Acórdão nº 1323/18.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

BB e CC intentaram contra “Condomínio do prédio sito na Av. …” acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, formulando, a final, o seguinte pedido: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, sendo: A. Anuladas todas as deliberações da Assembleia n.º 48, de 27/04/2018, atentos os vícios referidos em ii, iii, iv e v.

Sem conceder, B. Anulada a deliberação tomada sob o Ponto 6 da acta da assembleia n.º 48, de 27/04/2018, respeitante à imputação dos Encargos de conservação, fruição e uso de uma parte comum do edifício, por ser Contrária à lei;” 2.

Para tanto, alegam, em síntese, o que qualificam de irregularidades da convocatória, a falta de quórum constitutivo e deliberativo, a falta de indicação do sentido de voto dos participantes e a ausência de indicação do sentido das deliberações.

  1. Após audição dos AA. para se pronunciarem sobre a “excepção de incapacidade judiciária passiva”, foi proferida a seguinte decisão: “… julgo verificada a excepção de incapacidade judiciária activa [queria dizer-se passiva] e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial.” 4.

    Inconformados, interpuseram os AA. o presente recurso sustentando a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Vem o presente recurso interposto da decisão de 09-10-2018, que indeferiu liminarmente a petição.

    B) Através dele, procurarão os Apelantes, demonstrar e provar que, salvo o devido respeito, a sentença proferida por aquele Tribunal a quo é nula e que mesmo que assim não fosse, não deveria aquele Tribunal ter indeferido liminarmente a petição inicial apresentada em 26-06-2018, nem com base na incapacidade judiciária do Réu, que é um condomínio, nem com base em qualquer outro pressuposto processual, já que aquele outro Tribunal se prestou a confundir conceitos técnico-jurídicos que não poderia ter confundido. É que, C) A decisão recorrida, que parece querer afirmar que a acção deveria ter sido proposta contra os próprios condóminos, ainda que pudessem ser representados pelo administrador, para além de ilegal é acima de tudo muito injusta e proferida sem qualquer atenção ao caso dos autos.

    D) Quando é certo e foi pelos Autores alegado e demonstrado na petição inicial, que as deliberações impugnadas foram tomadas sem que se tivesse especificado, sequer, quais os condóminos presentes que nelas votaram e destes quais os condóminos que as aprovaram, ou seja, o seu sentido de voto. Tanto mais que as deliberações nem se sabe se foram tomadas por unanimidade.

    E) E uma injustiça logo daqui ressalta: Deviam os Autores propor a acção contra todos e cada um dos condóminos do edifício, o qual tem 119 (fracções autónomas) e pelo menos 60 condóminos, representados pelo administrador? Mesmo contra condóminos não presentes ou que tendo estado presentes não votaram favoravelmente as deliberações impugnadas? F) A decisão do tribunal recorrido – pura e simplesmente – a pretexto da aplicação cega do disposto no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, faz deste uma interpretação que não é unânime, nem maioritária na jurisprudência e na doutrina e que, ademais, leva a um paradoxo nos autos – a impossibilidade de tutela jurisdicional efectiva para a pretensão dos Autores, que por culpa do Condomínio Réu não sabem quem foram os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas! G) É esta injustiça e o desfasamento entre a douta decisão e a realidade, que importa corrigir por este Venerando Tribunal Superior.

    H) Os Autores nem sequer podem lançar mão do “benefício concedido ao autor”, no artigo 560.º do CPC, pois não sabem quem são os condóminos que as aprovaram, tal a grosseira ilegalidade das deliberações impugnadas, que nem sequer contém os mais elementares requisitos que lhes permitam aspirar a permanecer na ordem jurídica.

    I) O Tribunal a quo confundiu ao longo de toda a sentença os conceitos de personalidade judiciária e capacidade judiciária, tendo concluído e decidido em oposição aos factos e normas que invocou.

    J) Desde logo, o Tribunal a quo iniciou a sua fundamentação invocando normas relativas à personalidade judiciária do condomínio, nomeadamente pela aplicação do artigo 12.º, alínea e).

    K) De seguida – e bem – o Tribunal a quo chamou à colação as normas respeitantes a esses poderes do administrador, designadamente, o artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, que confere ao administrador poderes para representar os condóminos nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos que sejam contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados.

    L) Sucede que o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou, o preceito como se impunha.

    M) Ao invés, veio considerar que estaria verificada a excepção de incapacidade judiciária passiva, depois de ter invocado normas que em nada se referem à capacidade das partes, e com uma interpretação e aplicação do direito material em tudo contrárias ao seu verdadeiro sentido.

    N) Impedindo os Apelantes de compreenderem com clareza qual o vício que o Tribunal a quo pretende imputar à petição que apresentaram, o que dificultou a formulação da sua defesa e, agora, da sua apelação para este douto Tribunal da Relação de Évora.

    O) Razão pela qual a sentença de que se recorre é nula, dada a sua ambiguidade e obscuridade, bem como a contradição de que enferma em si mesma, entre os seus fundamentos e aquilo que efectivamente se conclui, conforme prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

    Sem conceder, P) Mesmo que não se considere a sentença nula, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, até porque os Apelantes estão convictos do erro e injustiça de que padece a sentença, sempre se dirá que o Condomínio Réu é dotado de personalidade judiciária, está devidamente representado em juízo pela sua administradora e é parte legítima na lide.

    Sucede que, Q) O Tribunal a quo julgou – e mal- verificada a excepção dilatória de incapacidade judiciária passiva, indeferindo a petição inicial dos Apelantes com esse fundamento.

    Ora, R) Os Apelantes sabem que o condomínio não poderá estar, por si, em juízo, razão pela qual demandaram o condomínio Réu, representado pela sociedade sua administradora DD – Gestão de Condomínios, Lda.

    S) Logo, não poderá proceder a excepção de incapacidade judiciária passiva, tal como configurada pelo Tribunal a quo.

    Ainda assim, caso o Tribunal a quo tenha pretendido invocar outra excepção dilatória, os Apelantes sempre dirão que, T) O...

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