Acórdão nº 3199/18.6T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva I. Relatório A... (A.) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por EM..., E.M., S.A. (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

Seguiu-se a regular tramitação processual e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: »Pelo exposto, considera-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora Aurica Condoiu; 2. Condena-se a empregadora EM..., E.M., S.A. a reintegrar a trabalhadora A..., sem prejuízo da respetiva antiguidade e categoria profissional – nos termos definidos no processo nº 1777/18.2T8PTM, após trânsito da decisão nesses autos – devendo ser-lhe pagas todas as retribuições que tenha deixado de auferir, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento; 3. Condena-se a empregadora EM..., E.M., S.A. no pagamento à trabalhadora da quantia de € 5.492,48 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento; No mais, improcedem os pedidos formulados.

Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01 (cf. artigo 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 300º, nº 2 do Código de Processo Civil) (…)» Não se conformando com o decidido, veio a R. interpor recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1.º – A, ora recorrente, foi condenada em decisão de primeira instância na reintegração da recorrida, por ter sido considerado ilícito o despedimento promovido pela recorrente e, condenada, ainda, a pagar à recorrida a quantia de € 5.492,48 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização.

  1. – O Tribunal “A Quo” deu provimento ao pedido da recorrida que pretendia ver declarado o despedimento ilícito e, nessa sequência ser reintegrada na empresa, e ser indemnizada por tal facto.

  2. – Após a seleção dos factos que o Tribunal “A Quo” considerou como provados e não provados, foi seu entendimento que assistia razão, parcial apenas no que concerne ao valor indemnizatório, à recorrida e condenou a recorrente nos termos acima referidos.

  3. – Tal decisão vem fundamenta pela prova produzida na audiência final e prova documental junta aos autos e que no que é essencial para a boa decisão da causa a recorrente discorda.

  4. – O Tribunal “A Quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos: “(…) 15. A autora apresentou à ré os atestados que constituem os documentos de fls. 119, 121 e 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 21º da contestação) 16. O documento junto pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM, sob a designação «documento nº 27», é composto por folhas «Excel», onde são indicados os recebimentos de caixa do refeitório, de alguns meses de 2013 e 2014, que foram entregues à trabalhadora pelo seu superior hierárquico, eng. L..., para melhor controlo das contas. (artigo 27º da contestação) (…)”.

  5. - Tendo dado como não provados, entre outros, os seguintes factos: “(…) a) A autora tenha, ou não, perdido o leite com que estava a amamentar a filha. (artigo 15º da contestação) b) A autora se tenha, ou não, visto obrigada a tomar medicação para recuperar psicologicamente. (artigo 16º da contestação) c) A autora, após o período de baixa, tenha continuado a fazer tratamentos e uns dias depois tenha recomeçado a amamentar a sua filha. (artigo 20º da contestação) d) Tenha sido dito à trabalhadora pelo eng. L...: “tome, é para si, para guardar…”. (artigo 28º da contestação) e) Os documentos juntos pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM sob a designação «documento nº 28» fossem, ou não, folhas de rascunho, meros apontamentos de trabalho que, depois de a autora introduzir esses dados no computador, fossem jogadas para o lixo, servindo algumas dela como folhas de rascunho para apontar recados e imprimir na página em branco coisas pessoais. (artigo 29º da contestação) f) A trabalhadora, inadvertidamente, quando esteve a limpar a sua secretária na «secção dos encarregados», para ir para o refeitório, tenha levado para o seu cacifo aquelas folhas de rascunho, que assim, em vez de irem para o lixo, acabaram por servir como documentos probatórios no processo judicial. (artigo 30º da contestação)(…)”.

  6. - Perante esta factualidade dada como provada e não provada decidiu o Tribunal “A Quo” o seguinte: “Assim, quanto a ter a autora perdido, ou não, o leite com que estava a amamentar a sua filha – e sobre se essa perda foi, ou não, transitória – nenhuma das testemunhas mostrou conhecimentos seguros, apenas aludindo ao que teria sido comentado pela própria autora. Em consequência, nesta matéria apenas é possível ter como assente o que resulta dos documentos juntos aos autos: ou seja, que foi medicamente atestado que a autora se encontrava a amamentar, nos períodos indicados nos aludidos atestados.

