Acórdão nº 2961/17.1T8PTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA bb, intentou em 13/12/2017, ação declarativa de condenação com processo comum, contra o Estado Português,[1] que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 2) pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 110 500,00, referente a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

Para sustentar o peticionado alega, em síntese: - Foi vítima de furto, que teve por objeto o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo MB 100 D, de cor branca, com a matrícula …-…-EI, ocorrência que deu origem ao processo criminal n.º 734/10.1PAPTM; - Nesse processo, no qual se constituiu assistente, foi ordenada a entrega do referido veículo ao respetivo proprietário, - Em cumprimento dessa determinação, munido da «guia de entrega» do veículo, deslocou-se às instalações da sociedade CC Unipessoal,Lda.

, onde o mesmo se encontrava, tendo esta entrega sido recusada pela referida entidade; - O CD Faro, Divisão Policial de Portimão, remeteu à dita sociedade ofício via fax a 04.05.2010, a informar que o veículo deveria ser entregue ao legítimo proprietário; - Posteriormente, em 7 de Maio de 2010, o Sr. Dr. DD, advogado, em representação da sociedade CC Unipessoal, Lda., comunicou a recusa desta empresa em cumprir a ordem de entrega o veículo identificado; - Entregou na secretaria do Tribunal requerimentos em 28.05.2010, 19.03.2012 e 14.12.2015 dirigidos ao processo criminal; - Em 28.10.2016 ainda não tinha a viatura em seu poder; - Foi proferido, no aludido processo criminal, acórdão, entre o mais, a ordenar a entrega dos bens ainda apreendidos “a quem lograr provar a sua pertença lícita no prazo legal”; - Em virtude “(…) da demora excessiva em executar a decisão judicial obtida pelo Tribunal (…)” no âmbito do processo crime referido, sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citado o réu veio contestar por exceção e por impugnação, invocando naquela sede a prescrição do direito do autor e nesta sede impugnou parcialmente os factos, tendo concluído pela procedência da exceção, ou se assim não for entendido, pela total improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

Tramitado o processo veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Atento o exposto, o Tribunal julga procedente a invocada exceção perentória de prescrição do direito do autor BB e, em consequência, absolve o réu Estado Português dos pedidos.

Custas: pelo A. (art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

” *Irresignado, veio ao autor interpor recurso tendo apresentado as respetivas alegações, terminando pela formulação das seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte em que: − Julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito Autor, ora Apelante, invocada pelo Réu, ora Apelado. − Absolveu o Réu Estado Português dos pedidos contra si formulados.

  1. A convicção do Tribunal a quo quanto à factualidade dada como provada resultou essencialmente do acordo das partes e bem assim da prova documental junta aos autos, mormente certidões judiciais.

  2. Não pode o Autor, aqui Recorrente, conformar-se com a douta sentença do Tribunal a quo, pois que, salvo devido respeito por opinião diversa, não foi efetuada uma correta aplicação do Direito aos factos em apreço.

  3. Em primeiro lugar, não pode o Apelante concordar com a decisão do Tribunal a quo na parte em que julgou procedente a exceção perentória de prescrição.

  4. É certo que, in casu o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pública – Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro – e no artigo 498.º do Código Civil.

  5. Prevê o artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pública que “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.

  6. Nesse sentido, segundo a lei geral “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso” VIII. Pelo que, é ponto assente que efetivamente o prazo de prescrição é de 3 (três) anos.

  7. Porém, não concorda o Apelante com o momento de início do prazo prescricional.

  8. Determinam aquelas disposições legais que o prazo de prescrição começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

  9. Ora, apesar de o Apelante ter conhecimento de que o seu veículo se encontrava nas instalações da CC Unipessoal, Lda. desde 04-05-2010, e de que a mesma se recusava a entregar o veículo desde 07-05-2010, não foi nestas datas que teve conhecimento do direito que lhe compete.

  10. Apenas a 18-05-2017, data em que conseguiu recuperar a sua viatura, teve o Apelante conhecimento de que a mesma não se encontrava em condições que permitissem o seu uso normal, por se encontrar bastante degradada.

  11. Não obstante terem decorrido mais de 7 (sete) anos desde o furto da viatura, só com a recuperação da mesma é que o Apelante teve conhecimento de que o seu direito havia sido violado e, consequentemente, apenas daí por diante poderia vir exercer o seu direito.

  12. Com o devido respeito, o Tribunal a quo, na douta decisão recorrida, tratou dois factos distintos como se de apenas um se tratasse.

  13. Não se pode confundir o facto de o veículo ter sido furtado com o facto de se encontrar completamente danificado, pois que se tratam de dois factos ilícitos totalmente distintos – ambos merecedores de tutela jurídica.

  14. Logo, ainda...

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