Acórdão nº 107/20.8T8ALR-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, em 19-03-2020, B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra I… e INSOLVÊNCIA DE I…, pedindo que seja reconhecido o arrendamento original entre M… (arrendatária) e I… (senhorio), e subsequente transmissão da posição da arrendatária, por morte daquela, sua mãe, ao filho, ora Autor, que com ela residia em economia comum há mais de um ano, atento o disposto no artigo 1106.º, n.º 1, do Código Civil.

Contestou a MASSA INSOLVENTE DE I…[1] por exceção (invocando o caso julgado, a incompetência em razão da matéria do tribunal onde a ação foi intentada; a caducidade/preclusão do direito do Autor à transmissão do arrendamento; a ilegitimidade passiva dos Réus e o abuso de direito do Autor), por impugnação (invocando que o bem locado foi apreendido no processo de insolvência do primeiro Réu, onde vai ser vendido, não podendo subsistir à venda qualquer arrendamento), deduzindo, ainda, reconvenção (condenação do Autor a reconhecer que o imóvel se encontra apreendido à ordem da insolvência, sendo inoponível e ineficaz qualquer oneração (arrendamento) que o Autor invoque em relação ao ato de disposição do imóvel naquele processo).

Cumprido o princípio do contraditório, foi proferido em 03-11-2020, despacho (que vem a ser o recorrido) que apreciou a competência em razão da matéria do tribunal onde a ação foi proposta, concluindo nos seguintes termos: «Consequentemente, compete ao presente Juízo de Competência Genérica de Almeirim, em razão da matéria, tramitar e julgar a presente causa, o que desde já se declara, julgando improcedente a excepção suscitada pelos Réus.» Inconformada, apelou a massa insolvente de I…, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A) O Despacho recorrido, ao julgar improcedente a excepção de incompetência material em razão da matéria (competência que cabe ao Juízo de Comércio de Santarém) e assim firmando a sua competência para conhecer da matéria em causa nos presentes autos, incorreu em violação da norma do art. 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 17.º do CIRE) e do caso julgado do supra citado despacho prolatado pelo Juízo de Comércio de Santarém, bem como das normas do art. 109.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 128.º, n.º 1, e n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. É que, B) Como quer que seja (mesmo até que assim não fosse, mesmo que a fundamentação do Despacho recorrido fosse a correcta), a verdade é que o Juízo de Comércio de Santarém decidiu favoravelmente a questão da sua própria competência material e julgou de fundo a matéria, agora novamente em apreciação nos presentes autos, no sentido de que «Perante a ausência de prova da existência dum contrato de arrendamento que onere o bem apreendido para a massa, e não tendo sido instaurada por apenso a estes autos qualquer acção destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo, devera o Sr. AI diligenciar pela venda do imóvel sem qualquer ónus de arrendamento, notificando o ocupante para desocupar o imóvel em prazo que entenda por conveniente, sob pena de recurso à força pública para a sua desocupação (art. 150º/4-c do CIRE)» tendo este despacho transitado em julgado, pelo que sobre o assim decidido pelo Juízo de Comércio de Santarém, quanto à competência em razão da matéria e à questão de fundo, se formou caso julgado material nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não podendo agora, sob pena de repetição ou contradição de decisões e assim de violação do caso julgado, o Meritíssimo Juízo a quo julgar-se competente e voltar a apreciar a questão de fundo. Por outro lado, C) Contrariamente ao defendido o Despacho recorrido pelo Meritíssimo Juízo a quo, da invocada norma do art. 109.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não resulta que no processo de insolvência não possa decidir-se a questão da existência ou validade de um contrato de arrendamento e que como tal, ex vi art. 128.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não seja antes o Juízo de Comércio o competente em tal matéria, pois de tal norma do art 109.º, n.º 3, do CIRE resulta apenas a aplicação da lei civil, mesmo em sede de processo de insolvência, mormente quanto à subsistência (emptio non tollit locatum) na venda coerciva do arrendamento celebrado antes da apreensão do imóvel em processo de execução (singular ou universal) e antes de um direito real de garantia que aí se faça valer e à caducidade com a venda coerciva do arrendamento celebrado posteriormente (arts. 824.º, n.º 2 e 1057.º do CIRE) e foi este, e não aquele outro, o sentido em que tal norma foi interpretada pelo Acórdão citado no Despacho recorrido. E, sobretudo, D) Afigura-se apodítico que, à luz...

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