Acórdão nº 6813/17.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

BB, S.A.

, intentou contra CC acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 80.821,51 €, correspondendo a 37.623,86 € de capital, 39.692,05 € de juros, 3.443,80 € de imposto de selo e 61,80 € de comissões, e ainda os juros vincendos e respectivo imposto de selo até efectivo e integral pagamento.

  1. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade creditícia, a solicitação da R., em 5 de Setembro de 2003, procedeu à abertura da conta de Depósitos à Ordem, com o n.º de conta nº …, a qual, em consequência das várias operações efectuadas, a débito e a crédito, passou a apresentar um saldo devedor de 37.623,86 €.

    Acrescentou que, a R. utilizou e movimentou o respectivo montante em proveito próprio, tendo recebido periodicamente os extractos da conta respectivos, sem que tenha apresentado qualquer reclamação, mas ainda não procedeu ao pagamento, apesar das solicitações da A..

  2. Citada, a R. contestou, invocando, a ineptidão da petição inicial – por omissão de causa de pedir [alegando que a A. não menciona se os juros que peticiona são remuneratórios ou moratórios ou mesmo ambos, nem como alcançou tais valores, e que não existe qualquer factualidade alegada a respeito dos juros em que se funda a pretensão da A.], e – por ininteligibilidade do pedido [dizendo que a A. limita-se a pedir a condenação da R. no montante global da divida, não individualizando o que é devido a título de capital e o que é devido a título de juros remuneratórios e /ou moratórios], concluindo pela sua absolvição da instância quanto ao pedido de pagamento de juros.

    Invocou ainda a prescrição dos juros, nos termos da alínea d) do artigo 310º do Código de Processo Civil, relativamente aos juros vencidos há mais de 5 anos à data da propositura da acção, e, por impugnação, alegou que a A. nunca a interpelou para proceder ao pagamento das quantias peticionadas, nem nunca exigiu que fosse pago o montante total em dívida, mantendo aberta a conta bancária da qual a R. é titular, só se podendo considerar a interpelação com a citação. Considerou também não ser devida a quantia peticionada a título de imposto de selo.

  3. Notificada para responder por escrito à matéria da contestação, a A. apresentou requerimento pugnando pela improcedência das excepções, invocando que no ponto I da petição inicial são indicados os factos concretos integradores da causa de pedir, tais como a celebração de contrato de abertura de conta de depósitos à ordem, à qual foi atribuído o n.º de conta …, movimentos a débito e a crédito que resultaram em saldo devedor de € 37.623,86 e liquidação do valor peticionado, concretamente: a) capital - € 37.623,86; b) juros devidos calculados sobre o saldo devedor - € 39.692,05; c) imposto de selo - € 3.443,80 d) comissões - € 61,80.

    Disse ainda a A. que, contrariamente ao alegado pela R., os juros devidos pelo descoberto foram convencionados entre as partes; encontra-se reflectido no extracto a data a partir do qual a conta apresenta saldo devedor e a partir do qual são contabilizados os juros remuneratórios e moratórios e demais despesas contratualmente convencionadas – 16/3/2009; a A. por diversas vezes interpelou a ré para proceder à regularização do saldo devedor e procedeu ao envio à R. de missiva em 27/06/2016 a interpelá-la para a regularização desse saldo, conforme documento que juntou com a resposta; e que são devidos os valores peticionados a título de imposto de selo, requerendo a junção do extracto onde se encontram reflectidos os valores devidos a este título, calculados sobre o saldo devedor existente a 31/03/2009.

  4. Foi proferido despacho convidando a A. a concretizar: - Quando e em que montantes começou a conta a apresentar um saldo devedor; - Qual a periodicidade do envio dos extractos de conta e de que forma foram enviados; - A que título peticiona juros, qual a forma de cálculo, taxas concretamente aplicáveis e sobre que concretos montantes parciais e desde que datas; - Qual o facto de onde decorre a obrigação de pagar imposto de selo e comissões e forma de cálculo da mesma.

  5. A A. respondeu ao convite, apresentando articulado onde indica que: - A conta apresenta um saldo devedor em 13/4/2009; - Os extractos são enviados mensalmente por via postal; - O valor peticionado a título de juros é-o de acordo com o contratualmente convencionado, vide ponto 29; - A taxa aplicável ao descoberto é publicitada pela A. nos termos da lei, sendo consultável em qualquer agência da A. bem como no respectivo sítio da internet (requerendo a junção do último preçário em vigor, sendo aplicável ao descoberto bancário a taxa de 22,5% - ponto 20.2 do preçário); - A obrigação de pagar imposto de selo decorre do Código do Imposto de Selo – vide Tabela Geral do Imposto de Selo; - No que concerne à obrigação de pagar comissões, tal decorre do contratualmente convencionado entre as partes; - O valor das comissões devidas pelo descoberto bancário é publicitado pela A. nos termos da Lei, consultável em qualquer agência e no sítio da internet.

  6. Foi agendada tentativa de conciliação, a qual não se concretizou, e determinada a audição das partes, com vista ao conhecimento imediato do mérito da causa.

    Após, veio a ser proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e, conhecendo-se do mérito da causa, proferiu-se a seguinte decisão: «… julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: · Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de 37.623,86 € de capital; · - Sobre a quantia referida acrescem juros remuneratórios, calculados desde 26/9/2017, à taxa acordada para os mesmos entre as partes e vigente para tal lapso temporal, acrescidos de uma sobretaxa de 3% a título de juros moratórios até efectivo e integral pagamento; · Condena-se a R. a pagar à A. a quantia devida a título de imposto de selo, desde 13/4/2009, calculado sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, às taxas que foram...

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