Acórdão nº 833/09.2TBCTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 833/09.2TBCTX-A.E1 Apelação Comarca de Santarém (Santarém - Juízo de Família e Menores – J1) Recorrente: BB R50.2019 I. Neste Processo de Inventário aberto nos termos do art.º 1404º do CPC, em que são interessados BB (cabeça-de-casal) e CC, veio a cabeça-de-casal requerer o seguinte: “…, vem nos termos do art. 1335º, nº3 do antigo CPC, requerer a V.Exa. o PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO COM VISTA À PARTILHA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I- Dos fatos 1º Nos autos principais decorreu o divorcio litigioso tendo as partes sido declaradas divorciadas em 6/7/2009, por convalidação do divorcio litigioso por mutuo consentimento em sede de conferencia de tentativa de conciliação(cfr.doc.1) 2º Correu por apenso aos autos de divorcio litigioso, o processo de partilha de bens comuns bens, tendo posto termo ao processo, por acordo quanto à partilha de bens em casos especiais, e homologado em sede de conferência de interessados, em 26/6/2012, nos termos exarados e que se junta como doc.2.
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Em tal acordo foi estipulado:" Quanto à Verba nº15 (corrigido posteriormente para verba n.º 16),, as partes acordam em adjudica-la à filha única do Casal DD, por via de escritura de doação, a celebrar extrajudicialmente em data a acordar pelos interessados".( vide doc.2) 4º Posteriormente, e de forma a cumprir com o acordado (apesar das diversas tentativas que a Requerente efetuou para a realização da dita escritura de doação) o Requerido negou-se à feitura da mesma.
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O Requerido foi interpelado por carta registada, e continuou em incumprimento.
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Não restou outra opção à Requerente senão a de intentar a respetiva ação executiva com vista à realização da dita escritura de doação, cuja execução correu os seus termos por apenso (apenso B), aos autos principais.
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Procedeu-se a todas as diligencias para a outorga da dita escritura.
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No dia, hora e local, o dito executado não manifestou interesse na outorga da dita escritura, pelo que a mesma não foi efetuada.
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A ora Requerente, foi notificada do douto despacho com a refº 78355900 datado de 20-6-2018, do apenso B, referindo entre outros que “… o contrato promessa de doação não é suscetível de execução especifica, atenta a natureza especifica do contrato prometido, traduzida pela generosidade ou espontaneidade da entrega, justificando-se que as partes conservem a possibilidade de desistir do mesmo até à sua execução” ( Cfr. doc.3) 10º O fato de o executado não ter comparecido, pressupõe a desistência do mesmo em querer concretizar a dita execução.
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E desta forma o bem identificado na verba 15 continua por partilhar.
II- Do regime jurídico aplicável 12º O processo de inventário deu entrada em 16/12/2009, pelo que há data, a legislação aplicável, era o antigo código de processo civil, por aplicação do art. 87º, nº1 da Lei 29/2009, de 29/6, com efeitos a partir de 18/7/2010, pela Lei 23/2013 de 5/3, e pela portaria nº278/2013 de 26/8.
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Refere o art.7º do preambulo da lei 23/2013 de 5/3: “… o disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário, que à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.” 14º Acrescenta a portaria nº278/2013 de 26/8, no seu art 29º: “… os processo de inventario instaurados até à entrada em vigor da lei 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições em vigor a 31 de agosto de 2013”.
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É o que sucede no caso em apreço, pelo que no modesto entender da Requerente, é o regime jurídico do antigo CPC a ser aplicável ao caso sub judice.
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Dispõe o art.1326º, nº3 com remissão para o art.1404º e segs., do antigo CPC que a função do inventário destina-se à partilha consequentemente à extinção da comunhão dos bens entre os cônjuges.
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Dispõem ainda o art.1335º, nº3 do antigo CPC, que :” A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha 18º Assim sendo, só resta à ora Requerente, requerer a prossecução do inventário, com vista à partilha do bem elencado na verba nº15 (corrigido posteriormente para verba n.º 16), sendo que para tal, se requer que seja designado Conferência de Interessados, de forma a que o processo possa seguir a sua tramitação normal, face à ausência de possibilidade de execução do acordado anteriormente em sede de conferencia de interessados.
Nestes termos...
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