Acórdão nº 160/17.1GBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Ia Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Nos presentes autos de processo Comum Colectivo, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 2), por acórdão de 7 de Março de 2019, a acusação e o pedido de indemnização civil foram julgados parcialmente procedentes e em consequência deliberou-se: a) Condenar N...

pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 10 (dez) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 160/17.1GBLGS, 423/17.6GBPTM, 256/17.0GCLGS, 25/18.0GCLGS, 30/18.6GBLGS, 45/18.4GCABF, 240/18.6GCFAR, 84/18.5GCLGS, 112/18.4GALGS, 6/18.3GAPTM); b) Condenar N...

pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 1 - f) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (do NUIPC 306/17.0GALGS); c) Condenar N...

pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) e 22 e 23° do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 6/18.3GDLGS, 84/18.5GALGS, 40/18.3GCPTM); d) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar N...

na pena única de 13 (treze) anos de prisão; e) Condenar D...

pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 10 (dez) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 160/17.1GBLGS, 423/17.6GBPTM, 256/17.0GCLGS, 25/18.0GCLGS, 30/18.6GBLGS, 45/18.4GCABF, 240/18.6GCFAR, 84/18.5GCLGS, 122/18.1GALGS, 6/18.3GAPTM); f) Condenar D...

pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 1 - f) do Código Penal, na pena de l(um) ano e 6 (seis) meses de prisão (do NUIPC 306/17.0GALGS); g) Condenar D...

pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de 3 (três) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) e 22 e 23° do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 6/18.3GDLGS, 84/18.5GALGS, 40/18.3GCPTM); h) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar D...

na pena única de 10 (dez) anos de prisão; i) Condenar C...

prática, em co-autoria e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 25/18.0GCLGS, 30/18.6GBLGS, 84/18.5GCLGS, 112/18.4GALGS, 6/18.3GAPTM); j) Condenar C... pela prática, em pela prática, em co- autoria e na forma tentada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. e 204° n° 2 - e) e 22 e 23° do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (dos NUIPCs 6/18.3GDLGS, 40/18.3GCPTM); 1) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar C...

na pena única de 7 (sete) anos de prisão; m) Condenar R...

pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, sob condição do pagamento da quantia de €1.220,00 ( mil duzentos e vinte euros) a RM...

, a pagar no prazo de um ano após trânsito, e a deduzir do montante da indemnização civil (NUIPC 112/18.4GALGS); n) Condenar M... pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado dos arts. 203° e 204° n° 2 - e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, e em regime de prova (NUIPC 122/18.1GALGS); o) Condenar João Paulo Cicio Ferromau pela prática de 1 (um) crime de receptação do art. 23 Io n°l do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa por igual período e sob condição do pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros), a comprovar nos autos no mesmo prazo, à IPSS Casa da Nossa Senhora da Conceição, em Portimão; p) Declarar extinto, por desistência, o procedimento criminal do NUIPC 52/18.1GCPTM; q) Absolver os arguidos dos restantes crimes por que vinham acusados; r) Manter a medida de coacção de prisão preventiva dos arguidos N... e D...

e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica da arguida C...

, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a respectiva aplicação a 25/5/2018, na sequência da sua detenção a 23/2/2015; S) Condenar os arguidos/demandados, N..., C... e R..., solidariamente, a pagarem ao demandante RM..., a quantia de €3.054,36 (três mil e cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), sendo €2.054,36 (dois mil e cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, e €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; (...) Inconformados recorreram os arguidos, N..., D..., C... e R....

O arguido N...

concluiu a motivação do seguinte modo: «Vem o presente Recurso interposto do douto acórdão proferido pelo "Tribunal a Quo" que condenou o arguido e aqui recorrente, e depois de operado o cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, o qual incide sobre 3 grandes questões, (...) Da Alteração da qualificação jurídica relativamente a alguns crimes de furto praticados pelo recorrente; B) O Tribunal a Quo deu como provado que o arguido e aqui recorrente, praticou em coautoria; -10 crimes de furto qualificado, na forma consumada, do n.° 2 - e) do artigo 204.° do CP; -1 crime de furto qualificado do artigo 204.° n.° 1 al) f) do CP; e -3 crimes e furto qualificado do n.° 2 - e) do artigo 204.° do CP na forma tentada.

