Acórdão nº 698/17.0T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB, autor na ação declarativa de condenação que moveu contra a CC, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou procedente a exceção perentória inominada invocada pela ré consistente no incumprimento, pelo autor, da obrigação prevista no art. 63.º-A, do Código de Imposto de Selo e, em consequência, absolveu esta última dos pedidos formulados pelo autor que consistiam na condenação da ré a pagar ao autor metade dos saldos das contas bancárias abertas na agência da ré do Barreiro, em nome da falecida DD, acrescida dos juros entretanto vencidos e dos vincendos, até integral pagamento.

Na presente ação o autor/recorrente pediu a condenação da CC, SA a pagar-lhe a quantia de 13.920,61 € correspondente a metade do saldo existente nas contas bancárias abertas na agência da ré do Barreiro, em nome da falecida DD e que, à data do seu relacionamento, somavam 27.841,23 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para tal desiderato o autor alegou que, por sentença proferida no processo de inventário n.º 712/09.3TBTNV que correu termos no Juízo Local Cível de Torres Novas instaurado por óbito de DD, foi adjudicado ao autor metade dos saldos bancários depositados na ré, em nome da falecida, pelo que é dono de metade do saldo das contas bancárias n.ºs …/756, …/200 e …/400 e que embora tivesse solicitado à ré a entrega desses valores, esta recusou fazê-lo.

Citada, a ré contestou, alegando que aquando do pedido de entrega dos valores depositados informou o autor dos documentos necessários à instrução do processo interno de habilitação de herdeiros de DD e entre os documentos entregues por aquele não constava a certidão do imposto de selo por óbito emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa de que as contas existentes na ré estavam relacionadas e que o imposto estava pago.

Mais alegou que dos documentos apresentados pelo autor resulta que as contas bancárias identificadas no artigo 8.º da contestação não estão corretamente relacionadas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e que aquelas contas não estão todas relacionadas e que só poderá autorizar a mobilização de saldos na proporção que pertence ao autor quando o mesmo apresentar certidão que ateste o correto relacionamento de todas as verbas e do pagamento do respetivo imposto de selo ou de que o mesmo não é devido.

Na sequência da contestação apresentada pela ré, o autor deduziu ampliação do pedido, peticionando a condenação da ré no pagamento do montante de 14.376,25 € correspondente a metade dos saldos existentes nas contas bancárias abertas junto da ré em nome de DD. E alegou que a conta bancária n.º …/756 é uma conta poupança reforma pelo que o levantamento dos valores nela depositados não está sujeito ao pagamento de imposto de selo.

O tribunal de primeira instância admitiu a ampliação do pedido.

Foi solicitado à Autoridade Tributária e Aduaneira que informasse se se mostrava liquidado o imposto de selo referente às contas bancárias identificadas no artigo 8.º da contestação, pelos saldos aí expressos, se existiam obrigações tributárias incumpridas que obstassem a que fosse autorizado o levantamento desses saldos bancários, se o imposto de selo devido pelos depósitos/saldos constantes das contas bancárias identificadas no artigo 8.º da contestação estava integralmente pago e se existiam outras obrigações tributárias incumpridas a fim de poder ser autorizado o levantamento desses saldos bancários junto da instituição bancária.

A Autoridade Tributária e Aduaneira prestou as informações juntas a fls. 59 a 78, documentos que foram notificados ao autor e à ré.

Foi designada data para a realização de audiência prévia, com as finalidades previstas no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, no âmbito da qual foi tentada a conciliação das partes, que se frustrou por as partes manterem as posições exaradas nos articulados, e foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem de facto e de direito sobre os termos do litígio.

Saneado o processo, foi proferida a decisão objeto do presente litígio.

I.2.

O recorrente apresentou as respetivas alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões: «1) É ininteligível e frontalmente contrário à lei o entendimento vertido na sentença recorrida: “Pelo que sendo a conta bancária n.º …765 uma conta poupança-reformado, a mesma constitui uma conta de depósito, cujo saldo não está coberto pela isenção de pagamento de imposto de selo, prevista no1.º, n.º 5, alinea b) do Código de Imposto de Selo e está sujeito ao pagamento de imposto de selo, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, alínea c) do Código de Imposto de Selo.” Está provado em 12. que «A conta bancária n.º …765, aberta na ré em nome de DD, é uma conta poupança-reformado. Logo, a conta poupança-reforma sub judice integra-se na previsão legal da norma constante do artigo 1.º 5 b) do Código do Imposto do Selo.

