Acórdão nº 7495/17.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

Na presente ação declarativa comum em que BB, e outros, demandam CC, DD, LDA. (AGÊNCIA DE VIAGEM), EE, LDA. (ALUGUER DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS SEM CONDUTOR), na qual pedem a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização mínima por juízos de equidade e que estimam em não menos de € 255.840,00 (100.00,00 + € 150.000,00 + € 5.840,00), alegando que este têm vindo a praticar atos de concorrência desleal nos termos do art.º 317.º/1 do Código da Propriedade Industrial, e geradores de responsabilidade civil no âmbito do art.º 483.º do C. Civil, em 2 de julho de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos requereram os AA. a realização de extensa e minuciosa prova pericial financeira das empresas RR. A que os RR. se opõem por entenderem ser tal meio de prova excessivo atento o pedido dos AA. nos autos.

* Ora, antes de mais cabe ter em conta que o objeto do litígio em causa nos autos é aferir da obrigação dos RR. indemnizarem os AA. pela prática de concorrência desleal.

Assim, no cerne da questão em apreço nos autos está a verificação de práticas de concorrência desleal desenvolvidas pelos RR. Em detrimento e prejuízo dos AA.

* Na verdade, o conceito de concorrência desleal está delineado a partir de dois vetores: haver um ato de concorrência e esse ato ser contrário às normas e usos honestos do respetivo ramo de atividade económica. A concorrência desleal visa pois obstar a atos contrários aos usos honestos do comércio, repudiados pela boa consciência dos agentes de mercado capazes de causar prejuízos a concorrentes que assomam como ilegítimos e injustificados resultantes não de competências próprias mas de aproveitamento, usurpação de competências alheias (neste sentido AC. STJ de 26.02.2015 in www.dgsi.pt).

Desta feita o que se pretende tutelar é a confiança legítima de todos os agentes do mercado de que as atuações se pautarão pela boa-fé, censurando-se ao agente económico os meios de que ele se serve para atuar no mercado, não os concretos resultados que derivam dessa atuação (cf. Ac. STJ de 26.09.2013 in www.dgsi.pt ), assim sendo não se afigura adequada de momento, atento o objeto do litígio a realização da requerida prova pericial financeira tal como requerida pelos AA., cabendo, pois apreciar a forma de atuação dos RR. e os meios utilizados por forma a aferir se a sua atuação é contrária aos usos honestos do comércio atenta a atividade em causa.

Pelo exposto indefere-se a realização da prova pericial requerida por não se afigurar pertinente e adequada a sua realização neste momento processual e atento o objeto do litígio.

Notifique”.

Inconformados com este despacho vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: I.

O despacho recorrido indeferiu, sem razão, a perícia financeira requerida pelos recorrentes, justificada, em si e por si, nos pontos que nesta minuta ficaram incorporados em 21 supra, de (i) a (x), e de acordo com a Jurisprudência citada de 23 a 26.

II.

Como motivo apresentou: “[cabe apenas…] apreciar a forma de atuação dos RR. e os meios utilizados, por forma a aferir se a sua atuação é contrária aos usos honestos do comércio, atenta a atividade em causa”.

III.

Subordinado este à proposição: “[censura-se] ao agente económico os meios de que ele se serve para atuar no mercado, não os concretos resultados que derivam dessa atuação”.

IV.

Aqui, no jogo destas duas premissas, que serviu de único motivo ao indeferimento, radica o erro do despacho recorrido, e que é objeto do presente recurso.

V.

É que a atuação contrária aos “usos honestos do comércio”, conceito legal da concorrência desleal e seus malefícios, deriva do somatório das atuações dos RR., enquanto agentes económicos, e dos concretos resultados desse mesmo comércio, revestido numa única forma de agir: concorrência desleal.

VI.

Isto é, o fundamento do indeferimento é, ao contrário, motivo para deferir a perícia requerida: só assim se cumpre, aliás, o princípio do dispositivo e do acesso à justiça, no quadro do art.º 476.º/1 do CPC.

VII.

É que, a perícia financeira contemporânea (de protocolo académico), sob a perspetiva de uma auditoria empresarial, como foi a requerida pelos AA. (a benefício de, por exemplo, ser confiada a D…, S.A.

), destina-se precisamente a dar resposta às questões que o despacho recorrido, pela negativa, remeteu para base do não deferimento.

VIII.

Dá lugar, contudo, a perícia em causa, e só ela, dado o protocolo científico que a rege, a todas as repostas incontornáveis e de necessidade probatória, enunciadas pelos recorrentes e centrais à boa e justa decisão da causa.

IX.

Sem a realização da perícia indeferida, a lide tornar-se-á vazia, por força da natureza própria e consubstancial ao litígio sub judice.

X.

Desta forma, o despacho recorrido infringiu o disposto no art.º 476.º/1, segmento inicial, do CPC: a perícia não é nem “impertinente”, nem “dilatória”.

XI.

Deve ser, pois, reformado o despacho recorrido, para que se siga o deferimento e realização da perícia dita.

XII.

Entretanto, a perícia requerida pelos recorrentes também diz respeito à contraprova da base factual alocada pelos recorridos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT