Acórdão nº 3199/18.6T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva I. Relatório A... (A.) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por EM..., E.M., S.A. (R.), ambas com os demais sinais identificadores nos autos.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.
Seguiu-se a regular tramitação processual e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: »Pelo exposto, considera-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora Aurica Condoiu; 2. Condena-se a empregadora EM..., E.M., S.A. a reintegrar a trabalhadora A..., sem prejuízo da respetiva antiguidade e categoria profissional – nos termos definidos no processo nº 1777/18.2T8PTM, após trânsito da decisão nesses autos – devendo ser-lhe pagas todas as retribuições que tenha deixado de auferir, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento; 3. Condena-se a empregadora EM..., E.M., S.A. no pagamento à trabalhadora da quantia de € 5.492,48 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento; No mais, improcedem os pedidos formulados.
Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01 (cf. artigo 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 300º, nº 2 do Código de Processo Civil) (…)» Não se conformando com o decidido, veio a R. interpor recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «1.º – A, ora recorrente, foi condenada em decisão de primeira instância na reintegração da recorrida, por ter sido considerado ilícito o despedimento promovido pela recorrente e, condenada, ainda, a pagar à recorrida a quantia de € 5.492,48 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização.
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– O Tribunal “A Quo” deu provimento ao pedido da recorrida que pretendia ver declarado o despedimento ilícito e, nessa sequência ser reintegrada na empresa, e ser indemnizada por tal facto.
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– Após a seleção dos factos que o Tribunal “A Quo” considerou como provados e não provados, foi seu entendimento que assistia razão, parcial apenas no que concerne ao valor indemnizatório, à recorrida e condenou a recorrente nos termos acima referidos.
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– Tal decisão vem fundamenta pela prova produzida na audiência final e prova documental junta aos autos e que no que é essencial para a boa decisão da causa a recorrente discorda.
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– O Tribunal “A Quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos: “(…) 15. A autora apresentou à ré os atestados que constituem os documentos de fls. 119, 121 e 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 21º da contestação) 16. O documento junto pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM, sob a designação «documento nº 27», é composto por folhas «Excel», onde são indicados os recebimentos de caixa do refeitório, de alguns meses de 2013 e 2014, que foram entregues à trabalhadora pelo seu superior hierárquico, eng. L..., para melhor controlo das contas. (artigo 27º da contestação) (…)”.
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- Tendo dado como não provados, entre outros, os seguintes factos: “(…) a) A autora tenha, ou não, perdido o leite com que estava a amamentar a filha. (artigo 15º da contestação) b) A autora se tenha, ou não, visto obrigada a tomar medicação para recuperar psicologicamente. (artigo 16º da contestação) c) A autora, após o período de baixa, tenha continuado a fazer tratamentos e uns dias depois tenha recomeçado a amamentar a sua filha. (artigo 20º da contestação) d) Tenha sido dito à trabalhadora pelo eng. L...: “tome, é para si, para guardar…”. (artigo 28º da contestação) e) Os documentos juntos pela autora ao processo nº 1777/18.2T8PTM sob a designação «documento nº 28» fossem, ou não, folhas de rascunho, meros apontamentos de trabalho que, depois de a autora introduzir esses dados no computador, fossem jogadas para o lixo, servindo algumas dela como folhas de rascunho para apontar recados e imprimir na página em branco coisas pessoais. (artigo 29º da contestação) f) A trabalhadora, inadvertidamente, quando esteve a limpar a sua secretária na «secção dos encarregados», para ir para o refeitório, tenha levado para o seu cacifo aquelas folhas de rascunho, que assim, em vez de irem para o lixo, acabaram por servir como documentos probatórios no processo judicial. (artigo 30º da contestação)(…)”.
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- Perante esta factualidade dada como provada e não provada decidiu o Tribunal “A Quo” o seguinte: “Assim, quanto a ter a autora perdido, ou não, o leite com que estava a amamentar a sua filha – e sobre se essa perda foi, ou não, transitória – nenhuma das testemunhas mostrou conhecimentos seguros, apenas aludindo ao que teria sido comentado pela própria autora. Em consequência, nesta matéria apenas é possível ter como assente o que resulta dos documentos juntos aos autos: ou seja, que foi medicamente atestado que a autora se encontrava a amamentar, nos períodos indicados nos aludidos atestados.