C) Tendo o Tribunal a Quo condenado o arguido N...

e aqui recorrente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 10 crimes de furto qualificado, na forma consumada, do n.° 2 - e) do artigo 204.° do CP; 2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado do artigo 204.° n.° 1 al) f) do CP; e 1 ano e seis meses de prisão por cada um dos 2 crimes e furto qualificado do n.° 2 -e) do artigo 204.° do CP na forma tentada.

D) Ora resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal Quo, que pelo menos no NUIPC 84/18.5GALGS apenso J; no NUICP 40/18.3GCPTM - apenso N, no NUIPC 6/18.3GAPTM - apenso L, o arguido e aqui recorrente foi condenado, mas não entrou, nem penetrou em nenhuma habitação ou qualquer outro espaço fechado, nem arrombou, escalou ou utilizou qualquer mecanismo para entrar ou forçar a entrada dos imóveis alvos da prática de ilícitos criminais.

E) Resulta de todo o acórdão recorrido, que o arguido e recorrente ficava de "vigia " no exterior, sendo que por vezes sem qualquer contacto visual, com o(s) outro(s) arguido(s) e com os imóveis ou espaços que estavam a ser furtados.

J) Posto isto, e salvo o devido respeito, e nestes 3 NUIPCs em concreto, a intervenção do arguido e aqui recorrente, não pode nem deve ser, o de co-autoria, mas antes de cúmplice.

L) Dispõe o artigo 27.° do Código Penal que "e punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de facto doloso M) Ora no n.° 2 do artigo 27.° do Código Penal que: "e aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada" N) Nestes termos vem o arguido e aqui recorrente, pugnar, que este Tribunal de Recurso possa apreciar e alterar a qualificação jurídica por banda do recorrente N...

, deixando o mesmo de ser considerado como coautor nos NUIPC 84/18.5GALGS - apenso J; no NUICP 40/18.3GCPTM - apenso N, no NUIPC Ó/18.3GAPTM - apenso L e passando a ser apenas cúmplice.

O) Por via dessa alteração, e caso a mesma se venha a verificar e confirmar, nos moldes agora alegados, impõe-se proceder à alteração das respectivas penas aplicadas nesses crimes.

P) Isto é, as penas parcelares aplicadas ao arguido N...

nos NUIPCs acima assinalados, deverão ser fixadas com base nas penas aplicadas ao arguido D..., isto é, especialmente atenuadas, da qual resultará, afinal uma pena menor daquela que efectivamente foi aplicada ao arguido e aqui recorrente N....

Q) Importa pois e em consequência, caso venha a merecer provimento a alegação do arguido e aqui recorrente, devendo as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos NUIPCs acima identificados serem consideravelmente diminuídas, e em função dessa eventual alteração jurídica que se vier a verificar, e em consequência ser reduzida a pena única que vier a ser aplicada.

R) Pugnar, que este Tribunal de Recurso possa apreciar e alterar a qualificação jurídica por banda do recorrente N...

, deixando o mesmo de ser considerado como co-autor, nos NUIPCs acima assinalados e em que foi condenado, e passando a ser apenas cúmplice, com as consequências legais previstas no artigo 27.° n.° 2 do CP.

S) Devem as penas parcelares que lhe foram aplicadas ser consideravelmente diminuídas, e em função dessa eventual alteração jurídica que se vier a verificar, e em consequência, ser reduzida a pena única que vier a ser aplicada.

  1. Questão; Medidas das penas aplicadas ao recorrente e alteração da pena única; T) Por fim, e caso o Tribunal de Recurso não absolva o arguido dos NUIPCs a que foi injustamente condenado, e caso não proceda à alteração da qualificação jurídica acima explanada, o recorrente vem pugnar que as penas concretas que lhe foram aplicadas sejam alteradas e diminuídas.

    U) A presente alegação para que as penas concretas sejam alteradas e diminuídas resulta de uma evidência, ou melhor de 3 evidências; que são as concretas atuações dos 3 arguidos nestes factos que foram apreciados pelo Tribunal a Quo.

    V) Entende o arguido e aqui recorrente que as penas parcelares que lhe foram aplicadas são totalmente desfasadas e desproporcionais à sua...

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