Acórdão nº 6813/17.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
BB, S.A.
, intentou contra CC acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 80.821,51 €, correspondendo a 37.623,86 € de capital, 39.692,05 € de juros, 3.443,80 € de imposto de selo e 61,80 € de comissões, e ainda os juros vincendos e respectivo imposto de selo até efectivo e integral pagamento.
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Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade creditícia, a solicitação da R., em 5 de Setembro de 2003, procedeu à abertura da conta de Depósitos à Ordem, com o n.º de conta nº …, a qual, em consequência das várias operações efectuadas, a débito e a crédito, passou a apresentar um saldo devedor de 37.623,86 €.
Acrescentou que, a R. utilizou e movimentou o respectivo montante em proveito próprio, tendo recebido periodicamente os extractos da conta respectivos, sem que tenha apresentado qualquer reclamação, mas ainda não procedeu ao pagamento, apesar das solicitações da A..
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Citada, a R. contestou, invocando, a ineptidão da petição inicial – por omissão de causa de pedir [alegando que a A. não menciona se os juros que peticiona são remuneratórios ou moratórios ou mesmo ambos, nem como alcançou tais valores, e que não existe qualquer factualidade alegada a respeito dos juros em que se funda a pretensão da A.], e – por ininteligibilidade do pedido [dizendo que a A. limita-se a pedir a condenação da R. no montante global da divida, não individualizando o que é devido a título de capital e o que é devido a título de juros remuneratórios e /ou moratórios], concluindo pela sua absolvição da instância quanto ao pedido de pagamento de juros.
Invocou ainda a prescrição dos juros, nos termos da alínea d) do artigo 310º do Código de Processo Civil, relativamente aos juros vencidos há mais de 5 anos à data da propositura da acção, e, por impugnação, alegou que a A. nunca a interpelou para proceder ao pagamento das quantias peticionadas, nem nunca exigiu que fosse pago o montante total em dívida, mantendo aberta a conta bancária da qual a R. é titular, só se podendo considerar a interpelação com a citação. Considerou também não ser devida a quantia peticionada a título de imposto de selo.
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Notificada para responder por escrito à matéria da contestação, a A. apresentou requerimento pugnando pela improcedência das excepções, invocando que no ponto I da petição inicial são indicados os factos concretos integradores da causa de pedir, tais como a celebração de contrato de abertura de conta de depósitos à ordem, à qual foi atribuído o n.º de conta …, movimentos a débito e a crédito que resultaram em saldo devedor de € 37.623,86 e liquidação do valor peticionado, concretamente: a) capital - € 37.623,86; b) juros devidos calculados sobre o saldo devedor - € 39.692,05; c) imposto de selo - € 3.443,80 d) comissões - € 61,80.
Disse ainda a A. que, contrariamente ao alegado pela R., os juros devidos pelo descoberto foram convencionados entre as partes; encontra-se reflectido no extracto a data a partir do qual a conta apresenta saldo devedor e a partir do qual são contabilizados os juros remuneratórios e moratórios e demais despesas contratualmente convencionadas – 16/3/2009; a A. por diversas vezes interpelou a ré para proceder à regularização do saldo devedor e procedeu ao envio à R. de missiva em 27/06/2016 a interpelá-la para a regularização desse saldo, conforme documento que juntou com a resposta; e que são devidos os valores peticionados a título de imposto de selo, requerendo a junção do extracto onde se encontram reflectidos os valores devidos a este título, calculados sobre o saldo devedor existente a 31/03/2009.
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Foi proferido despacho convidando a A. a concretizar: - Quando e em que montantes começou a conta a apresentar um saldo devedor; - Qual a periodicidade do envio dos extractos de conta e de que forma foram enviados; - A que título peticiona juros, qual a forma de cálculo, taxas concretamente aplicáveis e sobre que concretos montantes parciais e desde que datas; - Qual o facto de onde decorre a obrigação de pagar imposto de selo e comissões e forma de cálculo da mesma.
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A A. respondeu ao convite, apresentando articulado onde indica que: - A conta apresenta um saldo devedor em 13/4/2009; - Os extractos são enviados mensalmente por via postal; - O valor peticionado a título de juros é-o de acordo com o contratualmente convencionado, vide ponto 29; - A taxa aplicável ao descoberto é publicitada pela A. nos termos da lei, sendo consultável em qualquer agência da A. bem como no respectivo sítio da internet (requerendo a junção do último preçário em vigor, sendo aplicável ao descoberto bancário a taxa de 22,5% - ponto 20.2 do preçário); - A obrigação de pagar imposto de selo decorre do Código do Imposto de Selo – vide Tabela Geral do Imposto de Selo; - No que concerne à obrigação de pagar comissões, tal decorre do contratualmente convencionado entre as partes; - O valor das comissões devidas pelo descoberto bancário é publicitado pela A. nos termos da Lei, consultável em qualquer agência e no sítio da internet.
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Foi agendada tentativa de conciliação, a qual não se concretizou, e determinada a audição das partes, com vista ao conhecimento imediato do mérito da causa.
Após, veio a ser proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e, conhecendo-se do mérito da causa, proferiu-se a seguinte decisão: «… julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: · Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 37.623,86 € de capital; · - Sobre a quantia referida acrescem juros remuneratórios, calculados desde 26/9/2017, à taxa acordada para os mesmos entre as partes e vigente para tal lapso temporal, acrescidos de uma sobretaxa de 3% a título de juros moratórios até efectivo e integral pagamento; · Condena-se a R. a pagar à A. a quantia devida a título de imposto de selo, desde 13/4/2009, calculado sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, às taxas que foram...
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