Acórdão nº 1268/14.0TBSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1.

Os executados/embargantes BB, SGPS, S.A., CC e DD deduziram oposição à execução que lhes foi movida pelo exequente/embargado Banco EE, S.A.

actual Banco FF, S.A.

com os seguintes fundamentos: Admitem a celebração do contrato de mútuo com o exequente/embargado bem como o incumprimento, confessando que se encontra em dívida o valor de capital e €300.000,0, discordando, porém, serem também devedores do valor de €83.336,70 liquidado a título de juros porquanto ocorreram negociações para restruturar dívidas que impedem o vencimento de juros sobre o valor de capital.

Alegam os executados/embargantes que, no ano de 2012, foi iniciado um procedimento de restruturação de crédito no âmbito do qual o exequente/embargado aceitou a dação em cumprimento de dois prédios a qual veio, volvido cerca de um ano, condicionar à reestruturação doutras dívidas contraídas por outras sociedades, a GG Hotelaria & Turismo, S.A., GG Ensino, GG Saúde e GG Parque, o que, segundo os executados/embargantes, nunca foi negociado entre as partes.

Entendem, assim, os executados/embargantes que ocorre abuso de direito por parte do exequente/embargado na medida em que este criou naqueles a convicção que a restruturação seria possível apenas com a dívida do contrato em causa nos autos, o que declinaram volvidos cerca de três anos de negociações.

O exequente/embargado FF, S.A. deduziu contestação, referindo que desde o início das negociações com os executados/embargantes sempre se condicionou a restruturação do crédito e a dação em cumprimento à resolução dos incumprimentos de todas as sociedades que, segundo aquele, fazem parte do mesmo grupo da sociedade executada.

Realizada audiência final, foi subsequentemente proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

  1. É desta sentença que vem, pelos executados/embargantes, interposto recurso, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: (…).

  2. Contra-alegou o exequente/embargado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: (…).

  3. Cumpriram-se os vistos.

  4. OBJECTO DO RECURSO (delimitado pelas respectivas conclusões nos termos do disposto nos art.ºs 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil): i.

    Da nulidade decorrente de eventuais deficiências de gravação que na perspectiva do apelante tornam imperceptível o conteúdo e sentido dos depoimentos das testemunhas Sara S… e Susana S… ii. Impugnação da matéria de facto: Se os factos insertos nos pontos 4.2.1. a 4.2.6 do elenco dos “ Não Provados” deveriam ter tido resposta oposta.

    iii) Da (in) existência de conduta abusiva do exequente/embargado.

    II- FUNDAMENTAÇÃO i) Da suscitada nulidade decorrente de eventuais deficiências da gravação.

    O apelado entende que a existir tais deficiências há muito que deveriam ter sido suscitadas pelos apelantes já que as testemunhas prestaram depoimento em 30.5.2018 e a gravação da audiência foi solicitada pelo mandatário dos apelantes em 30.8.2018.

    Resulta igualmente dos autos que: - A sentença foi notificada aos ilustres mandatários das partes em 6.7.2018.

    - Em 6.9.2018, o CD contendo tais gravações foi remetido para o escritório do ilustre mandatário, como havia requerido, vindo em 18.9.2018 a reiterar tal pedido referindo que os depoimentos das citadas testemunhas estavam imperceptíveis.

    Logo no dia imediato, 19.9.2018, se aprestou a secretaria a enviar-lhe novo CD.

    As alegações de recurso foram apresentadas em 21.9.2018.

    Vejamos.

    No art.º 155º do CPC, o legislador não só estabelece as regras a que deve obedecer a gravação da audiência final (que o deve ser sempre) como veio clarificar, em abono do princípio da economia processual, que a “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (cfr. nº4).

    Por seu turno, o nº3 do mesmo normativo estabelece que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto.

    Não nos parece decorrer da lei que a secretaria tenha, de motu proprio, de entregar às partes (o suporte de) tal gravação, exigindo-se tão-só que a mesma se encontre disponível para as partes a requererem.

    Em conclusão: A gravação deve estar disponível volvidos dois dias do acto em que a mesma teve lugar e a parte, prevenindo a hipótese de a mesma conter deficiências e de ter de suscitar a respectiva nulidade, deve solicitar o competente suporte e argui-la, sendo caso disso, no prazo de dez dias contados do momento em que tal gravação se encontra disponível.

    Se a parte apenas solicita o suporte da gravação muito para além de tal prazo, sibi imputet.

    Em contrapartida, se a secretaria não lhe faculta a gravação logo que a mesma é requerida, também não pode a parte ser penalizada por esse facto, devendo o prazo em curso interromper-se até que tal suceda.

    Concordamos, por isso, com o apelado quando refere que “ afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação da eventual deficiência da gravação de depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da de que decorreria do prazo de apresentação do recurso da sentença).”.

    Revertendo à situação dos autos, temos que o depoimento das testemunhas em causa teve lugar no dia 30 de Maio de 2018, pelo que as partes deveriam ter providenciado pela obtenção do suporte com a respectiva gravação logo no dia 1 de Junho de modo a que pudessem suscitar a eventual nulidade decorrente da deficiência da gravação até ao dia 11 desse mês.

    Todavia, não foi isso que sucedeu.

    Os apelantes apenas requereram a gravação da audiência no dia 30 de Agosto de 2018.

    Ademais, quando receberam o respectivo suporte limitaram-se a pedir o envio de novo CD invocando que tais depoimentos estavam imperceptíveis, não suscitando a nulidade decorrente desse facto, designadamente por pretender fundamentar a impugnação da matéria de facto nos mesmos.

    Na verdade, só tem sentido a parte invocar as deficiências da gravação se se quiser socorrer do instituto das nulidades processuais (art. 195º do CPC).

    Não manifestando tal vontade – que tem se ser expressa – não pode vir, posteriormente fazê-lo.

    Em suma: Não tendo oportuna e tempestivamente arguido as deficiências da gravação e suscitado a nulidade delas decorrente, precludiu o direito de os apelantes a invocar, como decorre do disposto no art.º 139º nº3 do mesmo código.

    Termos em que não se conhece da (eventual) nulidade por extemporaneidade da sua arguição.

    ii) Do mérito do recurso dos executados/...

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