Acórdão nº 2076/18.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: Maria João de Almeida Calado da Maia e EPRM - Escola Profissional de Rio Maior, Lda, respetivamente autora e ré.

Apeladas: as mesmas partes.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. A A. Maria João de Almeida Calado da Maia, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra a ré EPRM - Escola Profissional de Rio Maior, Lda, peticionando:

    1. A declaração de ilicitude do despedimento da trabalhadora; b) A condenação a ré a reintegrar a autora; c) A condenação da ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) A condenação da ré a pagar à autora: i. € 32 368,74 por violação do direito a férias; ii. € 15 272,58 de subsídio de férias; iii. € 15 272,58 de subsídio de Natal; iv. € 37 837,10 de retribuição vencida e não paga; v. € 420 de crédito de horas para formação; e) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 2 500 (dois e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.

    2. A condenação da ré no pagamento dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias que vierem a ser fixadas na decisão final.

    Alegou, em síntese, que trabalhou para a ré entre 15 de setembro de 1993 e 1 de outubro de 2012, como formadora, como trabalhadora independente, sendo que as reais caraterísticas da sua ligação correspondem a um contrato de trabalho.

    Alegou que a 1 de outubro de 2012 o vínculo que a unia à ré passou a ser de contrato a termo certo, não sendo este termo válido, pelo que, com a cessação deste contrato que deve ser considerado como contrato por tempo indeterminado, foi despedida ilicitamente.

    Alegou ainda ter sofrido danos não patrimoniais.

    Realizada a audiência de partes, não foi possível a obtenção de acordo.

    Veio a ré contestar a presente ação, no prazo legal, alegando: - Que o vínculo entre autora e ré era realmente de prestação de serviços; - Que o termo aposto no contrato da autora é válido.

    - Que nada deve à autora.

    - Que a autora litiga de má-fé.

    A autora apresentou resposta à contestação na qual alegou que inexiste má-fé porquanto peticionou quantias respeitantes ao período entre 1993 e 2012.

    Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o objeto do litígio, bem como os temas da prova, não tendo havido reclamações.

    Realizou-se audiência de julgamento como consta da ata respetiva.

    Finda a audiência de julgamento, pela ré foi declarado desistir do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

  2. Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:

    1. Declara-se que a autora foi alvo de despedimento ilícito por parte da ré, com efeitos a 31 de julho de 2017; b) Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 3 837,97 (três mil, oitocentos e trinta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração; c) Condena-se a ré no pagamento das retribuições que esta deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença.

    2. Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), a título de créditos de horas para formação; e) Condena-se a ré no pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento das quantias referidas em b), c), e d).

    3. Absolve-se a ré do demais peticionado.

    Custas na proporção do decaimento, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

  3. Inconformadas, ambas as partes recorreram e apresentaram as conclusões seguintes: 3.1 Recurso da ré: 1º- Por Sentença proferida nos presentes autos, pelo Douto Tribunal de Trabalho de Santarém, foi a Ré, Escola Profissional de Rio Maior, condenada.

    1. - Porém, salvo melhor opinião, a Douta Sentença recorrida padece dos seguintes vícios: a) Contradição insanável da fundamentação b) Falta de análise crítica da prova c) Errada interpretação da prova A – Da Contradição da fundamentação 3º - Da simples leitura dos factos provados e não provados permite-nos concluir, com evidência, que a Sentença recorrida padece do vício de contradição da fundamentação em que se baseia a Sentença.

    2. - Considerando que a al. T dos factos provados “Em cada ano letivo os cursos a lecionar pela ré têm de ser aprovados pelo Ministério da Educação, sendo que se iniciam apenas os que têm alunos suficientes” e o n.º 1 dos factos não provados “Só no início de cada ano escolar a ré sabe qual o número de professores/formadores de que necessita ” bem assim com a al. U dos factos provados “Durante o mês de julho a ré já sabe quais os cursos que se iniciarão durante o ano letivo seguinte.” é notória a falta de coerência relativamente aos princípios a aplicar, e contraditórios entre si.

    3. - A ré é uma escola profissional, que todos os anos inicia cursos, todos eles diferenciados e não complementares dando só a devida continuidade aos cursos que ab initio tem alunos já inscritos.

    4. - Quer isto dizer que só em cada início de ano letivo a ré consegue apurar o número de inscrições e fazer corresponder isso à abertura ou não de um determinado curso.

    5. - Na mesma lógica, só no início de cada ano letivo é que a ré sabe o número de formadores a contratar e para qual a área ou disciplinas.

