Acórdão nº 543/18.0T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB, CC e DD intentaram, contra Sociedade EE, S.A.

, procedimento cautelar ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida realizada em 21-03-2018, processo que constitui o apenso A.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.

Por despacho de 18-07-2018, por se ter concluído que o requerimento inicial padece de ineptidão, concedeu-se aos requerentes a oportunidade de apresentarem novo requerimento inicial, com suprimento do apontado vício.

Notificados do aludido despacho, os requerentes apresentaram novo requerimento inicial.

A requerida exerceu o contraditório apresentando articulado, no qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.

Por despacho de 28-12-2018, foi ordenada a apensação ao presente procedimento cautelar, que constitui o apenso A, dos procedimentos cautelares com os n.ºs 1109/18.0T8OLH, 1116/18.2T8OLH, 1234/18.7T8OLH-A e 1250/18.9T8OLH, os quais pendiam no mesmo Juízo de Comércio e que, em execução daquele despacho, passaram a constituir os apensos C), D), E) e F).

O apenso C consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.

, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo: i) se declare a suspensão de todas as deliberações tomadas pelo conselho universal em 20-09-2018, designadamente a deliberação de pagamento aos requerentes do valor nominal das ações e das prestações acessórias, bem como de qualquer deliberação tomada sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018, inclusive, até à presente data, e, ainda, quaisquer atos praticados ou que venham a ser praticados com base nas referidas deliberações; ii) se ordene a subsequente suspensão dos atos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em assembleia geral de 20-09-2018 e de todos os atos de registo, efetuados e ou pendentes, referentes às deliberações sociais tomadas sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018 até à presente data, incluindo qualquer ato de registo de redução de capital.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a caducidade do direito exercido pelos requerentes – e por impugnação.

O apenso D consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.

, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida realizada em 05-09-2018.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade ativa – e por impugnação.

O apenso E consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.

, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão da deliberação de amortização das ações tomada na reunião do conselho de administração de 31-08-2018.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e o erro na forma do processo – e por impugnação.

O apenso F consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.

, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 20-09-2018.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a litispendência, a existência de causa de indeferimento liminar e a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.

Notificados para o efeito, conforme despacho de 28-12-2018, os requerentes pronunciaram-se relativamente às exceções arguidas pela requerida nos articulados de oposição apresentados nos cinco procedimentos cautelares.

Por despacho de 01-03-2019, decidiu-se o seguinte: i) quanto ao apenso A, foi indeferida liminarmente a providência cautelar requerida; ii) quanto ao apenso C, foram consideradas não verificadas a existência de motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a caducidade invocadas; iii) quanto ao apenso D, foi indeferida liminarmente a providência cautelar requerida; iv) quanto ao apenso E, foram considerados não verificados o erro na forma do processo, a existência de motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade ativa invocados; v) quanto ao apenso F, foi considerada verificada a exceção de litispendência arguida, em consequência do que se absolveu a requerida da instância.

Inconformados, requerentes e requerida interpuseram recurso deste despacho.

Os requerentes recorreram do despacho na parte relativa ao indeferimento liminar respeitante aos apensos A) e D) e à absolvição da instância em consequência da procedência da exceção de litispendência no âmbito do apenso F, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Não podem os Requerentes, aqui Recorrentes, conformar-se com o douto despacho/sentença proferido nos presentes autos, datado de 4 de março de 2019, através do qual foram os procedimentos cautelares n.º 543/18.0T8OLH-A e 543/18.0T8OLH-D julgados liminarmente improcedentes por falta de verificação do pressuposto processual comummente denominado “periculum in mora” e quanto ao procedimento cautelar que corre termos sob o n.º 543/18.0T8OLH-F, julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu a Requerida da instância, porquanto entendem, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo interpretou erroneamente tudo o quanto vem alegado pelas partes, mal aplicando a Lei.

  1. O dano apreciável exigido pela providência cautelar de suspensão de deliberações sociais não se confunde com a exigência de danos graves e dificilmente reparáveis exigido nos procedimentos cautelares não especificados, o qual abarca os danos reparáveis e os danos não patrimoniais.

  2. Quanto ao processo n.º 543/18.0T8OLH-A, os Recorrentes não só alegaram em que termos a deliberação cuja suspensão requereram era contrária à lei, como também justificaram a existência de uma probabilidade forte da ocorrência de danos decorrentes da sua execução, sendo certo que do seu articulado conclui-se que os Recorrentes alegaram e concretizaram o dano apreciável nos termos exigidos.

  3. Acresce que, no seguimento do despacho datado de 18 de julho de 2018 e remetido às partes em 8 de agosto de 2018, os Requerentes apresentaram, em 23 de agosto de 2018, Requerimento Inicial aperfeiçoado, tendo ao longo do articulado e com particular incidência nos artigos 194.º a 275.º do mesmo, pormenorizado ainda mais o dano apreciável já invocado no seu requerimento inicial, que, por uma questão de economia processual consideram aqui integralmente por reproduzido, mas que sumariam da seguinte forma: i. tomada de poder absoluto da Acionista W…, SGPS, S.A.; ii. nomeação de uma administradora à qual não reconhecem competência; iii. continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa; iv. ocultação das provas dessa mesma manipulação; v. perda de clientela; vi. declínio financeiro; e vii. continuidade da gestão avessa aos interesses societários.

  4. Considerando o supra referido, resulta cristalinamente que não existe a falta de alegação e concretização de dano apreciável, nem os factos que sustentam o periculum in mora serão manifestamente improcedentes (conforme decidiu o Tribunal a quo) independentemente da prova testemunhal que vier a ser produzida e dos factos instrumentais e de complemento/concretização que resultarem da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º n.º 2 al. a) e b) do Código de Processo Civil.

  5. No âmbito da perícia realizada no processo n.º 1339/17.1T8OLH, foi realizada uma perícia na qual se encontram conclusões que demonstram situações de desgoverno e evasão fiscal, não obstante a dificuldade de acesso a toda a informação e da falta de cooperação da Requerida, sendo certo que corre os seus termos um Inquérito Judicial à Requerida, no Juízo do Comércio de Olhão, Juiz 2, processo n.º 186/18.8T8OLH, através do qual os Apelantes estão profundamente convictos de que, no seguimento de uma análise exaustiva e sem as contingências próprias de um procedimento cautelar, permitirá perceber o real alcance das graves ilegalidades por si denunciadas.

  6. Consequentemente, mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar que corre termos sob o n.º 543/18.0T8OLH-A, por manifesta falta de fundamento legal e em violação dos artigos 380.º e 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

  7. Quanto ao processo n.º 543/18.0T8OLH-D, sempre se dirá que os Requerentes, também neste procedimento cautelar alegaram convenientemente a existência de um dano apreciável com a execução da deliberação impugnada, de forma coerente e detalhada, ao longo do requerimento inicial e com particular incidência nos artigos 490.º a 531.º do mesmo, nos quais foi pormenorizado o dano apreciável para os Requerentes e que, por uma questão de economia processual, deixam aqui integralmente por reproduzidos, mas que sumariam da seguinte forma: i. Controlo absoluto do poder pela Acionista W…, SGPS, S.A.

    ii. Continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa; iii. Ocultação das provas dessa mesma manipulação...

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