    Quanto aos documentos e destino habitualmente dado aos mesmos, também os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos, mais assentes em convicções pessoais do que em verdadeiro conhecimento direto e, por isso, dada a fragilidade de tal prova, não foi a mesma considerada bastante para que se pudesse ter por estabelecido que os documentos juntos pela autora no processo nº 1777/18.2T8PTM eram folhas de rascunho destinadas ao lixo e, menos ainda, que a autora os tivesse levado inadvertidamente para o seu cacifo (matéria que nenhuma testemunha mostrou conhecer).”.

  7. - E, mais à frente na sentença, o seguinte: “Todavia, da prova produzida nos autos não resulta que a autora tenha prestado falsas declarações para obter um horário de trabalho reduzido (não foi sequer arguida a falsidade dos atestados médicos apresentados pela trabalhadora, pelo que os mesmos têm de considerar-se emitidos por clínicos competentes para o efeito, que examinaram a autora e atestaram factos de que pessoalmente se asseguraram) e também não está demonstrado que tenha divulgado a terceiros informações relativas à organização, métodos de produção e negócios do seu empregador – a junção de documentos com os quais lidava diariamente no exercício das suas funções ao serviço da ré, em processo judicial movido contra esta, não é suscetível de configurar uma tal utilização.

    Mas, mesmo que se entendesse injustificada a utilização de tais documentos (embora não deixe de ser caricato admitir-se do mesmo passo, como fez a ré, que a autora poderia, ou deveria, ter requerido ao Tribunal que ordenasse tal junção – o que seria cumprido pela parte), é manifesta a desproporção da reação da ré, que apresenta toda a feição de uma retaliação face à reclamação pela autora do reconhecimento dos seus direitos laborais.”.

  8. - No que diz respeito à amamentação é de extrema importância referir que não foi a recorrente que proferiu tal afirmação, outrossim, foi a recorrida que o afirmou e, nos termos do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, pelo que o mesmo deveria ter sido dado como provado.

  9. - Os atestados médicos de amamentação são obtidos apenas e só com base na declaração de que se encontra a amamentar e não com base em um exame médico, pelo que se, como foi o caso, a recorrida afirma que perdeu o leite e depois apresenta atestados médicos no sentido contrário, é de senso comum que prestou falsas declaração ao seu médico com o intuito de ludibriar e enganar a entidade patronal, não podendo ser considerada trabalhadora lactante.

  10. - Tendo em conta as declarações da recorrida, e dentro do seu poder disciplinar decidiu, a recorrente, despedir a trabalhadora sem necessidade de solicitar qualquer parecer, em virtude de ter sido a recorrida a afirmar perentoriamente que havia perdido o leite com que amamentava a filha.

  11. - Relativamente aos documentos que a recorrida levou sem conhecimento da recorrente, o Tribunal “A Quo” não deu nem como provado nem como não provado de quem era a propriedade dos mesmos.

  12. - Ficou dado como não provado que a requerida tenha levado inadvertidamente, os mesmos, enquanto limpava a sua secretária e os tenha colocado no seu cacifo e, em de irem para o lixo, acabaram por servir como documentos probatórios no processo judicial, cfr. alínea f) dos factos dados como não provados.

  13. - Então se não os levou inadvertidamente, levou-os, como sempre defendeu a recorrente, propositadamente e sem o consentimento desta, pelo que esta matéria factual só poderá ser considerada provada.

  14. - Nesse sentido vão as declarações da recorrida, em sede de procedimento disciplinar, sendo a própria a afirmar que não pediu à recorrente autorização para levar os documentos, tendo-o feito no prefeito desconhecimento desta.

  15. - Foram os comportamentos culposos da recorrida que levaram ao seu despedimento, sem que para tal a recorrente tenha contribuído de algum modo.

  16. - O facto de a recorrente ter aceite os atestados médicos prendeu-se única e exclusivamente por apenas só ter tido conhecimento de que os mesmos não correspondiam à verdade aquando da citação do processo judicial 1777/18.2T8PTM, em julho de 2018, sendo que desde fevereiro desse mesmo ano que a recorrida os apresentava, tendo a recorrida sido suspensa com a notificação da nota de culpa...

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