Acórdão nº 878/19.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 878/19.4T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Faro – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por (…) contra (…) e (…), o Autor não se conformou com a decisão que excepcionou a incompetência material do Tribunal «a quo», absolvendo os Réus da instância.

* Com base no incumprimento contratual de um contrato em que os Réus se obrigaram perante o Autor a transmitir/intermediar a propriedade de uma embarcação de recreio a motor e dois motores a gasóleo, bem como se vincularam a efectuar trabalhos de alteração e reparação, a parte activa deduziu os seguintes pedidos: 1) Ser considerado o contrato celebrado entre Autor e Réus definitivamente incumprido em 20 de Abril de 2018.

2) Ser considerado ainda incumprido definitivamente o contrato celebrado entre o Autor e o Segundo Réu, desde o dia 20/04/2018, conforme interpelação admonitória realizada pela notificação judicial avulsa acima referida, considerando-se nada mais dever o Autor ao 2º Réu pela execução dos trabalhos já realizados; 3) Ser o Segundo Réu condenado a pagar ao Autor o valor de qualquer eventual diferença entre os € 1.240,00 referentes a certos e identificados trabalhos e o valor que vier a ser cobrado pelo novo prestador de serviços; 4) Serem os Réus condenados, solidariamente, a pagarem ao Autor uma indemnização no valor de € 3.500,00 de danos morais e de € 3.124,81 de danos patrimoniais, como supra descriminado, mais juros à taxa legal até integral pagamento, mais custas e custas de parte; 5) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, o valor do aparcamento da identificada embarcação até à conclusão dos trabalhos não concluídos pelos Réus e a executar por terceiro e acima descritos; 6) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, o valor do parqueamento do lugar de marina no Porto de Recreio de Olhão, o qual não está a ser utilizado pelo Autor com a identificada embarcação até à conclusão dos trabalhos não concluídos pelos Réus e a executar por terceiro e acima descritos; 7) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, o valor do prémio de seguro da embarcação de recreio até à conclusão dos trabalhos não concluídos pelos Réus e a executar por terceiro e acima descritos; 8) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor o valor que vier a ser liquidado em execução de sentença o custo dos trabalhos para finalização dos serviços adjudicados.

* Devidamente citadas, em articulados autónomos, os Réus apresentaram defesa por impugnação, tendo (…) apresentado pedido reconvencional.

* O Autor apresentou articulado de resposta.

* Em sede de audiência prévia, o Juízo Local Cível de Faro declarou a incompetência material do Tribunal «a quo», absolvendo os Réus da instância, ao abrigo dos artigos 113º, nº 1, al. b), da LOSJ e 97º, 99º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, e 577º, al. a), do Código de Processo Civil.

* Em sede de recurso foi admitida a junção de um termo de vistoria da embarcação (…) emitido pelo Ministério da Defesa Nacional – Autoridade Marítima Nacional que o caracteriza como barco de recreio de Tipo 5.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações que continham as seguintes conclusões: «I – O Autor não celebrou com os Réus qualquer contrato de compra e venda e reparação de embarcação destinada ao uso marítimo.

II – A embarcação que integra a causa de pedir da presente acção e sobre a qual recaem os pedidos formulados é uma embarcação de recreio de Tipo 5, destinada à navegação em águas abrigadas e interiores.

III – Apesar de não o ter alegado expressamente, o Autor na Petição Inicial alegou que a embarcação se destina/destinava à navegação na Ria Formosa.

IV – A navegação na Ria Formosa não configura navegação em mar aberto, por conseguinte, não integra o conceito de uso marítima.

V – Nenhum dos Réus nas Contestações apresentadas alegou estarmos perante uma embarcação destinada ao uso marítimo e/ou perante contrato que versasse sobre embarcação com tal utilização.

VI – As embarcações não se destinam sem mais ao uso marítimo.

VII – De acordo com o Regulamento da Náutica de Recreio, às embarcações de recreio de Tipo 5, está vedada a utilização em mar aberto, o uso marítimo, porquanto apenas podem navegar em águas abrigadas e interiores.

VIII – Como muito bem se entendeu no mui douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Outubro de 2010: “Não estando alegado tal uso e não resultando da natureza da coisa que a mesma se destina exclusivamente a uso marítimo, a competência cabe aos Tribunais de competência genérica”.

IX – Atenta a natureza das coisas e a legislação em vigor, designadamente Regulamento da Náutica de Recreio não se pode confundir o conceito de navegação com o conceito de “uso marítimo”, porquanto não são realidades coincidentes, sendo o primeiro muito mais amplo do que o segundo.

X – O Tribunal Marítimo não tem competência para toda e qualquer acções em que se discutam contratos de compra e venda e reparação de embarcações.

XI – A competência do...

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