Acórdão nº 590/17.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Recurso de Apelação n.º 590/17.9T8STR.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC - Produtos Veterinários, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 87.094,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
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Para tanto, alegou, em síntese que constituiu um penhor sobre a sua conta de depósitos a prazo no Banco DD, S.A., no valor de € 90.000,00 para garantia do cumprimento pela R. do contrato de abertura de crédito em conta corrente no mesmo banco, com o limite máximo de € 90.000,00, e que, em 2 de Dezembro de 2014, a garantia foi accionada pelo Banco DD, no valor de € 84.501,09, e posteriormente pela quantia de € 5.498,91, por incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente por parte da R.
Invoca ainda que interpelou a R. para proceder ao reembolso, mas a R. não manifestou interesse em regularizar o débito.
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Citada, a R. apresentou contestação, alegando que o penhor foi accionado pelo Banco DD, nos termos do contrato, por ter havido uma execução contra o A. no valor de € 5.498,91, entendendo o Banco DD que existia um incremento no risco associado à garantia, sem que da parte da R. tenha existido incumprimento.
Acrescentou a R. que as suas sócias, Luísa F… e Maria J…, esta última casada no regime da separação de bens com o A. e entretanto falecida, decidiram adquirir imóveis, no valor de € 334.000,00, tendo para o efeito celebrado um contrato de leasing com o Banco DD, no valor de € 260.000,00. A sócia Maria J… contraiu um empréstimo no valor de € 100.000,00, garantido por hipoteca sobre um prédio próprio, e com o valor do empréstimo abriu uma conta de depósitos a prazo, titulada pelo marido, o ora A., conta essa que veio a funcionar como penhor da conta caucionada da R., no valor de € 100.000,00.
Mais alegou que sempre pagou os juros e encargos e que em 2010 amortizou € 10.000,00, passando a conta caucionada a ter o valor de € 90.000,00, e que a conta caucionada foi usada na sua totalidade para pagamento da primeira renda do leasing, por imposição do Banco DD e só foi accionada pelo Banco DD devido a incumprimento do A.
Conclui dizendo que o valor da conta do A. pertencia ao seu cônjuge, Maria J… e que o seu reembolso ao A. constitui um enriquecimento ilícito.
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Teve lugar a audiência prévia, na qual foram debatidas as questões de facto e de direito, e foi proferido despacho visando o esclarecimento das questões quanto à matéria de facto, tendo as partes dispensado a continuação da audiência prévia, não se opondo a que viesse a ser proferido despacho por escrito, nos termos do artigo 595º do Código de Processo Civil.
As partes responderam ao convite, como consta de fls. 93 a 99, juntaram documentos, e o A. requereu a ampliação do pedido.
Por despacho de fls. 102, foram solicitados esclarecimentos ao Banco Popular, que a eles respondeu.
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Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, ao abrigo do disposto no artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil, admitiu-se a ampliação do pedido para o valor de € 90.000,00, e, conhecendo-se de imediato do mérito da causa, proferiu-se sentença, decidindo-se julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se a R. do pedido.
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Inconformada interpôs o A. o presente recurso, concluindo pela revogação da sentença e pedindo a condenação da R. no pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Na douta Sentença sob recurso, entendeu o Tribunal a quo absolver a Ré, ora Recorrida, do pedido, por entender que, não obstante ser inquestionável “que o pagamento do empréstimo da R. foi feito exclusivamente à custa da execução do contrato de penhor celebrado entre o A. e o Banco DD, inserto no contrato de abertura de crédito em conta corrente”, tal cumprimento não foi efectuado “pelo terceiro garante (o Autor, ora Recorrente), no âmbito de um interesse directo e próprio”, mas sim “de forma coerciva pelo banco credor”, razão pela qual o Autor, ora Recorrente, não poderia ficar sub-rogado nos direitos do credor.
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Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda de todo com a decisão em análise, pelo que, não se conformando com a mesma, pugna, por esta via, pela sua alteração nos termos que seguidamente se expõem.
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No caso sub judice, foi dado como provado na douta Sentença ora em crise que o Autor – um terceiro na relação existente entre o credor (o Banco DD, S.A.) e a devedora (ora Recorrida) –, que tinha garantido o cumprimento da obrigação da ora Recorrida perante o Banco DD, S.A., através da constituição de um penhor sobre uma sua conta de depósito a prazo aberta junto do referido banco, cumpriu perante este último a obrigação da Recorrida.
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A questão a analisar nesta sede prende-se então com saber se, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 592.º do CC, o cumprimento pelo terceiro garante tem que ser um cumprimento voluntário, por forma a evitar a execução da garantia prestada, ou se, pelo contrário, pode ser um cumprimento que resulte do accionamento, pelo banco, da garantia prestada pelo terceiro garante.
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A resposta a tal questão não pode deixar de ser no sentido de qualquer uma das referidas formas de cumprimento ser apta a desencadear a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 592.º do CC, na medida em que, de um ponto de vista material, não se vislumbra qualquer diferença entre as mesmas.
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Em primeiro lugar, cumpre atentar na figura do penhor de crédito, mais precisamente no penhor de conta bancária, que consubstanciou a garantia prestada pelo Recorrente, no caso em apreço, para cumprimento da obrigação da Recorrida perante o Banco DD, S.A.
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Tendo em conta a natureza do penhor em causa e do bem penhorado, constata-se que o cumprimento da obrigação da devedora pelo terceiro garante, de um ponto de vista material, é semelhante caso se trate de um cumprimento voluntário ou de um cumprimento através da execução da garantia pelo credor...
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