Acórdão nº 2503/11.2TBABF-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência da sociedade BB – Construções, Lda.
, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL instaurou ação para verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente e os demais credores, peticionando a verificação do seu crédito, no valor de € 3.382.977,10, como garantido e a graduação no lugar que lhe couber, tendo o pedido sido feito de forma condicional: «no caso da resolução dos negócios (levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência) vir a produzir os seus efeitos».
A resolução dos ditos negócios foi objeto de impugnação pela autora em duas ações que correram por apenso ao processo de insolvência, nas quais as partes chegaram a acordo, tendo sido proferidas sentenças homologatórias das respetivas transações, já transitadas em julgado.
A instância dos presentes autos esteve suspensa em virtude de causa prejudicial (o julgamento das referidas ações), nos termos do despacho de 13.02.2014.
Por despacho de 28.05.2015, foi declarada cessada a suspensão da instância e determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao desfecho da presente ação, nada tendo as mesmas dito.
Em 01.07.2015 foi proferida decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, fixando as custas a cargo da autora.
Os autos foram remetidos à conta que apurou um saldo de custas no montante de € 18.472,20 a cargo da autora Notificada da conta nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, veio a autora reclamar da mesma, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida na ação.
Sobre tal pedido recaiu a seguinte decisão: «A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L veio requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais ou então a redução significativa do valor a pagar nos termos do nº 3 do artigo 301º do CIRE, por considerar ser manifestamente excessiva a taxa de justiça aplicável atento o valor das custas da sua responsabilidade.
A Digna Magistrada do Ministério Publico pronunciou-se pugnando pelo indeferimento do requerido, nos termos que constam da sua promoção datada de 11.04.2019.
Cumpre apreciar e decidir Tal como decorre do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais «7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Ora, pela análise dos autos concluímos que não estamos perante um processo de pequena complexidade.
Acresce que, o valor tributário da responsabilidade da Requerente é de 3.382.977,10 euros.
Assim, considera-se que no caso dos autos não estão minimamente reunidos os requisitos para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, pelo que se indefere o requerido.
Em consequência, indefere-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando as alegações com 22 conclusões, ao longo de doze páginas, as quais são um mero repetitório do corpo alegatório[1], o que não satisfaz minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no artigo...
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