Acórdão nº 590/17.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso de Apelação n.º 590/17.9T8STR.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC - Produtos Veterinários, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 87.094,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

  1. Para tanto, alegou, em síntese que constituiu um penhor sobre a sua conta de depósitos a prazo no Banco DD, S.A., no valor de € 90.000,00 para garantia do cumprimento pela R. do contrato de abertura de crédito em conta corrente no mesmo banco, com o limite máximo de € 90.000,00, e que, em 2 de Dezembro de 2014, a garantia foi accionada pelo Banco DD, no valor de € 84.501,09, e posteriormente pela quantia de € 5.498,91, por incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente por parte da R.

    Invoca ainda que interpelou a R. para proceder ao reembolso, mas a R. não manifestou interesse em regularizar o débito.

  2. Citada, a R. apresentou contestação, alegando que o penhor foi accionado pelo Banco DD, nos termos do contrato, por ter havido uma execução contra o A. no valor de € 5.498,91, entendendo o Banco DD que existia um incremento no risco associado à garantia, sem que da parte da R. tenha existido incumprimento.

    Acrescentou a R. que as suas sócias, Luísa F… e Maria J…, esta última casada no regime da separação de bens com o A. e entretanto falecida, decidiram adquirir imóveis, no valor de € 334.000,00, tendo para o efeito celebrado um contrato de leasing com o Banco DD, no valor de € 260.000,00. A sócia Maria J… contraiu um empréstimo no valor de € 100.000,00, garantido por hipoteca sobre um prédio próprio, e com o valor do empréstimo abriu uma conta de depósitos a prazo, titulada pelo marido, o ora A., conta essa que veio a funcionar como penhor da conta caucionada da R., no valor de € 100.000,00.

    Mais alegou que sempre pagou os juros e encargos e que em 2010 amortizou € 10.000,00, passando a conta caucionada a ter o valor de € 90.000,00, e que a conta caucionada foi usada na sua totalidade para pagamento da primeira renda do leasing, por imposição do Banco DD e só foi accionada pelo Banco DD devido a incumprimento do A.

    Conclui dizendo que o valor da conta do A. pertencia ao seu cônjuge, Maria J… e que o seu reembolso ao A. constitui um enriquecimento ilícito.

  3. Teve lugar a audiência prévia, na qual foram debatidas as questões de facto e de direito, e foi proferido despacho visando o esclarecimento das questões quanto à matéria de facto, tendo as partes dispensado a continuação da audiência prévia, não se opondo a que viesse a ser proferido despacho por escrito, nos termos do artigo 595º do Código de Processo Civil.

    As partes responderam ao convite, como consta de fls. 93 a 99, juntaram documentos, e o A. requereu a ampliação do pedido.

    Por despacho de fls. 102, foram solicitados esclarecimentos ao Banco Popular, que a eles respondeu.

  4. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, ao abrigo do disposto no artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil, admitiu-se a ampliação do pedido para o valor de € 90.000,00, e, conhecendo-se de imediato do mérito da causa, proferiu-se sentença, decidindo-se julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se a R. do pedido.

  5. Inconformada interpôs o A. o presente recurso, concluindo pela revogação da sentença e pedindo a condenação da R. no pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Na douta Sentença sob recurso, entendeu o Tribunal a quo absolver a Ré, ora Recorrida, do pedido, por entender que, não obstante ser inquestionável “que o pagamento do empréstimo da R. foi feito exclusivamente à custa da execução do contrato de penhor celebrado entre o A. e o Banco DD, inserto no contrato de abertura de crédito em conta corrente”, tal cumprimento não foi efectuado “pelo terceiro garante (o Autor, ora Recorrente), no âmbito de um interesse directo e próprio”, mas sim “de forma coerciva pelo banco credor”, razão pela qual o Autor, ora Recorrente, não poderia ficar sub-rogado nos direitos do credor.

    1. Salvo o devido respeito, o Recorrente não concorda de todo com a decisão em análise, pelo que, não se conformando com a mesma, pugna, por esta via, pela sua alteração nos termos que seguidamente se expõem.

    2. No caso sub judice, foi dado como provado na douta Sentença ora em crise que o Autor – um terceiro na relação existente entre o credor (o Banco DD, S.A.) e a devedora (ora Recorrida) –, que tinha garantido o cumprimento da obrigação da ora Recorrida perante o Banco DD, S.A., através da constituição de um penhor sobre uma sua conta de depósito a prazo aberta junto do referido banco, cumpriu perante este último a obrigação da Recorrida.

    3. A questão a analisar nesta sede prende-se então com saber se, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 592.º do CC, o cumprimento pelo terceiro garante tem que ser um cumprimento voluntário, por forma a evitar a execução da garantia prestada, ou se, pelo contrário, pode ser um cumprimento que resulte do accionamento, pelo banco, da garantia prestada pelo terceiro garante.

    4. A resposta a tal questão não pode deixar de ser no sentido de qualquer uma das referidas formas de cumprimento ser apta a desencadear a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 592.º do CC, na medida em que, de um ponto de vista material, não se vislumbra qualquer diferença entre as mesmas.

    5. Em primeiro lugar, cumpre atentar na figura do penhor de crédito, mais precisamente no penhor de conta bancária, que consubstanciou a garantia prestada pelo Recorrente, no caso em apreço, para cumprimento da obrigação da Recorrida perante o Banco DD, S.A.

    6. Tendo em conta a natureza do penhor em causa e do bem penhorado, constata-se que o cumprimento da obrigação da devedora pelo terceiro garante, de um ponto de vista material, é semelhante caso se trate de um cumprimento voluntário ou de um cumprimento através da execução da garantia pelo credor...

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