Acórdão nº 543/18.0T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório BB, CC e DD intentaram, contra Sociedade EE, S.A.
, procedimento cautelar ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida realizada em 21-03-2018, processo que constitui o apenso A.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.
Por despacho de 18-07-2018, por se ter concluído que o requerimento inicial padece de ineptidão, concedeu-se aos requerentes a oportunidade de apresentarem novo requerimento inicial, com suprimento do apontado vício.
Notificados do aludido despacho, os requerentes apresentaram novo requerimento inicial.
A requerida exerceu o contraditório apresentando articulado, no qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.
Por despacho de 28-12-2018, foi ordenada a apensação ao presente procedimento cautelar, que constitui o apenso A, dos procedimentos cautelares com os n.ºs 1109/18.0T8OLH, 1116/18.2T8OLH, 1234/18.7T8OLH-A e 1250/18.9T8OLH, os quais pendiam no mesmo Juízo de Comércio e que, em execução daquele despacho, passaram a constituir os apensos C), D), E) e F).
O apenso C consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.
, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo: i) se declare a suspensão de todas as deliberações tomadas pelo conselho universal em 20-09-2018, designadamente a deliberação de pagamento aos requerentes do valor nominal das ações e das prestações acessórias, bem como de qualquer deliberação tomada sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018, inclusive, até à presente data, e, ainda, quaisquer atos praticados ou que venham a ser praticados com base nas referidas deliberações; ii) se ordene a subsequente suspensão dos atos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em assembleia geral de 20-09-2018 e de todos os atos de registo, efetuados e ou pendentes, referentes às deliberações sociais tomadas sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018 até à presente data, incluindo qualquer ato de registo de redução de capital.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a caducidade do direito exercido pelos requerentes – e por impugnação.
O apenso D consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.
, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida realizada em 05-09-2018.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade ativa – e por impugnação.
O apenso E consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.
, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão da deliberação de amortização das ações tomada na reunião do conselho de administração de 31-08-2018.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e o erro na forma do processo – e por impugnação.
O apenso F consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A.
, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 20-09-2018.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a litispendência, a existência de causa de indeferimento liminar e a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.
Notificados para o efeito, conforme despacho de 28-12-2018, os requerentes pronunciaram-se relativamente às exceções arguidas pela requerida nos articulados de oposição apresentados nos cinco procedimentos cautelares.
Por despacho de 01-03-2019, decidiu-se o seguinte: i) quanto ao apenso A, foi indeferida liminarmente a providência cautelar requerida; ii) quanto ao apenso C, foram consideradas não verificadas a existência de motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a caducidade invocadas; iii) quanto ao apenso D, foi indeferida liminarmente a providência cautelar requerida; iv) quanto ao apenso E, foram considerados não verificados o erro na forma do processo, a existência de motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade ativa invocados; v) quanto ao apenso F, foi considerada verificada a exceção de litispendência arguida, em consequência do que se absolveu a requerida da instância.
Inconformados, requerentes e requerida interpuseram recurso deste despacho.
Os requerentes recorreram do despacho na parte relativa ao indeferimento liminar respeitante aos apensos A) e D) e à absolvição da instância em consequência da procedência da exceção de litispendência no âmbito do apenso F, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Não podem os Requerentes, aqui Recorrentes, conformar-se com o douto despacho/sentença proferido nos presentes autos, datado de 4 de março de 2019, através do qual foram os procedimentos cautelares n.º 543/18.0T8OLH-A e 543/18.0T8OLH-D julgados liminarmente improcedentes por falta de verificação do pressuposto processual comummente denominado “periculum in mora” e quanto ao procedimento cautelar que corre termos sob o n.º 543/18.0T8OLH-F, julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu a Requerida da instância, porquanto entendem, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo interpretou erroneamente tudo o quanto vem alegado pelas partes, mal aplicando a Lei.
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O dano apreciável exigido pela providência cautelar de suspensão de deliberações sociais não se confunde com a exigência de danos graves e dificilmente reparáveis exigido nos procedimentos cautelares não especificados, o qual abarca os danos reparáveis e os danos não patrimoniais.
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Quanto ao processo n.º 543/18.0T8OLH-A, os Recorrentes não só alegaram em que termos a deliberação cuja suspensão requereram era contrária à lei, como também justificaram a existência de uma probabilidade forte da ocorrência de danos decorrentes da sua execução, sendo certo que do seu articulado conclui-se que os Recorrentes alegaram e concretizaram o dano apreciável nos termos exigidos.
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Acresce que, no seguimento do despacho datado de 18 de julho de 2018 e remetido às partes em 8 de agosto de 2018, os Requerentes apresentaram, em 23 de agosto de 2018, Requerimento Inicial aperfeiçoado, tendo ao longo do articulado e com particular incidência nos artigos 194.º a 275.º do mesmo, pormenorizado ainda mais o dano apreciável já invocado no seu requerimento inicial, que, por uma questão de economia processual consideram aqui integralmente por reproduzido, mas que sumariam da seguinte forma: i. tomada de poder absoluto da Acionista W…, SGPS, S.A.; ii. nomeação de uma administradora à qual não reconhecem competência; iii. continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa; iv. ocultação das provas dessa mesma manipulação; v. perda de clientela; vi. declínio financeiro; e vii. continuidade da gestão avessa aos interesses societários.
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Considerando o supra referido, resulta cristalinamente que não existe a falta de alegação e concretização de dano apreciável, nem os factos que sustentam o periculum in mora serão manifestamente improcedentes (conforme decidiu o Tribunal a quo) independentemente da prova testemunhal que vier a ser produzida e dos factos instrumentais e de complemento/concretização que resultarem da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º n.º 2 al. a) e b) do Código de Processo Civil.
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No âmbito da perícia realizada no processo n.º 1339/17.1T8OLH, foi realizada uma perícia na qual se encontram conclusões que demonstram situações de desgoverno e evasão fiscal, não obstante a dificuldade de acesso a toda a informação e da falta de cooperação da Requerida, sendo certo que corre os seus termos um Inquérito Judicial à Requerida, no Juízo do Comércio de Olhão, Juiz 2, processo n.º 186/18.8T8OLH, através do qual os Apelantes estão profundamente convictos de que, no seguimento de uma análise exaustiva e sem as contingências próprias de um procedimento cautelar, permitirá perceber o real alcance das graves ilegalidades por si denunciadas.
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Consequentemente, mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar que corre termos sob o n.º 543/18.0T8OLH-A, por manifesta falta de fundamento legal e em violação dos artigos 380.º e 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Quanto ao processo n.º 543/18.0T8OLH-D, sempre se dirá que os Requerentes, também neste procedimento cautelar alegaram convenientemente a existência de um dano apreciável com a execução da deliberação impugnada, de forma coerente e detalhada, ao longo do requerimento inicial e com particular incidência nos artigos 490.º a 531.º do mesmo, nos quais foi pormenorizado o dano apreciável para os Requerentes e que, por uma questão de economia processual, deixam aqui integralmente por reproduzidos, mas que sumariam da seguinte forma: i. Controlo absoluto do poder pela Acionista W…, SGPS, S.A.
ii. Continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa; iii. Ocultação das provas dessa mesma manipulação...
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