Acórdão nº 696/15.9T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 696/15.9T8STC.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) intentou a presente ação sob a forma de processo comum de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural, artigo 30.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13/10/2009, contra (…) e (…), pedindo que: i) Se proceda a oposição à caducidade do contrato de arrendamento rural; ii) Seja renovado o contrato de arrendamento rural; iii) Subsidiariamente, a compensação por benfeitorias existentes no arrendado, cujo valor provisório se estima em € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), podendo ser alterado pela peritagem ou relegado para liquidação de execução de sentença

Alegou para tanto e em síntese: -O A. é o atual arrendatário do prédio misto, denominado “(…)”, sito na freguesia de Porto Covo, concelho de Sines, inscrito na respetiva matriz, a parte rústica sob o artigo (…) da Sec. (…) e a parte urbana sob o artigo (…), ajudado na exploração pelo seu filho (…); -O A., na qualidade de arrendatário, foi judicialmente notificado da denúncia do contrato de arrendamento rural, no dia 2/09/2015 para produzir efeitos em 15/08/2017; -O contrato de arrendamento rural acima referido foi celebrado em 1877, por escrito, com a duração de 120 anos e mantém a sua vigência ao longo do tempo; -O rendeiro contratante foi o trisavô, tendo-se transmitido ao A; -O montante da renda é variável e a última foi de € 94,00, depositados na CGD à ordem dos RR.; -O A. tem 83 anos de idade e explora desde antes da transmissão do arrendado, com a ajuda do filho (…), sendo titular do cartão do produtor Nacional de Cereais; -O Autor é reformado da Segurança Social com uma pensão mensal no montante de € 303,23 e o cônjuge como doméstica recebe complemento solidário para idosos, no valor de € 9,55/mês; -A exploração do prédio determina a sobrevivência do A., da mulher e do seu filho que explora e vive dos frutos do arrendado, não tendo outros meios de sobrevivência

-Pelo que a efetivar-se o desejo do prédio, fica o A. e o cônjuge sem os meios necessários à subsistência económica, sobretudo o seu filho, que não tem outros proventos; -Na verdade, o filho do A., (…), com 52 anos de idade, sempre tem auxiliado o pai, ora A., nos trabalhos agrícolas, tratando do gado, fazendo as sementeiras com trator e alfaias, trabalho que realiza há mais de 30 anos

Os réus deduziram contestação, concluindo em síntese: -Deve a oposição à denúncia, deduzida pelo A., improceder, por carecer de fundamento e, consequentemente, cessar por caducidade o arrendamento, por atingir seu termo; -Caso assim se não entenda deve a peritagem que venha a realizar incidir ainda sobre a matéria indicada, a que na escritura de arrendamento se faz referência quanto a responsabilização dos rendeiros, quer quanto a benfeitorias, quer quanto ao estado em que o prédio e o que ele contém, se encontra, em deterioração e não conservação, quanto a casas, árvores de fruto e demais árvores e bem assim outras árvores colocadas

O autor respondeu à contestação

Foi proferido despacho saneador que julgou o pedido subsidiário manifestamente improcedente, e, em consequência, absolveu-se os réus do mesmo, tendo do mesmo sido interposto recurso

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada e absolveu os réus do pedido formulado, tendo da mesma sido interposto recurso

Na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2017 que revogou o despacho saneador na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário, foi realizada conferência entre as partes, tendo sido proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos para o apuramento da existência e do valor das benfeitorias. Foi ainda admitida nessa fase a prova pericial requerida

O Sr. Perito juntou aos autos relatório pericial, tendo prestado compromisso de honra

Realizou-se nova audiência de julgamento e na sequência da qual foi proferida sentença que julgou o pedido subsidiário improcedente por não provado e, em consequência, absolveu os réus do mesmo

O autor (…) interpôs recurso desta sentença com as seguintes conclusões: 1-Na douta sentença não foi apreciado o requerimento apresentado em 28/11/2018, no qual de arguiu vicio no compromisso de honra do perito, originando omissão de pronuncia, violado a artigo 479.º do C.P.C, gerando nulidade da sentença, artigo 651.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, 2-Na audiência de julgamento de 19/11/2018, sobre as benfeitorias, as explicações do perito sobre os da atribuição dos valores, foram manifestamente insuficientes, o que determinou sugerir-se verbalmente que, oficiosamente, se ordenasse perícia ao abrigo do artigo 485.º, n.º 4, do C.P.C. sendo indeferida requereu-se que a mesma fosse efectuada pelos motivos expressos na acta, mas foi indeferida por se entender que era uma medida dilatória., 3-Subsistindo dúvidas ao julgador, o mesmo tem o poder dever de ordenar os meios julgados convenientes para procurar a verdade material e tal não se verificando, ofendeu-se as normas dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do C.P.C. 4-Na sentença o iter cognitivo que terminou a absolvição de pedido foi o entendimento da ausência de conhecimento do senhorio como decorre das normas para atribuição do valor das benfeitorias, artigos 19.º, 23.º e 24.º do D.L.294/2009 de 13/10, 5-Decorrendo mais de 120 anos sobre a vigência do contrato de arrendamento rural, exigir-se documento de consentimento não é credível nem viável, pois as construções e as plantações de eucaliptos e de sobreiros, foram ocorrendo ao longo dos anos, sem qualquer oposição dos proprietários, ocorrendo manifesta aceitação tácita, apesar do que foi acordado pelos outorgantes de 1877,não prevendo a evolução no futuro quanto a construção de novas habitações e florestação, sendo violados os artigos 19.º, 23.º e 24.º da lei em referência, 6- A implantação das habitações e seus anexos, bem como o eucaliptal e sobreiral, valorizam o prédio, “(…)”, pois são bens que não podem ser levantados, originado riqueza para o futuro, levando a que os proprietários enriqueçam a custa do apelante, agindo este ao longo dos anos de boa- fé, decorrendo daí que tem direito a indemnização, sendo também violado a artigo 1273.º do C.C. Termos em que, Exmos. Senhores Desembargadores a sentença “a quo” tem de ser anulada e firmado acórdão comentário em consonância com a decisão a decisão de fundo, sendo feita JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações

A Juíza a quo não se pronunciou sobre a nulidade arguida no despacho de admissão do recurso; razão pela qual o Juiz relator ordenou a baixa dos presentes autos para esse efeito, tendo a mesma sanado a omissão de pronúncia invocada, julgando improcedente a nulidade do relatório pericial invocado pelo autor com base na omissão ou realização posterior da declaração a que alude o n.º 3 do artigo 479.º do Código de Processo Civil

Notificado deste despacho que foi considerado parte integrante da sentença recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, veio o recorrente dizer que não aceita que foi dado cumprimento ao n.º 3 do artigo 479.º do CPC, por declaração escrita, o que devia ter acontecido na data da nomeação para fazer a peritagem e não no dia 19/11/2018 às 19.26 após a audiência

O recurso foi admitido

Foi dado cumprimento aos vistos por via eletrónica. II- OBJETO DO RECURSO Tendo em consideração que o...

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