Acórdão nº 262/17.4T8VRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação de divisão de coisa comum n.º 262/17.4T8VRS a correr termos no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1) pela qual bB demanda CC com vista à divisão, adjudicação ou venda do prédio urbano, destinado à habitação, descrito na CR Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º …, alegando serem ambas proprietárias de ½ indivisa do mesmo, não pretendendo continuar na indivisão, vieram dd, ee e ff requerer, nos termos do art. 333° a 337°, do CPC, a sua intervenção na ação, na qualidade de oponentes, pretendendo nela fazer valer direitos próprios incompatíveis com a pretensão deduzida pela Requerente BB.

Com a respetiva intervenção nos autos pretendem os oponentes que seja declarada a nulidade, por simulação e por vício de forma, da doação realizada por escritura pública outorgada no dia 18.09.2009 e na qual António … figura como doador à Requerente e Requerida do imóvel objeto destes autos de divisão de coisa comum, ou caso assim não se entenda, subsidiariamente, pretendem a condenação da requerente BB e da requerida CC a pagarem-lhes as quantias de € 58.871,22 e € 749,75, a título de compensação pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no aludido imóvel, bem como que seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel.

Alegam, para o efeito, em síntese: - António … (avô da requerente e requerida) quando outorgou a escritura de doação do imóvel em causa em favor da requerente e da requerida pretendia apenas garantir que a propriedade do mesmo permanecesse na titularidade de FF e EE, pais daquelas, e não transmitir a propriedade do prédio para as netas, tratando-se, por isso, de um negócio simulado, nulidade que invocam; - A escritura foi feita nestes moldes porque FF e EE eram e são pessoalmente responsáveis pelo pagamento de diversas dívidas a diversos credores, entre os quais, a Administração Tributária e a Segurança Social e com a sua morte a propriedade do imóvel passaria para a esfera jurídica daqueles e seria objeto de penhora por parte destes credores, o que se pretendia evitar, - Ao longo destes anos FF e EE realizaram, a expensas suas, várias benfeitorias no imóvel, cujo valor pretendem ver compensados, caso o Tribunal entenda que o negócio de doação celebrado entre António … e a Requerente e a Requerida não é nulo, por simulação e vício de forma; - Desde a data da celebração da escritura de doação, são FF e EE que detêm as chaves do imóvel, sendo conhecidos pelos vizinhos como respetivos proprietários e assumindo efetivamente essa posição, a qual nunca foi assumida quer pela requerente, quer pela requerida.

Em 25/03/2019 foi proferido despacho liminar de apreciação do incidente de oposição espontânea, no qual se decidiu: “Face ao exposto, nos termos do art. 333º, n.º 1 c 2, art. 334° e 335°, n.º 1, todos do CPC, o Tribunal admite liminar e parcialmente (apenas quanto ao seu pedido principal) o incidente de oposição espontânea apresentado por DD, FF e EE, os quais passarão a ter nos presentes autos de divisão de coisa comum a posição de partes principais, com os direitos e responsabilidades inerentes e determina a notificação das partes primitivas (Requerente e Requerida, sendo esta última na pessoa da sua curadora especial) para contestarem o pedido admitido, em prazo igual ao concedido à Ré na ação principal.

” *Irresignados com tal decisão vieram os oponentes interpor o presente recurso, terminando nas suas alegações por formularem as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem: “1. A decisão recorrida assumiu que em nada afeta a pretensão da Requerente de terminar com a compropriedade do imóvel objeto dos autos a eventual reclamação das despesas realizadas por FF e EE em benfeitorias úteis e necessárias no mesmo.

  1. Pois, quer o imóvel seja adjudicado a qualquer uma das partes principais, quer seja determinada a sua venda a terceiro alheio aos autos, os oponentes FF e EE preservarão sempre o direito de poder reclamar, em ação própria, das partes primitivas o reembolso das benfeitorias realizadas.

  2. Salvo melhor opinião, incorre tal decisão na violação do exposto no art. 333.° n.º 1 do Código de Processo Civil o qual prevê que "Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte".

  3. Pois, o Tribunal a quo atendeu apenas, no que diz respeito ao juízo de prognose sobre a compatibilidade ou incompatibilidade da pretensão deduzida pelos Oponentes para com a pretensão das partes originárias, a saber a divisão da...

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