Acórdão nº 2076/18.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: Maria João de Almeida Calado da Maia e EPRM - Escola Profissional de Rio Maior, Lda, respetivamente autora e ré.
Apeladas: as mesmas partes.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.
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A A. Maria João de Almeida Calado da Maia, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra a ré EPRM - Escola Profissional de Rio Maior, Lda, peticionando:
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A declaração de ilicitude do despedimento da trabalhadora; b) A condenação a ré a reintegrar a autora; c) A condenação da ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) A condenação da ré a pagar à autora: i. € 32 368,74 por violação do direito a férias; ii. € 15 272,58 de subsídio de férias; iii. € 15 272,58 de subsídio de Natal; iv. € 37 837,10 de retribuição vencida e não paga; v. € 420 de crédito de horas para formação; e) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 2 500 (dois e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.
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A condenação da ré no pagamento dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias que vierem a ser fixadas na decisão final.
Alegou, em síntese, que trabalhou para a ré entre 15 de setembro de 1993 e 1 de outubro de 2012, como formadora, como trabalhadora independente, sendo que as reais caraterísticas da sua ligação correspondem a um contrato de trabalho.
Alegou que a 1 de outubro de 2012 o vínculo que a unia à ré passou a ser de contrato a termo certo, não sendo este termo válido, pelo que, com a cessação deste contrato que deve ser considerado como contrato por tempo indeterminado, foi despedida ilicitamente.
Alegou ainda ter sofrido danos não patrimoniais.
Realizada a audiência de partes, não foi possível a obtenção de acordo.
Veio a ré contestar a presente ação, no prazo legal, alegando: - Que o vínculo entre autora e ré era realmente de prestação de serviços; - Que o termo aposto no contrato da autora é válido.
- Que nada deve à autora.
- Que a autora litiga de má-fé.
A autora apresentou resposta à contestação na qual alegou que inexiste má-fé porquanto peticionou quantias respeitantes ao período entre 1993 e 2012.
Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o objeto do litígio, bem como os temas da prova, não tendo havido reclamações.
Realizou-se audiência de julgamento como consta da ata respetiva.
Finda a audiência de julgamento, pela ré foi declarado desistir do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
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Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
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Declara-se que a autora foi alvo de despedimento ilícito por parte da ré, com efeitos a 31 de julho de 2017; b) Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 3 837,97 (três mil, oitocentos e trinta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração; c) Condena-se a ré no pagamento das retribuições que esta deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença.
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Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), a título de créditos de horas para formação; e) Condena-se a ré no pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento das quantias referidas em b), c), e d).
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Absolve-se a ré do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
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Inconformadas, ambas as partes recorreram e apresentaram as conclusões seguintes: 3.1 Recurso da ré: 1º- Por Sentença proferida nos presentes autos, pelo Douto Tribunal de Trabalho de Santarém, foi a Ré, Escola Profissional de Rio Maior, condenada.
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- Porém, salvo melhor opinião, a Douta Sentença recorrida padece dos seguintes vícios: a) Contradição insanável da fundamentação b) Falta de análise crítica da prova c) Errada interpretação da prova A – Da Contradição da fundamentação 3º - Da simples leitura dos factos provados e não provados permite-nos concluir, com evidência, que a Sentença recorrida padece do vício de contradição da fundamentação em que se baseia a Sentença.
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- Considerando que a al. T dos factos provados “Em cada ano letivo os cursos a lecionar pela ré têm de ser aprovados pelo Ministério da Educação, sendo que se iniciam apenas os que têm alunos suficientes” e o n.º 1 dos factos não provados “Só no início de cada ano escolar a ré sabe qual o número de professores/formadores de que necessita ” bem assim com a al. U dos factos provados “Durante o mês de julho a ré já sabe quais os cursos que se iniciarão durante o ano letivo seguinte.” é notória a falta de coerência relativamente aos princípios a aplicar, e contraditórios entre si.
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- A ré é uma escola profissional, que todos os anos inicia cursos, todos eles diferenciados e não complementares dando só a devida continuidade aos cursos que ab initio tem alunos já inscritos.
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- Quer isto dizer que só em cada início de ano letivo a ré consegue apurar o número de inscrições e fazer corresponder isso à abertura ou não de um determinado curso.
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- Na mesma lógica, só no início de cada ano letivo é que a ré sabe o número de formadores a contratar e para qual a área ou disciplinas.
