Acórdão nº 748/10.1TMFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Data16 Maio 2019

Processo n.º 748/10.1TMFAR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

BB, mãe das crianças CC e DD, Requerida no Processo de Promoção e Proteção instaurado pelo Ministério Público em 21.12.2018, a favor daquelas[3], apresentou o presente recurso de apelação do «despacho-sentença (sic) que determinou o acolhimento dos dois menores em causa no presente processo junto da instituição Refúgio Aboim Ascensão, finalizando a respectiva minuta recursória com as seguintes conclusões[4]: «1- O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito do despacho-sentença que determinou o acolhimento das duas crianças ora em causa por FALSIDADE dos relatórios da Segurança Social, porque não correspondem à verdade; por COAÇÃO, pois levaram a requerida, mãe das menores a prescindir de aconselhamento de advogado, e daí também consubstanciar um despacho inconstitucional - bem como a assinar um documento que sempre referiu não aceitar os seus termos, bem como por ILEGALIDADE, pois não respeita os diplomas legais que regulam a matéria.

2- A Petição efetivada pelo Ministério Público está eivada de falsidade, inverdades e más interpretações.

3- A Apelante não faltou às consultas que são indiadas na Petição.

4- As conclusões dos relatórios efetuados pelas técnicas da segurança social não correspondem à verdade.

5- O que está em causa é uma falta a uma consulta, perfeitamente identificada, remarcada e tudo já voltou à normalidade.

6- É falso que a menor CC tenha os comportamentos descritos pelos relatórios da Segurança Social.

7- A Petição em causa não teve nenhum elemento probatório, nem sequer um documento clinico que comprove estas afirmações.

8- Em todo o processo, desde a petição, incluindo a sessão judicial, esteve totalmente ausente qualquer avaliação jurídica ou a aplicação de qualquer critério jurídico para a tomada de qualquer decisão.

9- A própria Petição não tem factos; apenas conclusões.

10- É completamente INEPTA.

11- Imputa-se responsabilidades a progenitora, e isto é apenas um exemplo, quando a escola é que tem essas mesmas responsabilidades, como por exemplo, 12- O ensino especial que, após a criança ser deixada na escola, cabe às funcionárias levarem a menor ao ensino especial; e não o fizeram.

13- Imputa-se características às crianças que, em abstrato, se poderiam imputar a qualquer criança, sem se aferir um facto, sequer.

14- Não existe qualquer falta de higiene por parte das crianças.

15- Dizem que a criança tem “fraqueza social” apenas porque a criança é reservada, não indicando qualquer facto que leve a entender que isso seja uma situação negativa.

16- Todas as características imputadas à residência da progenitora dos menores são perfeitamente explicáveis e acontecem em cerca de 80% das residências de quase todos os portugueses.

17- Foi imediatamente proposto o acolhimento das crianças, sem averiguar quais seriam as outras opções, essencialmente, a nível familiar, ANTES da opção do acolhimento residencial.

18- Foi violado o art.º 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pois, 19- A progenitora da criança foi influenciada pelas técnicas da segurança social a não procurar assistência jurídica, e que, 20- “O que a juíza decidisse no processo, estaria decidido, sem qualquer recurso.” 21-Ou seja, os serviços da Segurança Social, através das técnicas, induziram a progenitora das crianças a prescindir de acompanhamento jurídico e a aceitar deixar-se conduzir nas sessões judiciais e extrajudiciais sem qualquer acompanhamento jurídico e induziram-na a aceitar qualquer resolução do tribunal sem apelo nem agravo.

22- A progenitora assinou um acordo contra a sua vontade, ao contrário do que afirmou verbalmente na sessão judicial.

23- Foi homologada uma decisão que não corresponde a realidade do que se passou na audiência.

24- A Lei foi violada. Não foi atendido o superior interesse das crianças, pois, 25- Há elementos da família que podem albergar as crianças enquanto o tribunal achar necessário.

26- O tio materno, de nome Paulo B… ou a prime Tânia M…, sempre mostraram abertura para albergar as crianças, mas foram sempre preteridos e ignorados pelas técnicas da Segurança Social, e nem apresentaram essa solução à Juiz titular do processo, sempre direcionado a resolução do caso para o acolhimento das crianças em instituição.

27- A medida aplicada não respeita o art.º 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, não respeitando os seus critérios.

28- Não foi respeitado o art.º 39.º da LPCJ, nomeadamente no que diz respeito às medidas a aplicar respeitando o meio natural de vida das crianças.

29- A medida aplicada não respeita o princípio da intervenção mínima, a proporcionalidade, o princípio da responsabilidade parental, nem o princípio da prevalência da Família.

30- Esta decisão não tem em conta as orientações jurisprudenciais superiores, aliás, sendo totalmente contrária a essas mesmas decisões.

Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência: A) ser decretada a revogação/extinção do decretamento da medida aplicada, dando sem efeito o acordo dado pela ora Apelante, dado que esta não sabia o que estava assinar, uma vez que tinha dito peremptoriamente que não aceitava o acordo, B) A aplicação, caso V. Exa. assim o ache adequado da aplicação de uma medida de promoção e proteção prevista nas alíneas a) da CPCJP, tendo em conta tudo o alegado e demonstrado, e a manutenção das crianças junto da sua família, seus progenitores ou familiares diretos, que se mostraram disponíveis para receber as mesmas, abrindo-se, para o efeito, nova audiência judicial para efetiva confirmação, pela Sra. Dra. Juiz titular do processo da idoneidade desses parentes, como deveria ter acontecido desde inicio; C) A declaração da inconstitucionalidade da decisão ora recorrida por violação dos artigos 36, números 5, e 6 artigo 67.º e art.º 20.º, n.º 2, todos da Constituição da Republica Portuguesa».

  1. Pelo Ministério Público foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II. Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

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