Acórdão nº 24618/18.6YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
BB – Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda.
, apresentou requerimento de injunção [que prosseguiu como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias – cf. regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro] contra CC, pedindo a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 9.225,00, correspondente ao preço convencionado pelas partes para os serviços de mediação imobiliária realizados pela A. à R., com vista à venda do imóvel pertencente à R. e ao seu ex-marido, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, alegando, em síntese, a celebração do contrato de mediação e que na execução do mesmo angariou comprador nas condições acordadas com a R., mas que esta recusou a celebração do negócio de compra e venda.
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Regularmente citada, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a requerida deduziu oposição, alegando que a requerente não conseguiu comprador para a sua casa pelo preço convencionado pelas partes no contrato de mediação, que o contrato foi subscrito com uma cláusula de não exclusividade, e que rescindiu o contrato antes de proceder à venda da casa.
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Realizou-se a audiência de julgamento, no decorre da qual a A. apresentou articulado superveniente, alegando ter, entretanto, tomado conhecimento de que a R. procedeu à venda da casa em 26/03/2018, o que foi admitido por despacho de fls.53.
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Após veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedente a acção e absolver a R. do pedido.
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Inconformada interpôs a A. o presente recurso, que conclui pedindo a revogação da sentença e a condenação da R. no pedido, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Em casos, como o dos autos, em que a comitida mediadora alcançou os resultados visados com a mediação, angariando comprador em condições que o comitente expressamente aceitou, mas em que o comitente-vendedor veio a denegar a realização desse contrato visado e expressamente por si aceite, o nº 2 do art. 19º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro não obsta à exigibilidade da remuneração pelo facto de a mediação haver sido contratada sob o regime da não exclusividade.
B) O que tal número 2 pretende é deixar claro que, no regime de exclusividade, a remuneração é devida, independentemente dos resultados obtidos pela própria mediação, ou da rejeição do negócio angariado, ou da realização do negócio visado por via da acção ou intervenção de terceiros – dito de outro modo, o que decorre daquele nº 2 é uma vinculação do comitido para com o comitente, e vice-versa, e durante todo o tempo contratado, sob pena de exigibilidade da retribuição (que será em contrapartida da desvinculação ou da celebração do negócio contratado à margem ou à revelia da comitida.
C) Como já se disse em outro momento dos autos, o nº 1 do art. 19º apenas estabelece o momento da exigibilidade da obrigação, que não a sua constituição.
D) Outra interpretação da lei levaria à postergação dos princípios e exigências da boa-fé negocial, da conformação aos bons costumes e à moral pública – que têm tradução também nos valores dos pacta sunt servanda, por exemplo.
E) Deve, pelo exposto, ser a douta sentença substituída pela condenação da Ré nos termos peticionados, com todas as consequências legais.
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Contra-alegou a R., pugnando pela confirmação da sentença.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se a A. tem direito a receber a remuneração pelos serviços prestados no âmbito do contrato de mediação celebrado com a R..
* III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma empresa do ramo de actividade de mediação imobiliária, detentora da licença AMI n.º …, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do imobiliário e da Construção, I.P. (IMPLC, IP).
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Em 7/09/2017, a requerente, como mediadora celebrou com a Requerida um contrato de mediação imobiliária, que reduziram a escrito, por via do qual aquela se obrigou a procurar destinatário para a realização de negócio jurídico de compra e venda, pelo preço de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros) de prédio de que a requerida e o seu ex-marido eram proprietários, prédio esse urbano, destinado a habitação constituído por 4 divisões assoalhadas sito na Rua …, n.º …, em Évora, União de Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras, do concelho de Évora, descrito na...
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