    6. - Lógica que é corroborada à luz da experiência comum, dado que é do conhecimento público que os alunos do ensino regular ou público só em julho é que sabem se foram aprovados ou não e daí resulta que só em julho podem proceder à matrícula para o ano seguinte.

    7. - Em junho estão abertas as pré inscrições, sendo que os cursos podem não abrir por falta de matriculados, e ainda que depois de aprovados os cursos, os mesmos esperam autorização para a sua abertura atento o número de alunos inscritos o que só virá em finais de julho inícios de agosto.

    8. - Ora se ficou provado na al. T) que só se iniciam os curso que têm alunos inscritos, ter-se-á de dar por provado que só após as pré inscrições que se dão em junho/julho e após o envio destes dado ao Ministério da educação para aprovação, se pode concluir que se saberão, os cursos e turmas que existirão no ano letivo seguinte, em finais de julho/inícios de agosto conforme prova produzida, 11º Da mesma forma ter-se-á de dar por provado que só no início do ano letivo, ou pouco antes, mas sempre após julho se sabe o número de professores formadores a ré necessita.

    9. - Já que tal como se provou a aprovação dos cursos pelo Ministério da Educação vêm em maio ou junho, mas os cursos só abrirão se tiverem alunos inscritos e após validação pelo Ministério da Educação que acontece normalmente em agosto.

      B – Falta de análise crítica da Prova 13º - Não poderá o Douto Tribunal considerar credível o depoimento da testemunha Anabela Figueiredo a não ser a contrário, isto é, que a testemunha tentou munir-se de um fundamento que para si é lógico, com os olhos postos no futuro e numa presumível indemnização que a própria quererá, eventualmente, jogar mão, já que referiu que a escola lhe é devedora, coisa que nunca reclamou com a mesma, tendo-se posto sempre em situação semelhante à da A.

    10. - Até porque, mesmo contrário ao senso comum a mesma pôs-se sempre ao lado da posição da A., mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade ou ía contra o senso comum e a experiência, como por o exemplo quando disse que em maio já decorriam inscrições.

    11. - Ora em maio, os alunos que frequentam as instalações da ré ainda não foram avaliados, pelo que não se sabe quais as inscrições para o ano letivo seguinte, até porque os alunos da EPRM ainda desconhecem, nesta data, o sucesso ou não do ano letivo em frequência, de forma a que se possam inscrever para o ano letivo seguinte.

    12. - Caso a testemunha quisesse fazer valer o seu depoimento para provar as inscrições de alunos vindos de outras escolas, a ratio a aplicar será a mesma, na medida em que alunos vindos de outras escolas, ou outros regimes de ensino, à data, também não saberão as suas avaliações e consequentemente o passo seguinte na sua formação académica.

    13. - Pondo isto em causa, poderá pôr-se em causa o restante depoimento desta testemunha, até porque a mesma teve sempre um comportamento muito comprometido com a posição da A. que várias vezes alegou ser muito semelhante à sua.

    14. - Na mesma fundamentação resultou para o douto Tribunal que a ré está dependente do Ministério da Educação no que concerne à aprovação dos cursos a iniciar em cada ano, mas que tal aprovação ocorre a tempo de durante o mês de julho se proceder às matrículas e ficar a saber quais os cursos que se iniciam no ano letivo seguinte.

    15. - Na verdade, as inscrições que se mencionaram em toda a audiência de julgamento, não podem deixar de ser interpretadas, como sendo pré inscrições, porquanto só em agosto é que se dá o deferimento por parte do Ministério da Educação quanto à abertura e frequência dos cursos a lecionar.

    16. - Pelo que mais uma vez a motivação da decisão de facto padece da falta de análise crítica dos factos.

      C- Da errada interpretação da prova 21º- Considerando a contradição da fundamentação, considerando a falta de análise crítica da prova produzida, não relevando toda a prova testemunhal apresentada pela R., dúvidas não restam que a ter sido aplicada a lógica corroborada com experiência comum, outra sentença seria ditada.

    17. - Foi o Douto Tribunal, ele próprio, que não interpretou a prova de forma coerente, e na medida em que a ré está dependente do Ministério da Educação no que concerne à aprovação dos cursos a iniciar em cada ano, nunca poderá a R. celebrar um contrato sem termo pelas caraterísticas e especificidades da sua atividade.

    18. - A A. sempre foi convidada a lecionar as turmas que lhe eram anualmente adstritas, porém no ano letivo em causa nos...

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