Acórdão nº 286/16.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho que R... (sinistrado) move contra C... Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais (seguradora) e S..., Ld.ª (empregador), foi proferida sentença com o dispositivo que, seguidamente, se transcreve: «Pelo exposto julgo a ação procedente por provada e, em consequência: 1º Declaro a responsabilidade da ré S..., L.dª na produção do acidente de trabalho de que foi vítima o autor R... em 28.01.2015, por violação das regras de segurança.

  1. Condeno a ré C... Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. a pagar ao autor R... (sem prejuízo do exercício do direito de regresso): a) A pensão anual e vitalícia no valor de 5. 247,70€ (cinco mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos), devida desde 07.06.2017, dia seguinte ao da alta clínica.

    1. O subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.537,63€ (quatro mil quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e três cêntimos), devido desde a data da fixação da incapacidade.

    2. A quantia de 35,00 (trinta e cinco euros) por despesas de deslocação a tribunal.

    3. Os juros legais sobre as quantias supra referidas, devidos desde a data da citação (artº 805º, 3, do Código Civil), até integral pagamento.

  2. Condeno a ré companhia de seguros a pagar as custas do processo – artº 537º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 1º, 2, a), do Código do Processo do Trabalho.

    * Fixo à ação o valor de 82.506,23€.» Não se conformando com tal decisão, veio o empregador interpor recurso da mesma, apresentando a seguinte síntese conclusiva: «A. Face à prova produzida nos autos, a Apelante não se pode conformar com a Sentença ora impugnada pois a mesma assenta numa errada apreciação de tal prova.

    1. O Tribunal a quo não analisou todas as provas apresentadas e, por esse motivo, deu uma resposta positiva aos quesitos 4.º e 9.º e uma resposta negativa ao quesito 7.º, todos da Base Instrutória, respostas estas que se impõem alterar.

    2. Com base em tais respostas, concluiu o Tribunal a quo que a Apelante violou a alínea a) do art. 3º e o n.º 1 do art. 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

    3. Ocorre que, numa outra sede, a Apelante já havia sido julgada pela alegada violação dos citados alínea a) do art. 3º e n.º 1 do art. 16.º, tendo sido absolvida por decisão judicial transitada em julgado.

    4. Com efeito, mostra-se junta aos autos a sentença, já transitada em julgado, proferida no âmbito do Recurso de Contra Ordenação n.º 2436/15.3T8EVR, em que a Apelante foi absolvida da prática da contraordenação que lhe foi imputada pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Alentejo Central no seguimento do acidente de trabalho sofrido pelo Apelado e que está na base dos presentes autos.

    5. Sendo certo que tal contraordenação traduzia-se na acusação de violação das imposições legais decorrentes da alínea a) do art. 3º e do n.º 1 do art. 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro.

    6. O Tribunal a quo não atendeu, como se impunha, ao facto de resultar de tal sentença que “No caso dos autos resulta da matéria de facto provada que existiam mangas de proteção do veio do cardan, as quais eram retiradas pelos trabalhadores, com desconhecimento da arguida, para facilitar a ligação do trator ao depósito, tendo ainda resultado provado que no momento do acidente o trabalhador usava fato de trabalho adequado, mas que por cima deste trazia um casaco que não abotoara, permitindo assim que as suas roupas se enrolassem no eixo do cardan. Mais resultou provado que a arguida ministrou formação e deu instruções para utilizarem sempre aquelas mangas de proteção por ser obrigatório.

    7. Não obstante a prova plena que resulta da aludida sentença, o Tribunal a quo omite por completo a apreciação crítica da mesma no cotejo das provas por si analisadas aquando a resposta à matéria de facto, no despacho proferido em 22.02.2019. Tudo como se tal sentença não existisse! I. Ademais, tal sentença foi confirmada, no âmbito dos presentes autos, pela prova testemunhal resultante dos depoimentos de Ru... e J..., ambos prestados na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 14.01.2019 e acima melhor identificados.

    8. Nessa sequência, é inegável que o Tribunal a quo violou, ao decidir como decidiu, a autoridade do caso julgado.

    9. O facto de a aludida sentença não constituir caso julgado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC não afasta a autoridade do caso julgado que emana da mesma e que impõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida.

      L. Violou, assim, o Tribunal a quo o disposto nos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC e, bem assim, o disposto no art. 347.º do CC.

