Acórdão nº 1405/18.6T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1405/18.6T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves-Juiz 1 Apelante: (…) Apelados: Condomínio do Clube (…) Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que contra si foi movida por Condomínio do Clube (…), veio o Executado (…) deduzir, através de embargos, oposição à execução e à penhora invocando insuficiência de título executivo, bem como a prescrição das quantias peticionados no requerimento executivo.

Admitidos liminarmente os ditos embargos de executado foi a Embargada citada para os contestar, o que fez, pugnando pela total improcedência dos embargos.

Designou-se data para audiência prévia, que se realizou, tendo no decurso da mesma sido proferido despacho saneador-sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, d) e 595.º, ambos do CPC, com o seguinte dispositivo: “Decisão: Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos do Executado e, em consequência: I. Absolve o Executado quanto ao pagamento da quantia de € 2.463,21, a título de penalização; II. Ordena o ulterior prosseguimento da execução para cobrança das demais quantias peticionadas.

Custas a cargo do Exequente/Embargado e do Executado/Embargante, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 e 2/3, respectivamente.

Valor: € 7.390,53.

Registe-se e notifique-se, incluindo o Sr. Agente de Execução.” * Inconformado veio o Embargante apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação, nele exarando as seguintes conclusões: “VI – CONCLUSÕES: I. Vem o Recorrente, apresentar Recurso de Apelação, referente ao despacho saneador e cuja sentença, foi aí proferida, nos termos dos artigos 627.º, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

  1. Para tal considera que devem ser apreciadas as seguintes questões: a) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) Se o estado do Processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 595.º do CPC; c) A excepção de insuficiência de título de executivo invocada pelo Recorrente nos artigos 1º a 33º da sua oposição, que foi julgada improcedente no despacho recorrido.

    1. A excepção de prescrição invocada pelo Recorrente nos artigos 37º a 40º da sua oposição, que foi julgada improcedente no despacho recorrido.

  2. a) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação: IV. A Sra. Juíza a quo – sem sequer considerar que o estado dos autos lhe permitia desde já fazê-lo – conheceu no Despacho Saneador do mérito da causa.

    No entanto, fê-lo, V. Omitindo por completo a especificação/descriminação dos factos que serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final.

  3. O aludido despacho padece de uma total ausência da fundamentação de facto.

  4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.

  5. E na senda do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 3309/16.8T8VIS-A.C1, em 14/11/2017, disponível em www.dgsi.pt: “Estando-se perante uma ausência de total da fundamentação de facto, ou seja, não tendo sido descriminados os factos dados como assentes, a fundamentação de direito feita ao longo da sentença assenta numa realidade factual virtual, em total desrespeito do comando estatuído no artigo 607.º, nºs. 3 e 4, do CPC, impedindo (de todo) este tribunal superior de exercer, no âmbito das competências legais que lhe estão atribuídas, de exercer qualquer controle (v.g. em termos de poder censório) sobre a bondade da decisão, o mesmo sucedendo, aliás, em relação às próprias partes. O que fulmina a sentença com o vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Se já é processualmente grave é omissão de indicação das razões que levaram a considerar os factos como provados (e não provados) então essa gravidade sobe ao índice máximo quando se está na presença de uma total ausência de indicação dos factos (dados como provados) em que assente a decisão de direito. É manifesto que em tais situações (e não foi claramente para elas que foi pensado o atual artigo 665.º, n.º 1, do CPC), não foi intuito do legislador de colocar o Tribunal Superior da Relação a reapreciar oficiosamente toda a prova produzida na 1.ª instância, e nomeadamente quando tal resulte de casos em que, na 1.ª instância, se omitiu por completo a decisão da matéria de facto (v.g. com a indicação dos factos provados), até porque uma intervenção a esse nível privaria as partes da garantia de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto (neste sentido vide, entre outros, Ac. da RC de 23/02/2016, processo n.º 512/09.0TBLMG-D.C1 – desta mesma 3.ª Secção Cível e relatado pelo ora 2.º adjunto, juiz desembargador Falcão de Magalhães – e Acórdãos da RL de 21/03/2012, proc. n.º 1359/2011.0TVLSB.L1-8, e de 27/10/2009, proc. 3084/08.0YXLSB-A.L1.1 – proferidos à luz do CPC61, mas com plena aplicação ao caso, devidamente adaptados –, estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt).

