Acórdão nº 30/18.6PBPTM-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021
Data | 27 Abril 2021 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 30/18.6PBPTM, que corre termos no MP junto da Comarca de Faro e em que é arguido, entre outros, RESFM, o Exº Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro proferiu, em 22/1/2021, um despacho com o seguinte teor: «II. Reexame do regime coactivo
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Os arguidos JCFM, CRAL, RESFM, MAPN e ERSPC encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de 1.º interrogatório judicial, iniciado no dia 21/10 e findo a 22/10/2020, por estarem comprometidos, no que ora importa, com a prática, por cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01, cf. fls. 2563 e s. (Vol. 14.º)
Importa, assim, em decorrência do legalmente previsto no artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, proceder ao reexame da medida de coacção de prisão preventiva
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Compulsados os autos verifico que subsequentemente à prolação do despacho que aplicou (22/10/2020) a medida sob reexame e até à presente data (22/01/2021) ainda nada chegou aos autos que: (i) se projecte sobre as imputações e o lastro probatório em que estão assentes degradando-o; (ii) enfraqueça ou extinga as exigências cautelares em causa – perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública, Porquanto, sem exaustão, a evolução teve o seguinte recorte: - Interposição de recursos sobre o despacho que aplicou a medida sob reexame a fls. 2717 e s., 2731 e s., 2933 e s., 3026 e s., 3146 e s., que ainda se mostram pendentes no Tribunal Superior; - Auto de exame e avaliação de objectos a fls. 2756 e s.; - Inquirições testemunhais a fls. 3385 e s. de onde nada resulta que se projecte sobre qualquer dos dois factores referidos; - Requerimento do arguido EC a solicitar a substituição da medida de coacção a fls. 3536 e s., indeferido por despacho exarado a fls. 3546, mas com interposição de recurso a fls. 3578 e s.; - Requerimento do arguido MN a solicitar a substituição da medida de coacção a fls. 3592 e s., indeferido por despacho exarado a fls. 3616 e s
Evolução de onde nada sobreveio com reflexo nos aludidos factores (lastro e exigências cautelares)
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Como é sabido, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”
Desta condição extrai-se que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou a sua aplicação, cf. os Acórdãos da Relação de Évora, de 20/12/2012, Relatora Ana Bacelar Cruz (Proc. 30/10.4PEBJA-C.E1); de 31/08/2016, Relator João Gomes de Sousa (Proc. 27/15.8GBSTB-A.E1) e de 08/03/2018, Relator António Condesso (Proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt
Ora, na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coacção prisão (6 meses - artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP) ainda não se completou
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Razão porque mantenho os arguidos JCFM, CRAL, RESFM, MAPN e ERSPC sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva
Notifique Ministério Público, arguidos (artigo 114.º) e defensores/mandatários
Actualize o traslado»
Do despacho proferido o arguido RESFM interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo”, por despacho proferido a 22/01/2021, ao abrigo do artigo 213.º do Código de Processo Penal, reexaminando os pressupostos da aplicação da medida de coação mais gravosa existente no nosso ordenamento jurídico, Prisão Preventiva, decidiu manter a mesma
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Do despacho recorrido, o Tribunal “a quo” sustenta que “(…) na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coação prisão (6 meses – artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CPP) ainda não se completou.(…)
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No entanto, o recorrente, por requerimento de 05/11/2020, juntou 11 (onze) documentos e, ainda, prova testemunhal, que contrariam a linha de argumentação do Ministério Público de que não era conhecida qualquer atividade profissional declarada ao recorrente, argumentos que pesaram de forma determinante para a aplicação da medida de coação
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Prova que se impunha analisar, pelo menos, em sede de reexame dos pressupostos
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Porquanto, os argumentos que sustentaram a aplicação ao recorrente RM da medida de coação mais gravosa, encontram-se muito fragilizados
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E, o certo é que o Tribunal “a quo”, no reexame dos pressupostos que motivaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, faz tábula rasa da prova já junta aos autos pelo recorrente RM, a qual, se devidamente analisada, impunha decisão diferente
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Salvo o devido respeito por opinião diversa, da prova junta e de todo o lastro porbatório junto aos autos, afastados ficam os perigos de continuação da atividade criminosa, de fuga, bem como de perturbação do inquérito ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas
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Ora, concluindo, o Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, deveria ter alterado a medida de coação do recorrente RM
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Ao não fazê-lo, o recorrente considera evidente que foi violado o artigo 213.º do Código de Processo Penal e, concomitantemente, foram desrespeitados os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade
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Como bem se sabe, as medidas de coação não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus
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Existindo uma clara mudança o Tribunal “a quo” estava obrigado a revogar ou substituir a medida de coação, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, porém, não o fazendo anteriormente, nesta sede se impunha fazê-lo
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Ora, ao não proceder à revogação ou substituição da medida de coação aplicada ao recorrente RM, por alteração das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão, o Tribunal “a quo” violou o artigo 213.º e, bem assim, os artigos 191.º, 192.º, n.º 1, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), 204.º, als. a), b) e c) e 212.º, todos do Código de Processo Penal
Nestes termos e nos melhores de DIREITO, os quais V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o despacho...
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