haja garantia real sobre o bem a penhorar, ou seja, quando haja sido constituída uma garantia real sobre a obrigação, a execução deve seguir a forma sumária, independentemente até do valor da quantia exequenda.

12. Ora, no requerimento executivo apresentado pelo Exequente é precisamente isso que se verifica, porquanto o ora Recorrente apresentou um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida (a livrança) garantida por hipoteca (o documento particular autenticado de constituição de hipoteca genérica).

13. Não se verificando nenhuma das excepções do n.º 3 do mencionado artigo – como é o caso – a presente execução segue a forma de processo sumário, tal como indicado no requerimento executivo.

14. Por outro lado, também não existe cumulação de execuções ao abrigo do disposto no artigo 709.º do CPC, pelo que é inaplicável o disposto no n.º 5 da mencionada disposição.

20. O referido documento particular de constituição de hipoteca é necessariamente complementado pela livrança que é o título executivo constitutivo da obrigação pecuniária vencida, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC.

21. Estas duas realidades – livrança garantida por hipoteca genérica – formam um título complexo.

25. De tudo quanto vem dito é igualmente possível concluir que não se trata de um caso de cumulação de execuções, permitida ao abrigo do disposto no artigo 709.º do CPC.

34. Assim, não tendo o Exequente procedido à cumulação de execuções, porquanto não deduziu uma pluralidade de pedidos executivos, conforme supra se pretendeu demonstrar, não é aplicável à presente acção executiva o disposto no n.º 5 do artigo 709.º do CPC, mas sim o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC.

36. É, portanto, aplicável ao processo em apreço, a forma de processo sumária, sendo legalmente dispensada a citação prévia, devendo o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho saneador que absolveu os executados da instância, substituindo-o por outro que declare não verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, prosseguindo o processo os seus demais trâmites».

4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

5.

Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, vistos os autos, a única questão colocada para apreciação no presente recurso é a de saber se existe ou não erro na forma de processo sumário indicada pelo Banco Exequente, a justificar a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento executivo e a absolvição dos executados da instância.

*****III – Fundamentos III.1. – De facto A tramitação processual e a factualidade considerada relevante para a decisão do recurso, que ao abrigo do disposto nos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do CPC, extraímos dos presentes autos e do processo executivo[5], é a seguinte: 1. No dia 12 de Março de 2017 o Banco exequente instaurou contra DD, “EE - Sociedade de A…, S.A.”, “BB - Sociedade Imobiliária, S.A.” e FF, a acção executiva de que os presentes autos constituem apenso, peticionando o pagamento da quantia total de € 1.723.507,16 acrescida dos respectivos juros e demais despesas previstas até efectivo e integral pagamento.

2. No requerimento executivo, o exequente indicou na menção: à forma, “acção executiva”; à espécie, “execução sumária”; ao título executivo, “livrança”; ao valor da execução, “1.723.507,16 €”; e à finalidade da execução, “pagamento de quantia certa – dívida civil”.

3. Nas “declarações complementares” o exequente referiu que «a executada "BB - Sociedade Imobiliária S.A." é parte nos presentes autos em virtude da constituição de hipoteca a favor do aqui exequente, sobre o imóvel sua propriedade».

4. Nos “factos” o exequente aduziu, para o que ora importa considerar, que: «I. O ora Exequente é portador da seguinte livrança subscrita pela Sociedade "EE - Sociedade de A…, S.A." e avalizada pelos ora executados DD e FF, preenchida da seguinte forma: A) Livrança n.º 500905479151584737: 1. Preenchida pela importância de € 1.706.558,67 (um milhão, setecentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), vencida em 2017/01/13 (Título executivo - Doc. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido); 2. A referida Livrança encontra-se associada ao contrato de empréstimo CLS n.º 275246241, celebrado em 01/08/2016, cujo incumprimento sucessivo e reiterado determinou nos termos contratualmente previstos, a respectiva resolução e o consequente preenchimento da mesma - Docs. 2 e 3 que se juntam e se dão por reproduzidos. 3. Nos termos do contrato de empréstimo CLS n.º 27524641, o ora Exequente acordou em conceder à Sociedade Executada, a solicitação expressa desta, um financiamento inicial no montante de € 1.663.215,00. O referido montante destinou-se a fazer face a "necessidades pontuais de tesouraria". Os demais executados prestaram o respectivo aval, autorizando expressamente o ora Exequente a proceder ao preenchimento da Livrança, nos termos contratualmente estabelecidos (Cláusula 15.1 do Doc. 2). 4. A importância titulada pela livrança não foi paga, sequer parcialmente, na data do seu vencimento nem até à presente data, não obstante interpelação...

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