2) Esta questão que a sentença a quo decide contra legem não foi sequer submetida à apreciação do Tribunal, sendo eloquente o Requerimento da Ré CC, SA, com a referência Citius 5195759, de 16/08/2018: “7. E justifica tal falta de relacionamento por a referida conta ser uma conta poupança reforma, a qual não está sujeita a imposto por se verificar a isenção do mesmo ao abrigo do disposto no nº 5 al. b) do artº. 1º do CIS; 8. Tudo isto está correto e não é, sequer, posto em causa pela Ré!; 9. Porém, independentemente do imposto de selo não ser devido, por a conta em causa se encontrar isenta do respetivo pagamento, existe a obrigação da sua relacionação – vide última parte do transcrito nº 1 do artº. 63º-A do CIS”.

3) Ao decidir que conta poupança-reforma n.º …765, aberta na ré em nome de DD não está coberta pela isenção prevista no artigo 1.º 5 b) do Código do Imposto do Selo, a sentença recorrida é nula porque conhece de questões de que não podia tomar conhecimento e ainda porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, ex vi do disposto no artigo 615.º 1 c) e d) do Código de Processo Civil.

4) A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, não só do artigo 1.º 5 b) do Código do Imposto de Selo, mas também dos artigos 26.º e 63.º daquele diploma legal, como se dirá. O artigo 1º do Código estabelece que não são sujeitas a imposto de selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de poupança-reforma. O artigo 26.º limita a obrigação de participação a “qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto”. Logo, resulta textualmente da lei – e de uma correta interpretação do diploma legal – que não existe obrigação de Participação quanto às transmissões gratuitas não sujeitas a imposto de selo.

5) Deste modo, a sentença recorrida decide com base no artigo 63.º–A do Código do Imposto do Selo e como se o Autor baseasse a sua pretensão numa “habilitação de herdeiros”. Sucede porém que o direito do Autor resulta de uma sentença judicial transitada em julgado, pelo que o preceito legal do Código do Imposto de Selo aplicável ao caso dos autos, não é o aplicado pelo Tribunal a quo. A norma legal pertinente é a do artigo 62.º do Código do Imposto de Selo.

6) Os meios de prova que levaram o Tribunal a considerar provado o facto elencado em 14. são documentos que se encontram juntos aos autos. É ininteligível que a Autoridade Tributária e Aduaneira possa informar que o imposto não se encontra pago, depois de ter atestado que “não é possível verificar se o Imposto se encontra pago, por a informação do Sistema de Cobrança, só estar disponível relativamente aos últimos seis anos”. Aliás, o próprio Tribunal recorrido reconhece que os “autos não permitem demonstrar que o imposto de selo respeitante às contas bancárias identificadas em 4) foi pago pelos herdeiros ou legatários”. Os autos não contém pois elementos de prova que permitam sustentar o facto provado 14., o qual deverá ser considerado não provado ou eliminado, atenta a sua inutilidade.

7) Entende a sentença recorrida que os “autos não permitem demonstrar que o imposto de selo respeitante às contas bancárias identificadas em 4) foi pago pelos herdeiros ou legatários”. E, vai daí, julga procedente “a exceção invocada pela ré para recusar o levantamento dos valores monetários depositados nas contas bancárias abertas na ré, em nome de Filomena Ferreira, designadamente nas contas bancárias ns.º …400, …200, 765 e …200, por não terem sido cumpridas pelo autor as obrigações fiscais previstas no artigo 63.º-A, n.º 1 do Código de Imposto de Selo”. Ao assim decidir, o Tribunal a quo faz errada interpretação e aplicação das normas constantes do Código do Imposto do Selo supra referidas e ignora o ali disposto no artigo 39.º e as normas da Lei Geral Tributária, designadamente as respeitantes à caducidade e à prescrição.

8) Verifica-se a caducidade do direito à liquidação se esta não for notificada dentro do prazo de quatro anos contados, no caso dos impostos de obrigação única, como o é o Imposto de Selo, da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. art. 45.º, n.ºs 1 e 4, da LGT). A prescrição do Imposto do Selo ocorre no prazo de 8 anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu. Tendo a de cuius falecido em 06/03/2009 e a Participação do Imposto do Selo sido apresentada em 08/05/2009, dúvidas não subsistem de que o Autor não é devedor de Imposto do Selo – quer por o mesmo não ser devido quanto ao valor em 4.5, quer por estar pago relativamente aos valores 4.1 a 4.4 e 4.6 a 4.8, quer porque, ainda que assim não fosse, teria caducado o direito à liquidação e/ou estaria prescrito o imposto. É pois nula a sentença recorrida que não conhece matéria que tinha o dever de apreciar.

9) A sentença recorrida que considera os “autos não permitem demonstrar que o imposto de selo respeitante às contas bancárias identificadas em 4) foi pago pelos herdeiros ou legatários”...

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