Acórdão nº 2961/17.1T8PTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA bb, intentou em 13/12/2017, ação declarativa de condenação com processo comum, contra o Estado Português,[1] que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 2) pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 110 500,00, referente a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.
Para sustentar o peticionado alega, em síntese: - Foi vítima de furto, que teve por objeto o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo MB 100 D, de cor branca, com a matrícula …-…-EI, ocorrência que deu origem ao processo criminal n.º 734/10.1PAPTM; - Nesse processo, no qual se constituiu assistente, foi ordenada a entrega do referido veículo ao respetivo proprietário, - Em cumprimento dessa determinação, munido da «guia de entrega» do veículo, deslocou-se às instalações da sociedade CC Unipessoal,Lda.
, onde o mesmo se encontrava, tendo esta entrega sido recusada pela referida entidade; - O CD Faro, Divisão Policial de Portimão, remeteu à dita sociedade ofício via fax a 04.05.2010, a informar que o veículo deveria ser entregue ao legítimo proprietário; - Posteriormente, em 7 de Maio de 2010, o Sr. Dr. DD, advogado, em representação da sociedade CC Unipessoal, Lda., comunicou a recusa desta empresa em cumprir a ordem de entrega o veículo identificado; - Entregou na secretaria do Tribunal requerimentos em 28.05.2010, 19.03.2012 e 14.12.2015 dirigidos ao processo criminal; - Em 28.10.2016 ainda não tinha a viatura em seu poder; - Foi proferido, no aludido processo criminal, acórdão, entre o mais, a ordenar a entrega dos bens ainda apreendidos “a quem lograr provar a sua pertença lícita no prazo legal”; - Em virtude “(…) da demora excessiva em executar a decisão judicial obtida pelo Tribunal (…)” no âmbito do processo crime referido, sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Citado o réu veio contestar por exceção e por impugnação, invocando naquela sede a prescrição do direito do autor e nesta sede impugnou parcialmente os factos, tendo concluído pela procedência da exceção, ou se assim não for entendido, pela total improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Tramitado o processo veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Atento o exposto, o Tribunal julga procedente a invocada exceção perentória de prescrição do direito do autor BB e, em consequência, absolve o réu Estado Português dos pedidos.
Custas: pelo A. (art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
” *Irresignado, veio ao autor interpor recurso tendo apresentado as respetivas alegações, terminando pela formulação das seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte em que: − Julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito Autor, ora Apelante, invocada pelo Réu, ora Apelado. − Absolveu o Réu Estado Português dos pedidos contra si formulados.
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A convicção do Tribunal a quo quanto à factualidade dada como provada resultou essencialmente do acordo das partes e bem assim da prova documental junta aos autos, mormente certidões judiciais.
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Não pode o Autor, aqui Recorrente, conformar-se com a douta sentença do Tribunal a quo, pois que, salvo devido respeito por opinião diversa, não foi efetuada uma correta aplicação do Direito aos factos em apreço.
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Em primeiro lugar, não pode o Apelante concordar com a decisão do Tribunal a quo na parte em que julgou procedente a exceção perentória de prescrição.
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É certo que, in casu o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pública – Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro – e no artigo 498.º do Código Civil.
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Prevê o artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pública que “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.
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Nesse sentido, segundo a lei geral “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso” VIII. Pelo que, é ponto assente que efetivamente o prazo de prescrição é de 3 (três) anos.
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Porém, não concorda o Apelante com o momento de início do prazo prescricional.
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Determinam aquelas disposições legais que o prazo de prescrição começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
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Ora, apesar de o Apelante ter conhecimento de que o seu veículo se encontrava nas instalações da CC Unipessoal, Lda. desde 04-05-2010, e de que a mesma se recusava a entregar o veículo desde 07-05-2010, não foi nestas datas que teve conhecimento do direito que lhe compete.
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Apenas a 18-05-2017, data em que conseguiu recuperar a sua viatura, teve o Apelante conhecimento de que a mesma não se encontrava em condições que permitissem o seu uso normal, por se encontrar bastante degradada.
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Não obstante terem decorrido mais de 7 (sete) anos desde o furto da viatura, só com a recuperação da mesma é que o Apelante teve conhecimento de que o seu direito havia sido violado e, consequentemente, apenas daí por diante poderia vir exercer o seu direito.
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Com o devido respeito, o Tribunal a quo, na douta decisão recorrida, tratou dois factos distintos como se de apenas um se tratasse.
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Não se pode confundir o facto de o veículo ter sido furtado com o facto de se encontrar completamente danificado, pois que se tratam de dois factos ilícitos totalmente distintos – ambos merecedores de tutela jurídica.
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