Acórdão nº 837/14.3T8LLE-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 837/14.3T8LLE-G.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - Relatório 1. BB, tendo sido notificado do despacho que indeferiu o exercício do direito de remição, que havia requerido na qualidade de cônjuge da executada CC, interpôs recurso de agravo, e notificado do despacho que o admitiu, alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O Recorrente/Remitente declarou a fls. 716 pretender exercer o direito de remição quanto ao imóvel identificado nos autos, tendo igualmente requerido "a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço".

  1. O despacho recorrido veio decidir o indeferimento do requerido com base no entendimento que o Remitente deveria logo ter procedido ao depósito do preço.

  2. A jurisprudência sobre o assunto, nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2000 (publicado em www.dgci.pt.proferido no Processo 0051063 e em que foi Relator o Desembargador Dr. António Gonçalves) refere que "Quem for titular do direito de remir bens adjudicados ou vendidos judicialmente e quiser exercer essa prorrogativa mediante o pagamento do preço oferecido por tais bens deverá, com o pedido de remição, fazer o pedido de guias para depósito do preço e das custas prováveis".

  3. Após a apresentação do requerimento de fls. 716 o processo foi concluso por várias vezes sem que tenha havido despacho sobre a emissão das guias para depósito do preço e mesmo sem que tivesse havido qualquer resposta ao requerimento apresentado pelo Remitente.

  4. Sendo esta uma acção executiva é relevante que os Exequentes no seu requerimento datado de 21 de Outubro de 2008 venham confirmar expressamente que a adequada e correcta aplicação do disposto no art.º 912.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão aplicável) passa pela emissão do "titulo necessário ao pagamento imediato do preço da remição", 6. A correcta aplicação do art.º 912.º do Código de Processo Civil na versão aplicável impunha que Tribunal deveria ter deferido o requerido pelos Exequentes em 21 de Outubro de 2008 e, simultaneamente, ter ordenado, como antes requereu o Remitente no seu pedido de remição, "a emissão do documento necessário a efectivação do depósito do preço".

  5. Ainda que o Remitente não tivesse requerido a emissão do documento necessário à efectivação do depósito do preço impunha-se que, em obediência ao principio da economia processual, houvesse antes despacho no sentido de fixar prazo para o depósito, somente após o decurso desse prazo se devendo ponderar a hipótese de indeferimento do direito de remição por falta desse depósito.

  6. Por outro lado e sem prejuízo do supra referido, admitindo ainda que o Remitente não efectuou o depósito do preço no momento da remição - o que só se concede para efeitos do que agora vai ser exposto - a lei não impunha como sanção o indeferimento do pedido de remição.

  7. É que afigura-se claramente aplicável o disposto no art.º 898.º do Código de Processo Civil na versão aplicável.

  8. De acordo com o n. ° 1 do referido art.° 898.° se não houver depósito do preço "a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 854.°, com as adaptações necessárias ( ... )".

  9. E os n.ºs 2 e 3 do art. ° 854. ° do Código de Processo Civil referem que "2. Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo e executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos. 3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada." 12. Das referidas normas resulta evidente que ao Remitente sempre seria de conceder desde logo o prazo de cinco dias para efectuar o deposito do preço, podendo justificar a falta, 13. Havendo depois lugar a arresto para garantia do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal, 14. Sendo que o n. ° 3 acima transcrito é claro ao determinar que o arresto será levantado logo que feito o pagamento.

  10. Resulta assim evidente que a sanção para a – só hipoteticamente considerada – falta de depósito do preço nos termos do art.º 912.º n° 2 do Código de Processo Civil não poderia nunca ser a do indeferimento do direito de remição.

  11. Acresce ainda que o n.º 1 do referido art.º 898.º ressalva também o previsto no número seguinte.

  12. Ou seja, uma vez mais existe imposição legal no sentido de que não pode ser admissível como sanção para o caso de se verificar a falta de depósito do preço o indeferimento do direito de remir.

  13. Por outra ordem de razões falece ainda fundamentação válida para o despacho recorrido.

  14. É que o art.º 912.º do Código de Processo Civil na versão aplicável aos presentes autos determina no seu n.º 1 que o direito de remir incide sobre os bens adjudicados.

  15. E o art.º 913.º do Código na mesma versão refere que no caso de venda judicial o direito pode ser exercido até ser proferido despacho de adjudicação dos bens (alínea a)).

