Acórdão nº 1403/18.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, foi julgada parcialmente procedente a acção proposta por M… contra Associação… e, consequentemente, esta condenada: A) “No reconhecimento de que a retribuição base mensal devida à autora M…, a partir de 01.09.2015, é de € 1.481,82 (correspondente ao nível A7 da tabela salarial constante do CCT aplicável), condena-se a ré Academia… no pagamento à autora da quantia global € 4.123,08 (quatro mil, cento e vinte e três euros e oito cêntimos), a título de diferenças salariais relativas aos meses de Setembro de 2015 a Março de 2018, incluindo subsídios de férias e de Natal, relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento; B) Mais se condena a ré a pagar à autora os acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho lectivo prestado para além das 22 horas semanais nos anos lectivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nos termos constantes dos artigos 32º, nº 7 e 34º do CCT aplicável, no montante global de € 16.365,63 (dezasseis mil, trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento; C) Condena-se ainda a ré a pagar à autora, a título de diferenças salariais relativas às retribuições pagas no período compreendido entre Outubro de 2016 e Março de 2017, a quantia global de € 2.234,75 (dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).” Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e concluiu: 1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida pois, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento que fez.
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A douta sentença recorrida representa uma injusta condenação que decorre, quer de uma errada fixação da matéria de facto, quer de uma errada aplicação do direito aos factos provados.
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Não obstante se reconhecer a profundidade da análise feita na douta sentença recorrida quanto à prova produzida, a Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada, pois há factos que não foram julgados provados e deveriam tê-lo sido, como é o caso dos factos alegados nos artigos 4.º e 13.º da contestação.
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O facto alegado no artigo 4.º da contestação resulta provado do Aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, 29/10/2015.
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Deve, pois, aditar-se aos factos provados o facto com a seguinte redacção: “O contrato colectivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2008, n.º 13, de 8 de Abril de 2009, e n.º 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de maio de 2015.” 6. Por outro lado, da prova produzida pelas testemunhas N… cujo depoimento ficou gravado no suporte digital do dia 09/10/2018, às 11:13h e E… que ficou gravado no suporte digital do dia 09/10/2018, às 11:38, que acima se transcrevem e aqui se dão por reproduzidas, resultou provado o que a Recorrente alegara no artigo 13.º da contestação no que respeita ao facto de a Recorrida não ter apresentado pedido de progressão para o nível A7 até 13 de Maio de 2015.
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Razão pela qual deve dar-se por provado o seguinte facto: “A Autora, à data de 13 de Maio de 2015, não requereu a ascensão ao nível A7.” 8. Além da impugnação da matéria de facto que acima se deixou expressa, a Recorrente não pode conformar-se com a gravosa decisão de direito que constitui a douta sentença recorrida.
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Os níveis remuneratórios (A8 e A7) eram níveis remuneratórios que constavam do CCT que caducou em 13.05.2015, conforme Aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, 29/10/2015.
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Tal basta para se concluir que, ao contrário do decidido na douta sentença, a Recorrida não tinha o direito a progredir ao nível A7 do CCT em apreço.
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Acresce que, como resulta da impugnação da matéria de facto, a Recorrida não apresentou pedido formal para progressão ao nível A7.
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Também não são devidos à Recorrida os acréscimos remuneratórios pelo trabalho lectivo.
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Como se viu, o CCT entre a AEEP e a FENPROF caducou em 13 de Maio de 2015.
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O n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho refere-se a “duração” e não a “organização”.
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A secção II, do Capítulo II, do Título II, do Código do Trabalho tem por epígrafe: “Duração e organização do tempo de trabalho”.
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De onde se deve concluir que referindo-se o legislador, no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 501.º, tão só à “duração” do tempo de trabalho, pretendeu afastar daquela disposição a “organização” do tempo de trabalho.
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A “duração” do tempo de trabalho respeita, naturalmente, ao período normal de trabalho, tal como previsto no artigo 198.º do Código do Trabalho, enquanto a “organização” do tempo de trabalho, respeita à forma como aquele tempo é repartido.
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De onde decorre que a repartição do tempo de trabalho em tempos lectivos e tempos não lectivos respeita à organização do tempo de trabalho, organização essa que não subsiste em caso de caducidade do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por estar excluída do disposto no n.º 6 (actual n.º 8) do...
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