Acórdão nº 24618/18.6YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

BB – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.

, apresentou requerimento de injunção [que prosseguiu como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – cf. regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro] contra CC, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 9.225,00, correspondente ao preço convencionado pelas partes para os serviços de mediação imobiliária realizados pela A. à R., com vista à venda do imóvel pertencente à R. e ao seu ex-marido, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, alegando, em síntese, a celebração do contrato de mediação e que na execução do mesmo angariou comprador nas condições acordadas com a R., mas que esta recusou a celebração do negócio de compra e venda.

  1. Regularmente citada, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a requerida deduziu oposição, alegando que a requerente não conseguiu comprador para a sua casa pelo preço convencionado pelas partes no contrato de mediação, que o contrato foi subscrito com uma cláusula de não exclusividade, e que rescindiu o contrato antes de proceder à venda da casa.

  2. Realizou-se a audiência de julgamento, no decorre da qual a A. apresentou articulado superveniente, alegando ter, entretanto, tomado conhecimento de que a R. procedeu à venda da casa em 26/03/2018, o que foi admitido por despacho de fls.53.

  3. Após veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente a acção e absolver a R. do pedido.

  4. Inconformada interpôs a A. o presente recurso, que conclui pedindo a revogação da sentença e a condenação da R. no pedido, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Em casos, como o dos autos, em que a comitida mediadora alcançou os resultados visados com a mediação, angariando comprador em condições que o comitente expressamente aceitou, mas em que o comitente-vendedor veio a denegar a realização desse contrato visado e expressamente por si aceite, o nº 2 do art. 19º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro não obsta à exigibilidade da remuneração pelo facto de a mediação haver sido contratada sob o regime da não exclusividade.

    B) O que tal número 2 pretende é deixar claro que, no regime de exclusividade, a remuneração é devida, independentemente dos resultados obtidos pela própria mediação, ou da rejeição do negócio angariado, ou da realização do negócio visado por via da acção ou intervenção de terceiros – dito de outro modo, o que decorre daquele nº 2 é uma vinculação do comitido para com o comitente, e vice-versa, e durante todo o tempo contratado, sob pena de exigibilidade da retribuição (que será em contrapartida da desvinculação ou da celebração do negócio contratado à margem ou à revelia da comitida.

    C) Como já se disse em outro momento dos autos, o nº 1 do art. 19º apenas estabelece o momento da exigibilidade da obrigação, que não a sua constituição.

    D) Outra interpretação da lei levaria à postergação dos princípios e exigências da boa-fé negocial, da conformação aos bons costumes e à moral pública – que têm tradução também nos valores dos pacta sunt servanda, por exemplo.

    E) Deve, pelo exposto, ser a douta sentença substituída pela condenação da Ré nos termos peticionados, com todas as consequências legais.

  5. Contra-alegou a R., pugnando pela confirmação da sentença.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se a A. tem direito a receber a remuneração pelos serviços prestados no âmbito do contrato de mediação celebrado com a R..

    * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma empresa do ramo de actividade de mediação imobiliária, detentora da licença AMI n.º …, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do imobiliário e da Construção, I.P. (IMPLC, IP).

  6. Em 7/09/2017, a requerente, como mediadora celebrou com a Requerida um contrato de mediação imobiliária, que reduziram a escrito, por via do qual aquela se obrigou a procurar destinatário para a realização de negócio jurídico de compra e venda, pelo preço de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros) de prédio de que a requerida e o seu ex-marido eram proprietários, prédio esse urbano, destinado a habitação constituído por 4 divisões assoalhadas sito na Rua …, n.º …, em Évora, União de Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras, do concelho de Évora, descrito na...

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