Acórdão nº 53/15.7IDEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No incidente de reconhecimento de idoneidade, correspondente ao apenso «A» do processo comum nº 53/15.7IDEVR, que corre termos no Juízo Competência Genérica de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em que é arguido LFPP, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 14/10/2019, um despacho do seguinte teor: «LFPP veio requerer a declaração de idoneidade para renovação da licença de uso e porte de arma da classe C. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido de não ser deferida a pretensão do requerente. Foi ouvido o Requerente. * O Tribunal é competente. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. O Requerente tem legitimidade para o peticionado. * Estabelece o artigo 15.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro: "1- As licenças C e O podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: (. . .) c) sejam idóneos; (. . .) 2. A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14. ° ( ... )". Por sua vez sua vez, dispõe o n.º 2 do artigo 14.° que "sem prejuízo do disposto no artigo 30. ° da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão". O n.º 3 estabelece ainda que "No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação. ". Do relatório elaborado pela DGRSP, bem como do seu certificado de registo criminal, resulta que o requerente tem assumido uma conduta normativa, sem outras condenações (além da que foi proferida nos autos principais de que estes são apenso), estando profissional e socialmente inserido. Da certidão do acórdão condenatório proferido no processo n.º …, resulta que o requerente, entre outros factos, "desferiu diversas bofetadas, no mínimo quatro, na cara" da vítima, provocando-lhe "traumatismo na cara, hematomas em ambas as zonas periorbitárias e no lábio superior, escoriação no lábio superior, fratura dos ossos próprios do nariz e fratura do segmento posterior do pavimento da órbita esquerda, lesões físicas que lhe determinaram doença durante 265 duas, dos quais 45 com incapacidade para o exercício da sua atividade". As consequências da conduta do requerente revelam bem o grau de violência empregue no cometimento do crime de violência doméstica por que foi condenado, em pena de quatro anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período. Em concurso real com o crime de violência doméstica, o requerente foi ainda condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 300 dias de multa. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do requerente, considerando que as condenações acima referidas "são reveladoras da desconsideração do regime legal que assenta no pressuposto de que a detenção de armas e munições é um privilégio e não um direito. Não obstante o requerente se encontrar social, profissional e familiarmente integrado, não pode o Ministério Público deixar de entender que os crimes por si praticados e pelos quais foi condenado, tendo em particular atenção a gravidade e a violência utilizados, demonstram profundo menosprezo pelas regras da sociedade em que se encontra inserido, não sendo, nessa medida, pessoa idónea para ser detentor de uma arma. Por um lado, a condenação do requerente pela prática de um crime de detenção de arma proibida revela que o mesmo, ainda que na data dos factos fosse portador de carta de caçador e, portanto, necessariamente conhecedor do regime jurídico das armas e suas munições, escolheu, de forma consciente, desconsiderar o regime legal em vigor - que assenta no pressuposto de que a detenção de armas e munições é um privilégio e não um direito - de que agora pretende beneficiar. Por outro lado, a condenação do requerente pela prática de um crime de violência doméstica qualificado, um dos que maior gravidade assume no nosso sistema jurídico-penal, revela que aquele despreza as mais elementares regras de convivência em sociedade, tendo violado, com o seu comportamento, o valor da "dignidade da pessoa humana", que é, aliás, a base da República Portuguesa, de acordo com 1.º da lei fundamental." Concordando integralmente com a ponderação crítica dos elementos probatórios reunidos nos autos e vertida no parecer do Ministério Publico que antecede, acima transcrito no essencial e que aqui se dá por reproduzido por razão de económica processual, bem como com a correspondente fundamentação fáctico-jurídica, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 14.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, não reconheço ao requerente LFPP a idoneidade para renovação de licença de uso e porte de arma de classe C. Registe e notifique. Custas pelo requerente (n.º 1 do artigo 1.º e n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC»

Seguidamente, transcreve-se o parecer do MP, que...

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