Acórdão nº 271/17.3T8CTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB, CC e DD, autores na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que moveram contra a Câmara Municipal de …, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou verificada a deserção da instância e, consequentemente, declarou extinta a instância.

A decisão recorrida tem o seguinte teor: «Compulsados os autos verifica-se que desde o despacho de 14-05-2018, notificado às partes por ofício da mesma data, que os autos ficaram a aguardar o impulso das partes, decorrido o prazo de 2 meses de suspensão.

Ora, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de 6 meses.

Em face do exposto, declara-se verificada a deserção da instância e, em consequência, a extinção da instância».

I.2.

Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «a) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida a 20 de Março a fls.. que nos termos conjugados do disposto nos artigos 281.° n.º 1 julgou a presente instância extinta por deserção.

b) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, precipitada, tendo partido de pressupostos errados.

c) Não foram ouvidas as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente, que não foi.

d) A situação de suspensão da instância considera-se finda depois de decorrido o prazo de suspensão fixado pelo juiz ou o da sua prorrogação, nos termos do art. 276º, nº 1, al. c), do CPC, devendo ser determinado oficiosamente o prosseguimento da ação.

e) Desde logo porque a instância encontrava-se a aguardar pelo agendamento da audiência de julgamento e não por qualquer impulso das partes, uma vez que a fase dos articulados já se encontrava finalizada.

f) Não tendo as partes dado entrada de requerimento no sentido de haver uma solução consensual para resolução do litígio, cabia ao douto tribunal, designar uma data para a realização definitiva de tal diligência.

g) E em face de ausência de requerimento, cumpria ao juiz, nos termos do comando contido no artigo 6º, n.º 1, “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”.

h) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2017, proc.º 239/13.9TBPDL-2, relator EZAGÜY MARTINS e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2018, proc.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES i) Para aferir se houve negligência das partes, deveria o Tribunal a quo as ter notificado para que as mesmas se pronunciassem, como é interpretação maioritária da jurisprudência recente; j) Nesse sentido, temos os seguintes Acórdãos, publicados em www.dgsi.pt: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2018, proc.º 1703/14.8T8LRA.C1, relator Jaime Carlos Ferreira; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/05/2015, processo131/04.8TBCNT.C1; k) In casu não foi aferido, se houve negligência por parte dos recorrentes ou dos outros intervenientes no autos.

l) Nem foram notificadas as partes para, no prazo supletivo, se pronunciarem e o Tribunal apurar e avaliar se a falta de impulso processual era imputável a comportamento negligente, sob pena de nada dizendo as sancionar com a deserção da instância do artigo 281º do NCPC.

m) Para aferir se houve negligência da parte, impunha-se que o tribunal recorrido tivesse notificado as partes para se pronunciarem.

n) A decisão de deserção da instância é, nula, por não haver sido precedida de contraditório, tratando-se de uma decisão surpresa.

o) A necessidade de confiança na lide é uma decorrência do princípio do Estado de Direito...

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