Acórdão nº 815/18.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 815/18.3T8EVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1.

BB - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, gerido e legalmente representado por CC - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A.

veio intentar a presente acção, com processo comum, contra DD, casado com EE, pedindo a condenação destes, a: «a - reconhecerem e a respeitarem o direito de propriedade do autor sobre o prédio em causa nos autos; b - restituirem o prédio à posse do autor, retirando-se da mesma e retirando dela as coisas de sua pertença que nela colocaram e absterem-se da prática de quaisquer atos turbadores ou esbulhadores da posse ou de alguma forma perturbadores do exercício do direito de propriedade; c - indemnizarem o autor pelos prejuízos resultantes do uso ilegítimo do prédio, no valor de 600,00 € (seiscentos euros) até entrega efetiva do imóvel» 2.

Os RR. contestaram, aceitando a qualidade de proprietário do prédio que o Autor invocou, e aduzindo que já ali residiam antes da aquisição por este, que não ocuparam o imóvel e sempre tentaram negociar com a Caixa Económica e com o Autor o arrendamento do mesmo, nunca tendo obtido resposta às missivas enviadas, que propõem o valor de 400,00€ para a celebração de um contrato de arrendamento, concluindo que uma vez que o Autor pretende arrendar a casa onde residem, deve celebrar com eles o contrato, até porque o prédio é um edifício muito antigo, em mau estado de conservação, sendo os Réus que procedem à sua conservação e limpeza e não tendo o Autor conhecimento directo das actuais condições do edifício.

  1. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, e designada data para audiência final.

  2. Realizada a audiência final, foi seguidamente proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «…julgo a presente acção procedente por provada e em consequência: a) condeno os Réus (…) a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Vila Viçosa, registado na respectiva Conservatória sob a descrição predial nº …/19980907 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da união das freguesia … e … do concelho de Vila Viçosa restituírem o prédio à posse do Autor, retirando-se do mesmo e retirando dele as coisas e sua pertença que nele colocaram e absterem-se da prática de quaisquer actos turbadores ou esbulhadores da posse ou de alguma forma perturbadores do exercício do direito de propriedade do Autor (…), b) mais condeno os Réus (…) a pagarem ao Autor (…) a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e à razão de € 600,00 (seiscentos euros) mensais e contados desde a data de citação dos Réus em 1 de Julho de 2018 e até entrega efectiva do imóvel ao Autor.».

  3. Inconformados, os Réus apelaram, finalizando a sua minuta recursória com prolixas conclusões[3], que terminam reconduzindo à pretensão de revogação da sentença e que «em sua substituição seja proferida outra que determine: a) – Que os Réus contactaram o Autor para arrendamento do imóvel; b) – Que não existe fundamentação legal para o pedido indemnizatório mensal de € 600,00; c) – Que os Réus efectuaram benfeitorias no imóvel».

  4. Não foram apresentadas contra-alegações.

  5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*****II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, vistas as conclusões do recurso apresentadas pelos Recorrentes, a única questão a apreciar consiste em saber se existe ou não fundamento para a revogação da sentença recorrida.

*****III – Fundamentos III.1. – De facto Os factos considerados na sentença recorrida foram os seguintes: «FACTOS PROVADOS 1 - O Autor é o dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de Vila Viçosa (…), concelho de Vila Viçosa, registado na respectiva Conservatória sob a descrição predial nº …/19980907 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da união das freguesia … e … do concelho de Vila Viçosa.

2 - O prédio adveio ao domínio do Autor, mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial João Maia Rodrigues, em 28 de Dezembro de 2016, pela qual a Caixa Económica … o declarou vender ao Autor e este o declarou comprar, pelo preço de €133.200,00.

3 - Os Réus desde o seu casamento que residem no imóvel.

4 - Os Réus, para garantia de um empréstimo contraído junto da Caixa Económica …, constituíram uma hipoteca voluntária, AP 4 de 2002/03/11 sobre o imóvel.

5 - Em 20.7.2011 através da AP 2571 a Caixa Económica … adquiriu o referido imóvel em processo de insolvência dos ora Réus, declarada por sentença de 21.1.2009, transitada em julgado em 17.2.2009.

6 - O Autor não deu o seu consentimento, por qualquer forma, de ocupação/uso do prédio em causa pelos Réus.

7 - A renda a praticar pelo arrendamento do prédio é de cerca de € 600,00 mensais.

8 - Os Réus tiveram conhecimento do novo proprietário por informação da Caixa Económica ….

9 - Em 17.2.2012 e 29.3.2016 os Réus por email informaram o Autor que estavam interessados na aquisição do imóvel e/ou arrendamento do mesmo.

10 - Os Réus propuseram um valor de renda mensal de € 400,00, que não foi aceite pelo Autor.

11 - O Autor tem conhecimento do estado de conservação do imóvel.

12 - Os Réus foram citados para a presente acção em 1 de Julho de 2018.

*Para além destes não se provaram quaisquer outros factos designadamente que: - Os Réus tenham efectuado obras de conservação e limpeza».

*Ao abrigo do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 a 5, e 663.º, n.º 2, do CPC, com base na certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial, considera-se provado que: 13 - Em 1/4/1981, mostra-se registada a aquisição a favor do Réu, casado com a Ré no regime da comunhão de adquiridos, de 1/9 do imóvel, por partilha; em 25/5/1988, mostra-se registada a aquisição de 1/3 do imóvel, por compra; em 7/9/1988, mostra-se registada a aquisição de 1/9 do imóvel, por partilha; em 7/9/1988, mostra-se registada a aquisição de 1/9 do imóvel, por doação; em 11/3/2002, mostra-se registada a aquisição de 1/3 do imóvel, por compra.

E, por ter sido admitido por acordo e confissão[5], considera-se ainda provado que: 14 - O autor compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas; 15 - Os réus continuam a residir no imóvel.

*****III.2. – O mérito do recurso Insurgem-se os Apelantes aduzindo não se poderem conformar “com a referida sentença por entenderem que a mesma assentou numa convicção e num entendimento erróneo sobre os factos sub judice”.

Assim, dizem, não vislumbram como veio o tribunal considerar o valor de renda de 600,00€, não fundamentando, não tendo em conta as condições do imóvel, que é um imóvel muito antigo, com mais de 100 anos, em mau estado de conservação, na zona antiga de Vila Viçosa, não teve em consideração o valor das rendas praticadas em Vila Viçosa e as condições económicas dos Réus, pessoas pobres que beneficiaram de protecção jurídica; não tendo igualmente em consideração que, face à idade do imóvel, os Apelantes realizaram obras de pequena dimensão, como pinturas, reparação no telhado, reboco de paredes, arranjo de janelas, nem atendendo a que o imóvel face à sua idade necessita de pequenas obras de recuperação e conservação, que agora discriminam, para haver um mínimo de condições de habitabilidade, bem como de uma intervenção profunda ao nível da consolidação e recuperação. Em suma, dizem não entender como deu o tribunal a quo como não provado que tenham efectuado benfeitorias no...

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