Quanto aos documentos e destino habitualmente dado aos mesmos, também os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos, mais assentes em convicções pessoais do que em verdadeiro conhecimento direto e, por isso, dada a fragilidade de tal prova, não foi a mesma considerada bastante para que se pudesse ter por estabelecido que os documentos juntos pela autora no processo nº 1777/18.2T8PTM eram folhas de rascunho destinadas ao lixo e, menos ainda, que a autora os tivesse levado inadvertidamente para o seu cacifo (matéria que nenhuma testemunha mostrou conhecer).”.
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- E, mais à frente na sentença, o seguinte: “Todavia, da prova produzida nos autos não resulta que a autora tenha prestado falsas declarações para obter um horário de trabalho reduzido (não foi sequer arguida a falsidade dos atestados médicos apresentados pela trabalhadora, pelo que os mesmos têm de considerar-se emitidos por clínicos competentes para o efeito, que examinaram a autora e atestaram factos de que pessoalmente se asseguraram) e também não está demonstrado que tenha divulgado a terceiros informações relativas à organização, métodos de produção e negócios do seu empregador – a junção de documentos com os quais lidava diariamente no exercício das suas funções ao serviço da ré, em processo judicial movido contra esta, não é suscetível de configurar uma tal utilização.
Mas, mesmo que se entendesse injustificada a utilização de tais documentos (embora não deixe de ser caricato admitir-se do mesmo passo, como fez a ré, que a autora poderia, ou deveria, ter requerido ao Tribunal que ordenasse tal junção – o que seria cumprido pela parte), é manifesta a desproporção da reação da ré, que apresenta toda a feição de uma retaliação face à reclamação pela autora do reconhecimento dos seus direitos laborais.”.
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- No que diz respeito à amamentação é de extrema importância referir que não foi a recorrente que proferiu tal afirmação, outrossim, foi a recorrida que o afirmou e, nos termos do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, pelo que o mesmo deveria ter sido dado como provado.
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- Os atestados médicos de amamentação são obtidos apenas e só com base na declaração de que se encontra a amamentar e não com base em um exame médico, pelo que se, como foi o caso, a recorrida afirma que perdeu o leite e depois apresenta atestados médicos no sentido contrário, é de senso comum que prestou falsas declaração ao seu médico com o intuito de ludibriar e enganar a entidade patronal, não podendo ser considerada trabalhadora lactante.
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- Tendo em conta as declarações da recorrida, e dentro do seu poder disciplinar decidiu, a recorrente, despedir a trabalhadora sem necessidade de solicitar qualquer parecer, em virtude de ter sido a recorrida a afirmar perentoriamente que havia perdido o leite com que amamentava a filha.
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- Relativamente aos documentos que a recorrida levou sem conhecimento da recorrente, o Tribunal “A Quo” não deu nem como provado nem como não provado de quem era a propriedade dos mesmos.
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- Ficou dado como não provado que a requerida tenha levado inadvertidamente, os mesmos, enquanto limpava a sua secretária e os tenha colocado no seu cacifo e, em de irem para o lixo, acabaram por servir como documentos probatórios no processo judicial, cfr. alínea f) dos factos dados como não provados.
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- Então se não os levou inadvertidamente, levou-os, como sempre defendeu a recorrente, propositadamente e sem o consentimento desta, pelo que esta matéria factual só poderá ser considerada provada.
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- Nesse sentido vão as declarações da recorrida, em sede de procedimento disciplinar, sendo a própria a afirmar que não pediu à recorrente autorização para levar os documentos, tendo-o feito no prefeito desconhecimento desta.
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- Foram os comportamentos culposos da recorrida que levaram ao seu despedimento, sem que para tal a recorrente tenha contribuído de algum modo.
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- O facto de a recorrente ter aceite os atestados médicos prendeu-se única e exclusivamente por apenas só ter tido conhecimento de que os mesmos não correspondiam à verdade aquando da citação do processo judicial 1777/18.2T8PTM, em julho de 2018, sendo que desde fevereiro desse mesmo ano que a recorrida os apresentava, tendo a recorrida sido suspensa com a notificação da nota de culpa...
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