Acórdão nº 659/12.6TBETZ-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 659/12.6TBETZ-H.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Estremoz – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Apurado o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão, os insolventes (…) e (…) vieram requerer o pagamento da aludida quantia em 30 (trinta) prestações. O Tribunal «a quo» deferiu o pagamento em causa em 15 (quinze) prestações e os insolventes interpuseram o presente recurso.

* A Sra. Fiduciária apurou que o saldo devedor dos insolventes respeitante aos cinco anos de cessão ascendia ao montante de 3.015,43 € (três mil e quinze euros).

* Nessa sequência, os insolventes requereram que lhes fosse concedida a possibilidade de procederam ao pagamento daquela quantia em 30 prestações de 100 € cada, em função das dificuldades económicas que experimentam.

* A Sr. Fiduciária pronunciou-se no sentido de ser dada aos insolventes a possibilidade de efectuar o pagamento em prestações, requerendo ao Tribunal que fosse fixado um número de prestações mais razoável.

* Os credores BCP e EAM, S.A. Cofidis manifestaram-se contra o requerido pelos insolventes.

* O despacho inicial de exoneração do passivo restante foi proferido em 25/06/2013 e o Juízo Local de Competência Genérica de Estremoz considerou que o período de cessão terminou no dia 26/06/2018.

* Após ter tecido considerações relativamente ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 243º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a propósito da cessação antecipada do procedimento de exoneração, o Tribunal de Primeira Instância decidiu «deferir a pretensão dos insolventes quanto ao pagamento prestacional do montante de 3.015,43 €, no entanto, tendo em consideração o lapso de tempo já decorrido desde o termo do período de cessão, afigura-se-nos que a divisão em 30 prestações é excessiva face ao tempo já decorrido (15 meses), pelo que se fixa o prazo de 15 meses para que os insolventes procedem ao pagamento daquele montante, ou seja, 15 prestações sendo 14 de 200,00 € cada e uma de 215,43 €».

* Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: 1) Os Insolventes dispõem apenas do valor somado de 665,38 € (seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) e 387,00 € (trezentos e oitenta e sete euros).

2) A Insolvente Mulher tem beneficiado do pagamento de um subsídio de desemprego de 12,90 e (doze euros e noventa cêntimos) por um período de 1.140 (mil cento e quarenta dias).

3) O início de tal pagamento foi em 03/10/2017 pelo que já passaram 730 (setecentos e trinta) dias.

4) Assim só pode contar com tal subsídio mais 410 (quatrocentos e dez) dias.

5) A Insolvente Mulher em virtude de intervenção cirúrgica de que foi objecto carece de adquirir continuadamente medicamentos que desde 16/06/2019 somaram 88,31 € (oitenta e oito euros e trinta e um cêntimo), 6) Também em nome da Insolvente Mulher é pago o fornecimento de energia eléctrica o qual nos últimos 3 (três) meses subiram a 100,00 € (cem euros) mensais.

7) Perante a factologia exposta a não ser seja modificada a decisão em critica impossível lhes é acorrer às necessidades normais para além elementarmente de outras restantes de básica natureza doméstica.

Nestes termos só a modificação da decisão judicial que fixou de 15 (quinze) prestações para 30 (trinta) no valor de 100,00 € (cem euros) mensais lhes permite com mais rigorosa e estrita cautela e sem fruição de quaisquer outros lenitivos susceptíveis de atenuar a penúria a que se verão confinados, o que pedem, através de revogação da aludida sentença nos pontos acima elencados.

* Não houve lugar a resposta.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do número de prestações a arbitrar para garantir o recebimento da quantia devida.

* III – Factos com interesse para a decisão da causa: 3.1 – Os que constam do relatório inicial.

3.2 – Quanto à situação económica dos insolventes é de atender ao seguinte: 3.2.1 – O requerente trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal de (…) e aufere a quantia mensal de 665,38 € (seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e oito...

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