Acórdão nº 992/19.6T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 992/19.6T8PTG-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 1), no âmbito da execução para pagamento de quantia certa, que Caixa Geral de Depósitos, S. A. move a (…) e Outros veio a identificada executada deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pugnando pela extinção da mesma.

Como sustentação da pretensão, invoca, em síntese: - Do pacto de preenchimento da livrança falta a respetiva identificação, não lhes tendo sido comunicadas nem explicadas as respetivas cláusulas, pelo que terão as mesmas de ser consideradas nulas.

- Não resulta dos autos que a exequente tenha levado ao conhecimento da embargante, quer da manifestação de vontade do preenchimento da livrança, quer do montante que à mesma respeitaria. Não houve qualquer interpelação por parte da exequente à embargada, nomeadamente, montantes e datas em que iriam ter lugar tais preenchimentos e respetivas comunicações.

- A exequente não faz prova dos incumprimentos verificados.

- A exequente não deu cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro – automaticamente, a mutuária do contrato deveria ser integrada no PERSI, face aos referidos incumprimentos, o que não se verificou. Não poderia assim intentar a presente ação para satisfação do seu crédito. Tal configura uma exceção dilatória inominada, o que impede o prosseguimento dos autos para efetiva satisfação do crédito exequente.

A exequente veio contestar articulando factos tendentes a concluir pela improcedência da oposição, mediante embargos.

Foi dispensada a realização de audiência prévia.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e ordenou a prosseguimento da execução.

+ Não se conformando com esta decisão veio a embargante interpor recurso de apelação e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: A) A ora Apelante, não se conforma com a Sentença proferida; B) Vindo da mesma a interpor o devido e competente recurso; C) Da Sentença ora recorrida, resulta que o Tribunal, entendeu não dar acolhimento à pretensão deduzida pela Apelante, na medida em que não enquadrou a mesma no PERSI; D) Assim como não resultou demonstrada a comunicação a que a Apelada estava obrigada, face à situação em causa; E) O Tribunal reconheceu que à mesma foi comunicada o incumprimento, e que esta se encontrava enquanto Fiadora obrigada a liquidar os montantes em mora; F) Não obstante, não seria esta a situação invocada pela Apelante, nos Autos de Embargo deduzidos, tão pouco era esta a questão principal; G) O que se tratava de saber era da integração da Apelante no PERSI e da comunicação que deveria ter tido lugar a comunicar tal circunstância à ora Apelante; H) Centrando a discussão no essencial, resulta do disposto conjugado dos artigos 12.º, 13.º e 14.º, n.º 1, todos do citado diploma, que perante um incumprimento contratual temporário por parte do Cliente Bancário, a Instituição de Crédito deve informá-lo do “atraso no cumprimento e dos montantes em dívida” e “desenvolver diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”; I) Incumprimento este que, mantendo-se, determina obrigatoriamente a integração (do Cliente Bancário) no PERSI no prazo mencionado sobre a dita disposição legal, dando assim origem à “fase inicial”, seguindo-se os demais termos do procedimento; J) Notamos que a obrigação de integração do cliente no PERSI não nasce apenas com a específica solicitação (do devedor) prevista no n.º 2 do artigo 14.º do citado Diploma, porquanto a primeira parte da norma ressalva o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, que, como vimos, estatui a integração obrigatória do Devedor no PERSI por banda daquela; K) No caso em apreço, não resultou demonstrado que a Embargada/Apelada, não levou a efeito, qualquer comunicação à Embargante, assim como esta não veio a ser enquadrada no PERSI, como deveria ter sido, no modesto entendimento da mesma; L) Não obstante e independentemente da comunicação referida, certo é que cabia à Embargada o ónus de integrar a Embargante no PERSI (a sua qualidade de Cliente Bancária, para efeitos de aplicação do diploma é inquestionável) nas aludidas circunstâncias, desde logo promovendo a “fase inicial” do procedimento, o que como se referiu e dos Autos resulta, não se verificou.

  1. Compreende-se e resulta claramente que, e se no período compreendido entre a data da integração do Cliente Bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a Instituição de Crédito está impedida de intentar Ações Judiciais tendo em vista...

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