  6. Ora, in casu, estamos perante uma ausência de total da fundamentação de facto, ou seja, não se encontram descriminados os factos dados como assentes, e a fundamentação de direito feita ao longo da sentença assenta numa realidade factual virtual, em total desrespeito do comando estatuído no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, assim, X. Padecendo a sentença recorrida, proferida em despacho saneador, de total ausência de fundamentação de facto, ou seja, omitindo-se nessa sentença por completo a especificação / descriminação dos factos em serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final, deve oficiosamente o tribunal ad quem, à luz das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, anular tal sentença e determinar que na 1.ª instância seja proferida nova sentença com a colmatação tal vício/deficiência.

    Não obstante o que supra se disse, e caso Vª Exas, assim não considerem, sempre se questiona: XI. b) Se o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 595.º do CPC: XII. Conforme já supra se referiu no ponto II) supra, não se vislumbra quaisquer referências ao longo de todo o despacho saneador, por parte da Mmª Sra. Juiz quanto à existência de elementos necessários à prolação de decisão que conheça do mérito da causa, o que consequentemente levou a inutilidade da instrução e discussão posterior, proferindo-se a respectiva sentença, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea a) e 3, do CPC.

  7. Salvo o devido respeito por opinião diversa, considera o Recorrente que o Tribunal não poderia ter conhecido de imediato do mérito da causa, sem a realização de audiência de julgamento.

  8. Conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019 (Pº 3610/18.6T8MTS.P1, rel. Nelson Fernandes): “I - O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. II - Face ao referido em I, apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa”.

  9. O Recorrente na sua oposição, não só excepcionou como também impugnou e apresentou rol de testemunhas.

  10. O Tribunal a quo concluiu que “Ao Embargante é que cabia alegar (e depois provar) com factos concretos que esses valores não são correctos, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, a actuação processual que se exigia ao Embargante (que é autor neste incidente declarativo) não é compatível com a mera impugnação. Em suma, a petição inicial é omissa em relação a factos concretos com efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente/Embargado. Disse que a fracção está inabitada durante 9 meses, mas não indicou um único valor concreto de consumos correctos para esse tipo de uso da habitação. Nem sequer fez referência aos pagamentos mensais que obrigatoriamente são feitos por qualquer consumidor, mesmo que não habite a casa e que vêm referidos em sede de contestação, o valor das taxas de potência elétrica, a taxa de RDP e dos impostos especiais relativos à energia, o valor do IVA (à taxa de 23% para a energia elétrica e à taxa de 6% para a água), o valor das taxas de recolha de resíduos sólidos, e as taxas de esgotos. Invocou pagamentos pontuais mas reportados àquilo que considera ser dívida sua, e não às quantias que aqui estão a ser peticionadas.” XVII. Salvo o devido respeito, o supra referido podia ser provado com prova testemunhal mas o Tribunal não concedeu à parte a oportunidade de apresentação dos seus elementos de prova a ser produzida em sede de audiência de julgamento.

  11. Salvo o devido respeito por opinião contrária cremos que o Tribunal, quando conheceu do mérito da causa, não detinha todos os elementos necessários para o efeito, ao contrário, mostra-se necessário que a matéria controvertida ainda constante possa e seja passível de produção de prova, nomeadamente testemunhal mostrando-se necessária a realização de audiência de julgamento.

  12. “O conhecimento, no despacho saneador, do pedido ou de uma excepção peremptória não deve ocorrer quando continuem em aberto várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspectiva, haja...

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