    10. E com esta decisão que se ora se impugna, colocou em causa a segurança jurídica, na medida em que faz com que a Apelante seja confrontada com, por um lado, uma decisão judicial transitada em julgado que confirma que não violou os acima citados arts. 3.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, e, por outro, com a presente decisão que considera que existiu tal violação.

    11. A autoridade do caso julgado corresponde a um efeito positivo, que implica que, no caso concreto, os efeitos do caso julgado da Sentença ACT se projetem no presente processo, na medida em que o conteúdo da mesma constitui uma vinculação à decisão dos presentes autos, como, a título de exemplo, decidido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 05.01.2017, de onde se destaca: “(…) a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras ações que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação.”.

    12. Veja-se que na sentença em causa ficou decidido, de forma definitiva, que “As proteções do veio do cardan encontravam-se no local onde as máquinas se encontram diariamente parqueadas”, que “A Arguida quando adquiriu as proteções do veio de cardan deu indicações para as mesmas serem colocadas por ser obrigatório e ministrou formação aos trabalhadores quanto à sua utilização.”, o que levou ao Tribunal a quo concluir que “No caso dos autos resulta da matéria de facto provada que existiam mangas de proteção do veio do cardan, as quais eram retiradas pelos trabalhadores, com desconhecimento da arguida, para facilitar a ligação do trator ao depósito (…). (…) a arguida ministrou formação e deu instruções para utilizar, sempre aquelas mangas de proteção por ser obrigatório.”.

    13. Deste modo, a resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 4.º, 7.º e 9.º da Base Instrutória, que deram origem aos factos 10.º e 12.º dos Factos Provados, deve ser revogada, por violação da autoridade do caso julgado, na medida em que vão em sentido diametralmente oposto.

    14. Mesmo que assim não fosse, impunha-se uma decisão diversa aos referidos quesitos tendo em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas Ru..., J... e, ainda, M... e parcialmente transcritos no corpo das presentes alegações.

    15. A testemunha Ru..., trabalhador da Apelante no período entre 2006 e 2013 e que, nessa qualidade, executava a tarefa identificada no quesito 4.º da Base Instrutória, confessou que quando executava tal trabalho “umas vezes usava a proteção do cardan e outras não” e “não colocava a proteção porque aquilo para engrenar no trator era um pouco difícil”, apesar de reconhecer expressamente que sabia que era obrigatório o uso da proteção do cardan (vd. passagem a partir do minuto 0:02:48.0 do respetivo depoimento, gravado na sessão de julgamento de dia 14.01.2019).

    16. A mencionada testemunha confirmou ainda que, a par de saber que o uso da manga de proteção do cardan era obrigatória, o objetivo de tal utilização era a sua própria proteção e, mais importante ainda, confirmou expressamente que “Sei que era um risco (a não utilização da manga) e era um risco e não se pode, não se deve e não, e fomos chamados à atenção para isso não acontecer.”, utilizando sempre expressões no plural (e não no singular), o que demonstra que os mesmos alertas e indicações que lhe foram dadas, também o foram aos restantes trabalhadores.

      . Também do seu depoimento resulta que a obrigatoriedade de uso das mangas de proteção do cardan foi consequência de a Apelante ter sido alvo de uma visita inspetiva por parte da ACT, tendo referido que “E foi quando, pronto, a partir daí a empresa mandou pôr umas proteções nos silos, nas escadas dos silos. Mandou, foi quando pôs, mandou as proteções dos cardans e substituiu o trator antigo por um novo com essa proteção, com arco de proteção.” (vd. passagem a partir do minuto 0:05:58.0 do respetivo depoimento, gravado na sessão de julgamento de dia 14.01.2019).

    17. É, ainda, com base no referido depoimento que ficou demonstrada a falta de credibilidade das declarações do Apelado, que chegou ao limite de afirmar que nunca tinha visto as proteções do cardan – e isso é demonstrado na passagem 0:06:59.2 e 0:07:01.5 do depoimento da testemunha Ru....

      V. De facto, tendo trabalhado em conjunto (a testemunha Ru... e o Apelado) durante cerca de 8 anos (a referida testemunha referiu que o Apelado começou a trabalhar para a Apelante uns meses depois do início do seu contrato de trabalho cfr. passagem 0:11:05.8 do respetivo depoimento, contrariando assim as declarações do Apelado e da sua mulher, a testemunha L...), a executar as mesmas tarefas, não é credível que a testemunha em causa saiba perfeitamente o que são as...

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