Acórdão nº 1691/19.4YLPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1691/19.4YLPRT.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Herança por óbito de (…) apresentou Requerimento de Despejo no Balcão Nacional do Arrendamento contra (…), relativamente ao contrato de arrendamento habitacional referente à fração autónoma, designada pela letra L, do prédio urbano sito na Rua (…), Bloco 2, sito em (…), invocando falta de pagamento de rendas (tendo por referência o montante mensal de € 350,00) que na altura contabilizava o montante de € 2.800,00.

O requerido foi citado por carta registada com A/R rececionada em 16/07/2019, vindo, em 01/09/2019, deduzir oposição invocando no essencial estar a viver uma situação de debilidade económica do seu agregado familiar, pedindo além do mais, o deferimento de desocupação do locado, por estar a aguardar “o pedido que formulou junto dos Serviços de apoio à Habitação Social que colocou junto da Câmara Municipal de Olhão”.

Em face da oposição o processo foi remetido a Tribunal, passando a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 1).

A requerente veio responder à oposição, invocando, além do mais, a extemporaneidade da oposição apresentada, solicitando a consequente conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, nos termos do artigo 15º-E, n.º 1, alínea a), da Lei nº 6/2006, de 27-02.

O requerido, notificado para se pronunciar, veio defender ter a oposição sido apresentada em tempo, atendendo a que a notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário, só foi por ele rececionada no dia 20/08/2019, data em que a correspondência que lhe foi enviada, pela Segurança social, foi depositada na sua caixa de correio.

Por decisão de 21/10/2019 foi julgada extemporânea “a defesa do Requerido e, em consequência, declarado extinto o direito de praticar o ato.”+ Inconformado com esta decisão, interpôs o requerido o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Estabelece o artigo 15.º-F do NRAU que: “1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.

  1. Dispõe, por sua vez, o artigo 15º- S, n.º 5, do mesmo diploma legal que: “aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação.” 3. Conforme resulta do aviso de receção referência n.º 7113975, o Réu foi notificado do presente procedimento especial de despejo em 16 de Julho de 2019.

  2. No decurso do prazo da oposição o requerido apresentou pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, nomeação notificada ao ilustre advogado nomeado em 05 de Agosto de 2019.

  3. A carta que vem do Balcão Nacional do Arrendamento, vem registada.

    Daí, que se consiga, salvo prova em contrário atestar a data da sua receção ou eventual insucesso da citação.

  4. Pelo contrário, a carta da Segurança Social, que defere e nomeia patrono, vem como registo simples, daí que seja impossível atestar, sem sombra de dúvida a data e o sucesso ou fracasso da notificação.

  5. Assim sendo, além do ato do Recorrente ter sido atempadamente, considerando que a carta foi depositada na caixa de correio do recorrente no dia 20.08.2015 e a contestação ter entrado no dia 01.09, a verdade é que o direito e a justiça, impõem ao aplicador neste caso em concreto, uma presunção de verdade, no sentido de ser facilitado ao recorrente e a qualquer inquilino e agregado familiar em situação de despejo e sem quaisquer rendimentos, que a análise material do seu direito a que se arroga.

  6. Precludir essa vontade e esse direito, por aplicação cega da lei, por alegado incumprimento do prazo por período de 10 dias, redunda-se numa violação direito.

    ” Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

    Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se a oposição apresentada pelo requerido se deve considerar extemporânea, ou não.

    No conhecimento da questão, em 1ª instância teve-se em conta o seguinte factualismo: - O Réu foi notificado do presente procedimento especial de despejo em 16 de Julho de 2019; - No decurso do prazo da oposição o requerido apresentou pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, nomeação notificada ao ilustre advogado nomeado em 05 de Agosto de 2019; - A oposição só foi apresentada em juízo no dia 02 de Setembro de 2019.

    Conhecendo...

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