Acórdão nº 490/19.8T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 490/19.8T9EVR.E1 foi o arguido AJGF condenado, pela prática de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo art.º 353.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão

Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1

O presente recurso tem como objeto a impugnação da decisão proferida sobre matéria de direito. 2

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de víollação de imposições, proibições ou interdições, p e p. no art.? 353° do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão. 3

Quanto aos factos que consubstanciam e justificam a condenação na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, resultaram no essencial do depoimento da ofendida em sede de audiência de julgamento, uma vez que o arguido não esteve presente. 4

Por outro lado, não pode o arguido aceitar que se conclua, como faz a Sentença recorrida, de que o mesmo "continuou a agredir a insultá-la sistematicamente". 5

Porquanto, a ofendida veio a apresentar queixa do ora arguido por um crime de violência doméstica, tendo dado origem ao Proc.? de Inquérito 21/20.7GDARL, onde foi incorporado o Proc.? de Inquérito 90/20.0GDARL. 6

Foram os mesmos objeto de arquivamento por não terem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime de violência doméstica de que o ora arguido era acusado nesses autos. 7

Desde a separação, o arguido nunca mais contactou com a ofendida. 8

O art. 70.º do Código Penal estatui que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". 9

As finalidades da punição vêm definidas no art 40.°, nº 1 do Código Penal, donde resulta que "a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 10

A proteção dos bens jurídicos fundamentais, objectivo último das penas, tem em vista manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. 11

A escolha entre a pena de prisão ou outra depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial. 12

No caso em análise, as exigências de prevenção geral são medianas, tendo em conta, a relativa frequência com que este tipo de crime é cometido e o moderado sentimento comunitário de afetação do bem jurídico 13

Já as razões de prevenção especial ainda que possam ser elevadas, sempre se dirá que a prisão "é a última ratio da politica criminal" até porque, 14

O Arguido encontra-se socialmente integrado encontrando-se presentemente a trabalhar. 15

Desde a data da separação o Arguido não voltou mais a contactar e a procurar a ofendida. 16

Assim, entende o Arguido que a pena de prisão efetiva é manifestamente excessiva, ofensiva dos princípios elementares dos fins das penas e sobretudo incompatível com a sua possível ressocialização. 17

Neste sentido, defende o Arguido que lhe deve ser aplicada uma pena de prisão de 1 ano suspensa na sua execução por igual período de tempo, porque entende ainda assim ser apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 18

Razão pela qual, entende o Arguido que se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da suspensão da pena de prisão aplicada, nos termos do art.? 50° do Cód. Penal. Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente Recurso julgado procedente e em consequência revogando-se a Decisão Proferida na parte em que condena o Arguido na pena de prisão efetiva substituindo-se por pena de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo nos termos dos artigos 50° do Cód Penal. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTiÇA” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tento terminado a resposta com as seguintes conclusões: “A. A decisão do tribunal a quo de aplicar ao arguido pena privativa da liberdade – o que aquele, aliás, não contesta – mostra-se acertada

  1. In casu, relevam as elevadas exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de se tratar da condenação por um ilícito de desrespeito (crescente) por decisões das autoridades judiciais, gerador de intranquilidade na comunidade, como bem salientado na douta sentença recorrida

  2. Relevam igualmente as elevadas exigências de prevenção especial evidenciadas pelos dois antecedentes criminais do arguido

  3. O arguido evidencia uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais e não aproveitou todas as oportunidades ressocializadoras que lhe foram concedidas

  4. Andou bem o tribunal a quo a Mmª Juiz ao decidir não suspender a execução da pena aplicada ao arguido, face à personalidade que o mesmo revela e às incapacidades que manifesta, as quais inviabilizam a formulação de um juízo de prognose favorável

  5. As exigências de prevenção verificadas no caso concreto, bem como a personalidade do arguido, que revelou indiferença face ao sistema de justiça, são factores que impõem um contacto do arguido com o meio prisional, o qual se mostra essencial à concretização das finalidades da pena

  6. Foi, por isso, correta a decisão do Tribunal a quo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT