Acórdão nº 1403/18.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, foi julgada parcialmente procedente a acção proposta por M… contra Associação… e, consequentemente, esta condenada: A) “No reconhecimento de que a retribuição base mensal devida à autora M…, a partir de 01.09.2015, é de € 1.481,82 (correspondente ao nível A7 da tabela salarial constante do CCT aplicável), condena-se a ré Academia… no pagamento à autora da quantia global € 4.123,08 (quatro mil, cento e vinte e três euros e oito cêntimos), a título de diferenças salariais relativas aos meses de Setembro de 2015 a Março de 2018, incluindo subsídios de férias e de Natal, relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento; B) Mais se condena a ré a pagar à autora os acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho lectivo prestado para além das 22 horas semanais nos anos lectivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nos termos constantes dos artigos 32º, nº 7 e 34º do CCT aplicável, no montante global de € 16.365,63 (dezasseis mil, trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento; C) Condena-se ainda a ré a pagar à autora, a título de diferenças salariais relativas às retribuições pagas no período compreendido entre Outubro de 2016 e Março de 2017, a quantia global de € 2.234,75 (dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).” Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e concluiu: 1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida pois, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento que fez.

  1. A douta sentença recorrida representa uma injusta condenação que decorre, quer de uma errada fixação da matéria de facto, quer de uma errada aplicação do direito aos factos provados.

  2. Não obstante se reconhecer a profundidade da análise feita na douta sentença recorrida quanto à prova produzida, a Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada, pois há factos que não foram julgados provados e deveriam tê-lo sido, como é o caso dos factos alegados nos artigos 4.º e 13.º da contestação.

  3. O facto alegado no artigo 4.º da contestação resulta provado do Aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, 29/10/2015.

  4. Deve, pois, aditar-se aos factos provados o facto com a seguinte redacção: “O contrato colectivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2008, n.º 13, de 8 de Abril de 2009, e n.º 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de maio de 2015.” 6. Por outro lado, da prova produzida pelas testemunhas N… cujo depoimento ficou gravado no suporte digital do dia 09/10/2018, às 11:13h e E… que ficou gravado no suporte digital do dia 09/10/2018, às 11:38, que acima se transcrevem e aqui se dão por reproduzidas, resultou provado o que a Recorrente alegara no artigo 13.º da contestação no que respeita ao facto de a Recorrida não ter apresentado pedido de progressão para o nível A7 até 13 de Maio de 2015.

  5. Razão pela qual deve dar-se por provado o seguinte facto: “A Autora, à data de 13 de Maio de 2015, não requereu a ascensão ao nível A7.” 8. Além da impugnação da matéria de facto que acima se deixou expressa, a Recorrente não pode conformar-se com a gravosa decisão de direito que constitui a douta sentença recorrida.

  6. Os níveis remuneratórios (A8 e A7) eram níveis remuneratórios que constavam do CCT que caducou em 13.05.2015, conforme Aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, 29/10/2015.

  7. Tal basta para se concluir que, ao contrário do decidido na douta sentença, a Recorrida não tinha o direito a progredir ao nível A7 do CCT em apreço.

  8. Acresce que, como resulta da impugnação da matéria de facto, a Recorrida não apresentou pedido formal para progressão ao nível A7.

  9. Também não são devidos à Recorrida os acréscimos remuneratórios pelo trabalho lectivo.

  10. Como se viu, o CCT entre a AEEP e a FENPROF caducou em 13 de Maio de 2015.

  11. O n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho refere-se a “duração” e não a “organização”.

  12. A secção II, do Capítulo II, do Título II, do Código do Trabalho tem por epígrafe: “Duração e organização do tempo de trabalho”.

  13. De onde se deve concluir que referindo-se o legislador, no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 501.º, tão só à “duração” do tempo de trabalho, pretendeu afastar daquela disposição a “organização” do tempo de trabalho.

  14. A “duração” do tempo de trabalho respeita, naturalmente, ao período normal de trabalho, tal como previsto no artigo 198.º do Código do Trabalho, enquanto a “organização” do tempo de trabalho, respeita à forma como aquele tempo é repartido.

  15. De onde decorre que a repartição do tempo de trabalho em tempos lectivos e tempos não lectivos respeita à organização do tempo de trabalho, organização essa que não subsiste em caso de caducidade do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por estar excluída do disposto no n.º 6 (actual n.º 8) do...

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