Acórdão nº 30/18.6PBPTM-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021

Data27 Abril 2021

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 30/18.6PBPTM, que corre termos no MP junto da Comarca de Faro e em que é arguido, entre outros, RESFM, o Exº Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro proferiu, em 22/1/2021, um despacho com o seguinte teor: «II. Reexame do regime coactivo

  1. Os arguidos JCFM, CRAL, RESFM, MAPN e ERSPC encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de 1.º interrogatório judicial, iniciado no dia 21/10 e findo a 22/10/2020, por estarem comprometidos, no que ora importa, com a prática, por cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01, cf. fls. 2563 e s. (Vol. 14.º)

    Importa, assim, em decorrência do legalmente previsto no artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, proceder ao reexame da medida de coacção de prisão preventiva

  2. Compulsados os autos verifico que subsequentemente à prolação do despacho que aplicou (22/10/2020) a medida sob reexame e até à presente data (22/01/2021) ainda nada chegou aos autos que: (i) se projecte sobre as imputações e o lastro probatório em que estão assentes degradando-o; (ii) enfraqueça ou extinga as exigências cautelares em causa – perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública, Porquanto, sem exaustão, a evolução teve o seguinte recorte: - Interposição de recursos sobre o despacho que aplicou a medida sob reexame a fls. 2717 e s., 2731 e s., 2933 e s., 3026 e s., 3146 e s., que ainda se mostram pendentes no Tribunal Superior; - Auto de exame e avaliação de objectos a fls. 2756 e s.; - Inquirições testemunhais a fls. 3385 e s. de onde nada resulta que se projecte sobre qualquer dos dois factores referidos; - Requerimento do arguido EC a solicitar a substituição da medida de coacção a fls. 3536 e s., indeferido por despacho exarado a fls. 3546, mas com interposição de recurso a fls. 3578 e s.; - Requerimento do arguido MN a solicitar a substituição da medida de coacção a fls. 3592 e s., indeferido por despacho exarado a fls. 3616 e s

    Evolução de onde nada sobreveio com reflexo nos aludidos factores (lastro e exigências cautelares)

  3. Como é sabido, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”

    Desta condição extrai-se que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou a sua aplicação, cf. os Acórdãos da Relação de Évora, de 20/12/2012, Relatora Ana Bacelar Cruz (Proc. 30/10.4PEBJA-C.E1); de 31/08/2016, Relator João Gomes de Sousa (Proc. 27/15.8GBSTB-A.E1) e de 08/03/2018, Relator António Condesso (Proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt

    Ora, na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coacção prisão (6 meses - artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP) ainda não se completou

  4. Razão porque mantenho os arguidos JCFM, CRAL, RESFM, MAPN e ERSPC sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva

    Notifique Ministério Público, arguidos (artigo 114.º) e defensores/mandatários

    Actualize o traslado»

    Do despacho proferido o arguido RESFM interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo”, por despacho proferido a 22/01/2021, ao abrigo do artigo 213.º do Código de Processo Penal, reexaminando os pressupostos da aplicação da medida de coação mais gravosa existente no nosso ordenamento jurídico, Prisão Preventiva, decidiu manter a mesma

  5. Do despacho recorrido, o Tribunal “a quo” sustenta que “(…) na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coação prisão (6 meses – artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP) ainda não se completou.(…)

  6. No entanto, o recorrente, por requerimento de 05/11/2020, juntou 11 (onze) documentos e, ainda, prova testemunhal, que contrariam a linha de argumentação do Ministério Público de que não era conhecida qualquer atividade profissional declarada ao recorrente, argumentos que pesaram de forma determinante para a aplicação da medida de coação

  7. Prova que se impunha analisar, pelo menos, em sede de reexame dos pressupostos

  8. Porquanto, os argumentos que sustentaram a aplicação ao recorrente RM da medida de coação mais gravosa, encontram-se muito fragilizados

  9. E, o certo é que o Tribunal “a quo”, no reexame dos pressupostos que motivaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, faz tábula rasa da prova já junta aos autos pelo recorrente RM, a qual, se devidamente analisada, impunha decisão diferente

  10. Salvo o devido respeito por opinião diversa, da prova junta e de todo o lastro porbatório junto aos autos, afastados ficam os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga, bem como de perturbação do inquérito ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas

  11. Ora, concluindo, o Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, deveria ter alterado a medida de coação do recorrente RM

  12. Ao não fazê-lo, o recorrente considera evidente que foi violado o artigo 213.º do Código de Processo Penal e, concomitantemente, foram desrespeitados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade

  13. Como bem se sabe, as medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus

  14. Existindo uma clara mudança o Tribunal “a quo” estava obrigado a revogar ou substituir a medida de coação, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, porém, não o fazendo anteriormente, nesta sede se impunha fazê-lo

  15. Ora, ao não proceder à revogação ou substituição da medida de coação aplicada ao recorrente RM, por alteração das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão, o Tribunal “a quo” violou o artigo 213.º e, bem assim, os artigos 191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), 204.º, als. a), b) e c) e 212.º, todos do Código de Processo Penal

    Nestes termos e nos melhores de DIREITO, os quais V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT