Acórdão nº 370/19.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB – SAD, veio requerer, em 16.01.2019, o presente Processo Especial de Revitalização (PER) juntando desde logo proposta prévia de plano de negociações e pagamentos.

Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP), nos termos do disposto no artigo 17º-C, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos (fls. 272 e ss.).

Por despacho de 12.04.2019 foram decididas as impugnações à lista provisória de credores (fls. 988 e ss.).

Foi junta aos autos a versão final do plano de revitalização, a qual foi publicada – artigo 17º-F, nº 1, do CIRE (fls. 1043 e ss.).

No decurso do prazo referido no artigo 17º-F, nº 2, do CIRE, vieram os credores: -CC, Lda., requerer a reformulação do plano de revitalização com alteração do montante do perdão, do prazo de carência e do modo de pagamento (fls. 1066 e ss.); - DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, requerer a não homologação do PER por não terem decorrido dois anos após o trânsito em julgado da última decisão de não homologação do PER anterior, porque sendo os créditos laborais privilegiados, assim como os créditos do Estado (Fazenda nacional e Segurança Social), viola o princípio da igualdade o facto de o Estado começar a receber no mês seguinte ao términus do prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE e os trabalhadores apenas 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação e ainda porque no plano apresentado não consta qualquer quadro de análise de viabilidade nem demonstração de resultados provisionais que considerem todas as opções desportivas e financeiras, nomeadamente uma eventual descida de divisão, destino das verbas a receber pelos direitos televisivos, existência de patrocínios para a próxima época e receitas com a venda de jogadores (fls. 1074 e ss.); -KK, requerer que a liquidação dos créditos laborais ocorra no prazo de 24 meses após o período de carência proposto, com liquidações trimestrais (fls. 1083); -LL – Gestão Imobiliária, SA, requerer a não homologação do plano, pelo facto de não estar justificado o estabelecimento dos períodos de carência ou o número de prestações, de a Requerente não ter prestado informações relativas às suas receitas e despesas e de no plano apresentado não constar qualquer previsão relativamente a ganhos ou a proveitos (fls. 1086 e ss.); -MM, SA, requerer a não homologação do plano por não terem decorrido dois anos após o trânsito em julgado da última decisão de não homologação do PER anterior, pelo facto de os credores que subscreveram as declarações do artº 17º-C, nº 1, do CIRE corresponderem a apenas 1,87% do total dos créditos reconhecidos e porque as condições de pagamento aos credores comuns serem mais desfavoráveis do que as que constavam no primeiro PER da Requerente (fls. 1093 e ss.).

Em 11.06.2019 veio a Requerente juntar aos autos nova versão do plano (fls. 1100 e seguintes), tendo os credores DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, requerido novamente a não homologação do PER e pelos motivos anteriormente alegados.

Também o credor NN veio requerer a não homologação do plano (fls. 1192 e seguintes), por não terem decorrido dois anos após o trânsito em julgado da última decisão de não homologação do PER anterior, porque sendo os créditos laborais privilegiados, assim como os créditos do Estado (Fazenda nacional e Segurança Social), viola o princípio da igualdade o facto de o Estado não ter período de carência e os trabalhadores terem um período de carência de 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação e ainda porque o plano apresentado é desprovido de fundamentação, não concretizando quais as medidas a aplicar e executar para recuperar e revitalizar a devedora em termos estruturais.

Decorrido o prazo de votação do plano, veio o Sr. AJP juntar o respetivo mapa, o qual consta a fls. 1231 e seguintes dos autos.

Em 28.06.2019 foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação apresentado pela devedora.

Inconformados, os credores DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ apelaram do assim decidido, pugnando pela revogação da sentença, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1.ª O Tribunal a quo decidiu incorrectamente ao homologar o plano de revitalização apresentado no 4º PER apresentado pela recorrida.

  1. Na decisão em crise foram violadas, entre outras, as normas constantes no n.º 1 do artigo 17.º-A, nos números 7 e 13 do artigo 17.º-F, n.º 6 do artigo 17.º-G, artigos 194.º e 216.º n.º 1 alínea a) todos do CIRE e, ainda, o disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho.

  2. À data em que requereu o PER em apreço nestes autos (o 4º PER requerido pela recorrida), a recorrida estava impedida legalmente de recorrer a um novo PER, porquanto ainda não tinham decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do 2º PER (o 3º PER foi indeferido liminarmente pelo que o Tribunal de 1ª Instância não chegou a proferir a decisão a que se alude no n.º 7 do artigo 17.º F do CIRE).

  3. A recorrida não alegou, e muito menos provou, qualquer facto susceptível de ser integrado nas situações excepcionais previstas no n.º 13 do artigo 17.º-F do CIRE; 5.ª Concretamente, no requerimento inicial não foi apresentado qualquer facto ou factor, superveniente à decisão de recusa do último PER, que seja alheio ao próprio plano e à recorrida.

  4. O único facto concretamente alegado pela recorrida no seu requerimento inicial foi a celebração de um contrato de direitos televisivos.

  5. Desde logo, a celebração de um contrato de direitos televisivos não é, obviamente, um facto ou factor alheio ao plano e à recorrida, pois tal contrato terá sido necessariamente por esta negociado e assinado.

  6. Acresce que, a mera alusão à celebração de um contrato de direitos televisivos, sem o mínimo suporte probatório, nunca poderia ser suficiente para que se permitisse a um devedor recorrer a um PER menos de dois anos após lhe ter sido recusada a homologação de um.

  7. E, finalmente, é público e notório e foi assumido publicamente pela recorrida que o contrato de direitos televisivos foi negociado em Maio de 2016, por um período de dez anos; 10.ª Pelo que, a celebração do contrato de direitos televisivos não é superveniente em relação à data em que foi recusada a homologação do PER anterior, que aconteceu em Julho de 2018.

  8. Assim, decidiu incorrectamente o Tribunal de 1ª Instância ao decidir no caso vertente "não se mostra violado o prazo de 2 anos sobre a não homologação do plano de revitalização, não sendo de aplicar o disposto no artº 17º-G nº 6 do CIRE por estar em causa a excepção prevista no nº 13 do artº 17º-F do CIRE.".

  9. Sem conceder, o Tribunal sempre deveria ter recusado a homologação do plano porquanto o mesmo viola o princípio da igualdade dos credores e da protecção dos trabalhadores.

  10. Todos os recorrentes votaram CONTRA o plano de revitalização não tendo, nenhum deles, em momento algum consentido num tratamento mais desfavorável do seu crédito relativamente aos demais.

  11. Os recorrentes subscritores do presente recurso são todos ex-jogadores de futebol profissional da recorrida e os seus créditos emergem dos contratos de trabalho desportivos que com ela celebraram, em alguns casos, em 2005.

  12. Desde 2005, a BB SAD recorreu a diversos expedientes para se furtar ao cumprimento das suas obrigações para com os recorrentes, sendo o presente PER apenas mais um desses expedientes.

  13. O plano de revitalização viola o princípio de igualdade entre credores, prevendo condições diferentes para credores que se encontram em situações idênticas.

  14. Quer os recorrentes quer a Fazenda Nacional e o Instituto de Segurança Social IP detêm créditos privilegiados sobre a recorrida.

  15. No entanto, o plano prevê condições mais benéficas para aquelas entidades do que para os recorrentes, designadamente, para aquelas entidades não está previsto qualquer período de carência, quando para os créditos dos recorrentes está previsto um período de carência de 12 meses.

  16. Também no caso dos recorrentes está previsto o perdão integral de juros vencidos e vincendos, ao invés do que sucede quanto às coimas e custas dos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social.

  17. Não existe qualquer fundamento que justifique tal diferença de tratamento entre credores em idêntica situação, in casu, entre titulares de créditos de natureza privilegiada, em claro prejuízo dos recorrentes.

  18. A justificar-se algum tratamento desigual, sempre seria a favor dos recorrentes, porque os créditos laborais gozam das garantias legais consagradas no artigo 333.º do Código do Trabalho, onde se prevê que os créditos dos trabalhadores são graduados antes dos créditos do Estado.

  19. O plano deveria, ainda, ter sido recusado uma vez que, com a sua homologação, os recorrentes ficam numa posição muito mais desfavorável do que aquela em que estariam na ausência do plano.

  20. Face à natureza dos seus créditos, os recorrentes poderiam requerer junto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que a recorrida ficasse impedida de registar novos contratos de trabalho, conforme previsto no artigo 79.º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

  21. Dessa forma, a recorrida teria que proceder ao pagamento dos créditos dos recorrentes quando pretendesse registar um novo contrato de trabalho de um novo jogador na LPFP, o que, aconteceria necessariamente até ao fim do mês de Agosto de 2019 25.ª Acresce que, a recorrida, ao continuar a contratar novos jogadores para a sua equipa de futebol profissional, está a contrair novas obrigações e novas dívidas de natureza laboral.

  22. Caso o presente PER seja homologado, os recorrentes ficam numa posição discriminatória injustificável face aos novos trabalhadores/jogadores da recorrida.

  23. Enquanto os actuais jogadores da recorrida, que vejam futuros créditos reconhecidos após a homologação do PER, poderão recorrer ao procedimento executivo...

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