Acórdão nº 2503/11.2TBABF-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência da sociedade BB – Construções, Lda.

, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL instaurou ação para verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente e os demais credores, peticionando a verificação do seu crédito, no valor de € 3.382.977,10, como garantido e a graduação no lugar que lhe couber, tendo o pedido sido feito de forma condicional: «no caso da resolução dos negócios (levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência) vir a produzir os seus efeitos».

A resolução dos ditos negócios foi objeto de impugnação pela autora em duas ações que correram por apenso ao processo de insolvência, nas quais as partes chegaram a acordo, tendo sido proferidas sentenças homologatórias das respetivas transações, já transitadas em julgado.

A instância dos presentes autos esteve suspensa em virtude de causa prejudicial (o julgamento das referidas ações), nos termos do despacho de 13.02.2014.

Por despacho de 28.05.2015, foi declarada cessada a suspensão da instância e determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao desfecho da presente ação, nada tendo as mesmas dito.

Em 01.07.2015 foi proferida decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, fixando as custas a cargo da autora.

Os autos foram remetidos à conta que apurou um saldo de custas no montante de € 18.472,20 a cargo da autora Notificada da conta nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, veio a autora reclamar da mesma, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida na ação.

Sobre tal pedido recaiu a seguinte decisão: «A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, C.R.L veio requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais ou então a redução significativa do valor a pagar nos termos do nº 3 do artigo 301º do CIRE, por considerar ser manifestamente excessiva a taxa de justiça aplicável atento o valor das custas da sua responsabilidade.

A Digna Magistrada do Ministério Publico pronunciou-se pugnando pelo indeferimento do requerido, nos termos que constam da sua promoção datada de 11.04.2019.

Cumpre apreciar e decidir Tal como decorre do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais «7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Ora, pela análise dos autos concluímos que não estamos perante um processo de pequena complexidade.

Acresce que, o valor tributário da responsabilidade da Requerente é de 3.382.977,10 euros.

Assim, considera-se que no caso dos autos não estão minimamente reunidos os requisitos para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, pelo que se indefere o requerido.

Em consequência, indefere-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando as alegações com 22 conclusões, ao longo de doze páginas, as quais são um mero repetitório do corpo alegatório[1], o que não satisfaz minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no artigo...

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