  16. Assim sendo impõe-se a aplicação do disposto no art.º 900.º do Código na mesma referida versão que dispõe no seu n.º 1 que os bens apenas são adjudicados após integral pagamento do preço e cumprimento das obrigações fiscais.

  17. Sucede que nos presentes autos não foi dado cumprimento ao referido no art.º 900.º do Código na anterior verão dado que no Auto de Abertura de Propostas datado de 07-01-2008 houve despacho somente no sentido da aceitação da proposta dos Exequentes, expressamente se referindo que oportunamente serão apreciadas as questões pendentes e desde logo o eventual valor que deva ser depositado pelos Exequentes e que só decidida essa questão e se for o caso será feita notificação para os fins previstos no art.º 897.º do CPC.

  18. O que significa que somente após decisão por parte do Tribunal das questões pendentes e especialmente do apuramento do eventual valor que deveria ser depositado pelos Exequentes é que haveria lugar à adjudicação, nos termos do previsto no art.º 900.º do Código na versão aplicável.

  19. E de acordo com o vertido na parte final do despacho datado de 11.02.2008, as demais questões suscitadas nos autos e designadamente a determinação do valor a depositar e o pedido de remição deduzido apreciar-se-ão "face ao que venha a ser requerido".

  20. Resulta evidente dos autos que até ao momento não foi resolvida qualquer questão pendente e especialmente não foi apurado que valor deveria ter sido depositado pelos Exequentes para que lhe pudesse ser adjudicado o prédio descrito nos autos.

  21. E, regressando ao disposto na versão aplicável do n.º 1 do art.° 912.° do Código, tal adjudicação seria e será em rigor necessária para que seja reconhecido ao cônjuge da Executada o direito de remir todos os bens adjudicados.

  22. Ou seja o direito de remição pressupõe que os bens sejam adjudicados nos termos legais.

  23. Não tendo havido ainda adjudicação, o direito à remição que o Recorrente declarou pretender exercer ainda pode ser concretizado.

  24. E o certo é que no douto despacho de que se recorre o Tribunal refere na parte final do primeiro paragrafo o imóvel "a adjudicar" assim se admitindo expressamente que o imóvel não foi alvo de adjudicação até ao momento em que é proferido o despacho, 30. Continuando o despacho aqui em crise mais à frente (nos dois últimos parágrafos da primeira pagina do despacho) a referir correctamente que o direito de remir se refere a bens "adjudicados".

  25. O douto despacho recorrido considera correctamente a realidade dos autos ao referir na segunda página que o "pedido foi exercido após o acto de abertura e aceitação de propostas em carta fechada" assim expressamente se aceitando uma vez mais que ainda não tinha ocorrido nem ocorreu posteriormente a adjudicação.

  26. Referindo o douto despacho, certamente por lapso o n.º 3 do art.º 913.º que não existia na versão aplicável do Código de Processo Civil.

  27. Acresce que a citação que é feita no despacho recorrido e imputada a José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes não é aplicável à anterior versão do Código que como referido exigia no n.º 1 do art.º 912.º a adjudicação para que fosse deferido ao remitente o exercício do seu direito.

  28. Por fim a interpretação do n.º 2 do art° 912.º da anterior versão do Código não pode ser feita à maneira positivista de forma isolada e sem considerações sistemáticas e de natureza teleológica.

  29. Ademais para a boa interpretação do referido n. º 2 basta cotejá-lo com o n. º 1 e concluir que a declaração de exercício do direito é um momento que pode não coincidir com a efectivação da remição sobretudo se - como é o caso dos autos - não tiver entretanto ocorrido a adjudicação do bem em causa.

  30. Por fim o despacho recorrido refere-se à finalidade do direito de remição, inspirada na defesa do património familiar e como homenagem prestada à família do devedor.

  31. Resultando dos autos e sendo aliás confirmado no despacho recorrido que o Remitente é casado com a Executada Jenny, considerando o espírito do instituto da remição e ainda o facto de a própria Executada vir a fls. 341 defender que a falta do pagamento do preço da remição não tem como cominação processual o indeferimento da mesma remição e de os próprios Exequentes em requerimento datado de 21.10.2008 virem defender o deferimento do pedido de remição, não existe...

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