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- Lógica que é corroborada à luz da experiência comum, dado que é do conhecimento público que os alunos do ensino regular ou público só em julho é que sabem se foram aprovados ou não e daí resulta que só em julho podem proceder à matrícula para o ano seguinte.
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- Em junho estão abertas as pré inscrições, sendo que os cursos podem não abrir por falta de matriculados, e ainda que depois de aprovados os cursos, os mesmos esperam autorização para a sua abertura atento o número de alunos inscritos o que só virá em finais de julho inícios de agosto.
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- Ora se ficou provado na al. T) que só se iniciam os curso que têm alunos inscritos, ter-se-á de dar por provado que só após as pré inscrições que se dão em junho/julho e após o envio destes dado ao Ministério da educação para aprovação, se pode concluir que se saberão, os cursos e turmas que existirão no ano letivo seguinte, em finais de julho/inícios de agosto conforme prova produzida, 11º Da mesma forma ter-se-á de dar por provado que só no início do ano letivo, ou pouco antes, mas sempre após julho se sabe o número de professores formadores a ré necessita.
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- Já que tal como se provou a aprovação dos cursos pelo Ministério da Educação vêm em maio ou junho, mas os cursos só abrirão se tiverem alunos inscritos e após validação pelo Ministério da Educação que acontece normalmente em agosto.
B – Falta de análise crítica da Prova 13º - Não poderá o Douto Tribunal considerar credível o depoimento da testemunha Anabela Figueiredo a não ser a contrário, isto é, que a testemunha tentou munir-se de um fundamento que para si é lógico, com os olhos postos no futuro e numa presumível indemnização que a própria quererá, eventualmente, jogar mão, já que referiu que a escola lhe é devedora, coisa que nunca reclamou com a mesma, tendo-se posto sempre em situação semelhante à da A.
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- Até porque, mesmo contrário ao senso comum a mesma pôs-se sempre ao lado da posição da A., mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade ou ía contra o senso comum e a experiência, como por o exemplo quando disse que em maio já decorriam inscrições.
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- Ora em maio, os alunos que frequentam as instalações da ré ainda não foram avaliados, pelo que não se sabe quais as inscrições para o ano letivo seguinte, até porque os alunos da EPRM ainda desconhecem, nesta data, o sucesso ou não do ano letivo em frequência, de forma a que se possam inscrever para o ano letivo seguinte.
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- Caso a testemunha quisesse fazer valer o seu depoimento para provar as inscrições de alunos vindos de outras escolas, a ratio a aplicar será a mesma, na medida em que alunos vindos de outras escolas, ou outros regimes de ensino, à data, também não saberão as suas avaliações e consequentemente o passo seguinte na sua formação académica.
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- Pondo isto em causa, poderá pôr-se em causa o restante depoimento desta testemunha, até porque a mesma teve sempre um comportamento muito comprometido com a posição da A. que várias vezes alegou ser muito semelhante à sua.
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- Na mesma fundamentação resultou para o douto Tribunal que a ré está dependente do Ministério da Educação no que concerne à aprovação dos cursos a iniciar em cada ano, mas que tal aprovação ocorre a tempo de durante o mês de julho se proceder às matrículas e ficar a saber quais os cursos que se iniciam no ano letivo seguinte.
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- Na verdade, as inscrições que se mencionaram em toda a audiência de julgamento, não podem deixar de ser interpretadas, como sendo pré inscrições, porquanto só em agosto é que se dá o deferimento por parte do Ministério da Educação quanto à abertura e frequência dos cursos a lecionar.
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- Pelo que mais uma vez a motivação da decisão de facto padece da falta de análise crítica dos factos.
C- Da errada interpretação da prova 21º- Considerando a contradição da fundamentação, considerando a falta de análise crítica da prova produzida, não relevando toda a prova testemunhal apresentada pela R., dúvidas não restam que a ter sido aplicada a lógica corroborada com experiência comum, outra sentença seria ditada.
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- Foi o Douto Tribunal, ele próprio, que não interpretou a prova de forma coerente, e na medida em que a ré está dependente do Ministério da Educação no que concerne à aprovação dos cursos a iniciar em cada ano, nunca poderá a R. celebrar um contrato sem termo pelas caraterísticas e especificidades da sua atividade.
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- A A. sempre foi convidada a lecionar as turmas que lhe eram anualmente adstritas, porém no ano letivo em causa nos...
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