Acórdão nº 833/09.2TBCTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 833/09.2TBCTX-A.E1 Apelação Comarca de Santarém (Santarém - Juízo de Família e Menores – J1) Recorrente: BB R50.2019 I. Neste Processo de Inventário aberto nos termos do art.º 1404º do CPC, em que são interessados BB (cabeça-de-casal) e CC, veio a cabeça-de-casal requerer o seguinte: “…, vem nos termos do art. 1335º, nº3 do antigo CPC, requerer a V.Exa. o PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO COM VISTA À PARTILHA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I- Dos fatos 1º Nos autos principais decorreu o divorcio litigioso tendo as partes sido declaradas divorciadas em 6/7/2009, por convalidação do divorcio litigioso por mutuo consentimento em sede de conferencia de tentativa de conciliação(cfr.doc.1) 2º Correu por apenso aos autos de divorcio litigioso, o processo de partilha de bens comuns bens, tendo posto termo ao processo, por acordo quanto à partilha de bens em casos especiais, e homologado em sede de conferência de interessados, em 26/6/2012, nos termos exarados e que se junta como doc.2.

  1. Em tal acordo foi estipulado:" Quanto à Verba nº15 (corrigido posteriormente para verba n.º 16),, as partes acordam em adjudica-la à filha única do Casal DD, por via de escritura de doação, a celebrar extrajudicialmente em data a acordar pelos interessados".( vide doc.2) 4º Posteriormente, e de forma a cumprir com o acordado (apesar das diversas tentativas que a Requerente efetuou para a realização da dita escritura de doação) o Requerido negou-se à feitura da mesma.

  2. O Requerido foi interpelado por carta registada, e continuou em incumprimento.

  3. Não restou outra opção à Requerente senão a de intentar a respetiva ação executiva com vista à realização da dita escritura de doação, cuja execução correu os seus termos por apenso (apenso B), aos autos principais.

  4. Procedeu-se a todas as diligencias para a outorga da dita escritura.

  5. No dia, hora e local, o dito executado não manifestou interesse na outorga da dita escritura, pelo que a mesma não foi efetuada.

  6. A ora Requerente, foi notificada do douto despacho com a refº 78355900 datado de 20-6-2018, do apenso B, referindo entre outros que “… o contrato promessa de doação não é suscetível de execução especifica, atenta a natureza especifica do contrato prometido, traduzida pela generosidade ou espontaneidade da entrega, justificando-se que as partes conservem a possibilidade de desistir do mesmo até à sua execução” ( Cfr. doc.3) 10º O fato de o executado não ter comparecido, pressupõe a desistência do mesmo em querer concretizar a dita execução.

  7. E desta forma o bem identificado na verba 15 continua por partilhar.

    II- Do regime jurídico aplicável 12º O processo de inventário deu entrada em 16/12/2009, pelo que há data, a legislação aplicável, era o antigo código de processo civil, por aplicação do art. 87º, nº1 da Lei 29/2009, de 29/6, com efeitos a partir de 18/7/2010, pela Lei 23/2013 de 5/3, e pela portaria nº278/2013 de 26/8.

  8. Refere o art.7º do preambulo da lei 23/2013 de 5/3: “… o disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário, que à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.” 14º Acrescenta a portaria nº278/2013 de 26/8, no seu art 29º: “… os processo de inventario instaurados até à entrada em vigor da lei 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições em vigor a 31 de agosto de 2013”.

  9. É o que sucede no caso em apreço, pelo que no modesto entender da Requerente, é o regime jurídico do antigo CPC a ser aplicável ao caso sub judice.

  10. Dispõe o art.1326º, nº3 com remissão para o art.1404º e segs., do antigo CPC que a função do inventário destina-se à partilha consequentemente à extinção da comunhão dos bens entre os cônjuges.

  11. Dispõem ainda o art.1335º, nº3 do antigo CPC, que :” A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha 18º Assim sendo, só resta à ora Requerente, requerer a prossecução do inventário, com vista à partilha do bem elencado na verba nº15 (corrigido posteriormente para verba n.º 16), sendo que para tal, se requer que seja designado Conferência de Interessados, de forma a que o processo possa seguir a sua tramitação normal, face à ausência de possibilidade de execução do acordado anteriormente em sede de conferencia de interessados.

    Nestes termos...

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