Acórdão nº 1579/19.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Data19 Dezembro 2019

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Mundo do Karting, Lda (ré).

Apelada: Cristina Maria Donea (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho, J1.

  1. O tribunal de primeira instância proferiu a sentença seguinte: “Em requerimento próprio, veio Cristina Maria Donea impugnar a regularidade e licitude do despedimento promovido por Mundo do Karting.

    A fls. 20 foi a R. citada para comparecer na audiência de partes, com as advertências legais.

    Foi determinada a notificação da entidade empregadora para, no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

    Essa notificação e expressa advertência consta de carta enviada à R. em 12.06.2019.

    Considera-se a R. notificada nos termos dos artigos 228.º n.º 5 e 230.º n.º 2 do Código de Processo Civil “ex vi” do artigo 1.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

    A R. veio apresentar articulado motivador em 08.07.2019, sendo que o prazo para apresentação do mesmo havia terminado em 02.07.2019.

    Prescreve o artigo 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (na redação dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)”.

    Por ser assim, por imposição do disposto no citado artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, face a apresentação do articulado motivador fora de prazo, deverá o Tribunal declarar a ilicitude do despedimento, com as demais consequências referidas na lei.

    Decidindo: Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora Cristina Maria Donea por parte da empregadora Mundo do Karting e, consequentemente:

    1. Condena-se a empregadora Mundo do Karting a pagar à trabalhadora Cristina Maria Donea a indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena-se, ainda, a empregadora Mundo do Karting no pagamento das retribuições que a trabalhadora Cristina Maria Donea deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão; c) Determina-se a notificação da trabalhadora Cristina Maria Donea para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

    Custas pela empregadora, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Civil.

    Notifique, sendo a empregadora nos termos do artigo 98.º-J n.º 4 do Código de Processo do Trabalho”.

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1º- Objeto do recurso B) Nulidade da citação; C) Nulidade da notificação; D) Nulidade da, sentença tribunal “a quo” , ao não receber o articulado motivador da R. Mundo do karting por o considerar intempestivo e declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora Cristina Maria Donea por parte da ré Mundo do Karting Lda; E) Revogação da decisão condenatória 2º - Entende a douta sentença que a ré Mundo Karting Lda se considera citada em 17/05/2019, contudo esta não se considera citada, porquanto quer a morada quer a identificação a citanda não está correta.

    1. - A ré Mundo do Karting Lda é uma pessoa coletiva e não se denomina Mundo do karting, mas sim Mundo do karting Lda , pelo que nos termos do art.º 188.º do CPC n.º 1 al, b) há falta de citação quando tenha havido erro de identidade do citando, há falta de citação da ré, a qual integra a omissão de uma formalidade essencial e como tal nula nos termos do art.º 191.º do CPC, a qual desde já se invoca.

    2. – Nos termos do art.º 246.º n.º 2 do CPC, a citação de pessoas coletivas e a ré é uma delas, a carta referida no termos do n.º 1 do art.º 228.º do CPC é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central as pessoas coletivas do RNPC.

    3. - A morada/ sede da ré Mundo do Karting Lda de acordo com a certidão do registo comercial (doc nº 2 que agora se junta ) é em: Vale Éguas, 8135 Almancil.

    4. A carta de citação foi enviada para uma pessoa com o nome errado (Mundo do Karting) e para uma morada errada “Sítio das Pereiras, 8125-022 Almancil , local onde a ré não tem nem sede nem nenhuma filial.

    5. -Pelo que a citação da ré não foi efetuada nos termos previstos no art.º 246.º do CPC, pelo que se entende que a citação ao ter sido efetuada em pessoa e morada errada, é nula, considerando-se que há falta de citação a qual integra a omissão de uma formalidade essencial e como tal nula nos termos do art.º 191.º do CPC, a qual desde já se invoca, para os efeitos legais.

      Nulidade da Notificação 8º- O tribunal a quo não admitiu, por extemporâneo, o articulado motivador entregue pela Ré em 08/07/2019, sendo que na data a ré Mundo do Karting, Lda, que ainda não tinha vindo a juízo, nem estava representada por mandatário.

    6. - A notificação foi enviada para morada que não é a sede nem filial da ré Mundo do Karting Lda , qual foi recebida apenas em 21/06/2019, o seu prazo para apresentação do articulado motivador terminaria a 08/07/2019, data em que o apresentou, pelo que o fez atempadamente.

    7. - O prazo de 3 dias para recebimento da notificação é uma mera presunção juris tantum, ou seja pode ser ilidível, mediante prova m contrário, e no caso em apreço, atendendo a que a morada da sede da R., por não esta correta, levou a que esta só pudesse levantar a carta deixada em 21/06/2019, como se pode provar pelo numero de pesquiza na base de dados dos CTT com registo RE 328092827 PT, 11º- A ré Mundo do Karting só, tendo recebido a notificação para apresentar o articulado motivador em 21/06/2019, , o seu prazo para apresentação do articulado motivador terminaria a 08/07/2019, data em que o apresentou, pelo que o fez atempadamente.

      12- Além de que, a notificação enviada à ré, que na data não estava representada por advogado, nem citada em, conformidade, sofre de nulidade, porque não foi efetuada nos termos do art.º 98.º-G do CPT, além de não constar as disposições legais sobre a contagem de prazos, também não cumpriu al. b) do n.º 1 do art.º 98.º-G do CPT, ou seja não fixou a data da audiência final.

    8. - Existiu omissão das formalidades essenciais, tornando nula nos termos do 188.º e art.º 191.º do CPC, a qual desde já se invoca, para os efeitos legais.

    9. - Pela fundamentação legal invocada na douta sentença que indefere o articulado motivador apresentado pela ré, também se infere que este está em tempo, porquanto nos termos do art.º 228.º n.º 5 CPC “Não sendo possível a entrega de carta, será deixado aviso ao destinatário“, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, (…) que foi o que aconteceu.

    10. E, por sua vez nos termos do n.º 2 do art.º 230.º n.º 2 do Código de Processo Civil “ o aviso foi deixado no dia 13 de junho de...

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