Acórdão nº 122/19.4T8LAG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I A… veio interpor recurso do despacho judicial, na parte em que o condenou em multa de 2 uc’s.

Tal despacho mostra-se consignado em ata e reporta-se a uma sessão de audiência de julgamento realizada Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Portimão, em 16.06.2021, no âmbito do P.122/19.4T8LAG, no qual o Recorrente figura como Autor e, B… como Ré.

Pretende o Recorrente que, se conceda provimento ao recurso, revogando-se o Despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, por falta de fundamento legal, sendo o Recorrente absolvido do pagamento de multa fixada em 2 UCs.

O despacho, no seu estrito segmento dispositivo, é do seguinte teor: «- Considerando este Tribunal que o requerimento assumiu natureza manifestamente dilatória condena o Autor na multa de 2 Uc.» O Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações de recurso: A.

O A. instaurou a ação declarativa de condenação contra a R. em 07.02.2019, havendo sido proferida Sentença a 10.02.2020, através da qual o Tribunal a quo considerou existir putativo erro na forma de processo, determinando - ilegalmente - a absolvição da R. da instância.

B.

Sendo o A. forçado a interpor recurso da referida Sentença, por douto acórdão datado de 24.09.2020, o Tribunal da Relação de Évora (Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA) considerou que “a forma de processo não depende da defesa que o réu venha a apresentar, das exceções que venha a apresentar”, bem como que “só havia uma forma de exercer o mencionado direito de ação: recorrendo ao processo declarativo comum, pelo que a ação terá que prosseguir”.

C.

Foi proferido Despacho Saneador a 04.02.2021, tendo sido subsequentemente designados os dias 16 e 29 de junho e 07 de julho, às 14h00, para a realização da audiência final; ou seja, em virtude da ação do Tribunal a quo, na pessoa da Juiz titular, decorreram mais de 18 (dezoito) meses entre a apresentação dos autos ao Tribunal, e a realização da audiência final.

D.

A primeira sessão da audiência agendada para dia 16.06.2021, pelas 14h00 (catorze horas), apenas teve início às 14h51 (catorze horas e cinquenta e um minutos) do mesmo dia, sem que nada tivesse sido comunicado a qualquer dos intervenientes processuais que aguardavam nas instalações do Tribunal desde as 14h00.

E.

Na mesma sede, o Tribunal a quo proferiu Despacho Judicial no qual condenou o A. em multa de 2 UC’s, com fundamento na natureza “manifestamente dilatória” de requerimento apresentado pelo mandatário do A..

F.

No âmbito da primeira sessão da audiência final foi realizado depoimento de parte da R. do qual resultou a confissão de factos que lhe eram desfavoráveis, não tendo sido todavia realizada a pertinente assentada pelo Tribunal a quo, nem Autorizadas quaisquer reclamações no mesmo âmbito.

G.

Tal constitui nulidade processual que deve ser arguida até ao termo do depoimento, sob pena o teor do mesmo apenas poder ser apreciado livremente pelo Tribunal – cfr. o art. 463.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil; na Doutrina LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE e ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA.

H.

O mandatário do A. foi impedido de arguir tal nulidade pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual foi forçado a exercer direito de protesto – cfr. o 80.º, n.ºs 1, 2, e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados; e, na Jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.11.2019 (RELATOR: ARMANDO AZEVEDO), e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.09.1988 (RELATOR: GAMA VIEIRA).

I.

A arguição de nulidade e o consequente exercício do direito de protesto não são atos dilatórios – antes faculdades processuais das partes – sendo ilegal qualquer multa aplicada a este título.

J.

Posteriormente, mas ainda na mesma sessão, o mandatário do A. solicitou a ata com o intuito de realizar novo requerimento, tendo o Tribunal a quo referido simplesmente que “só lhe dou a ata no final”, sendo certo que foram arguidas a ininteligibilidade do Despacho anterior, bem como a confissão factual, ex vi o disposto nos arts. 46.º e 465.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, motivada a última por, estranhamente, em sede de depoimento de parte a ré ter sido perguntada sobre alguns dos seguintes factos os quais já deveriam considerar-se assentes por acordo.

K.

O juiz é incompetente para julgar a oportunidade do requerimento do mandatário, sendo o advogado independente no exercício da sua profissão – cfr. o art. 89.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; e o Parecer n.º E – 12/00, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 26.10.2000, (RELATOR: CARLOS GUIMARÃES).

L.

O dever de gestão processual implica o dever de boa gestão processual impondo o respeito do Tribunal pela Lei e, consequentemente, que não sejam por este praticados atos nulos – cfr. os arts. 8.º, n.º 1, do Código Civil, 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 203.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e na Doutrina, PEREIRA RODRIGUES.

M.

O Poder dever da direção da audiência não Autoriza o Tribunal a violar a Lei, (impedir o exercício do mandato), tendo o Tribunal a quo praticado atos que a Lei não admite, que fundamenta o exercício do direito de protesto por parte do mandatário – cfr., uma vez mais, o Parecer n.º E – 12/00, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 26.10.2000, (RELATOR: CARLOS GUIMARÃES).

N.

Em suma, o mandatário do A. exerceu o direito de protesto decorrente (i) do impedimento de arguição de nulidade a respeito de regras basilares de direito probatório formal, bem como (ii) do impedimento de apresentar requerimento no exercício do seu mandato forense, no âmbito do qual seriam arguidas a inteligibilidade de Despacho anterior, e a admissão de confissão ex vi o disposto nos arts. nos arts. 46.º e 465.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não possuindo os mesmos – notoriamente – “natureza manifestamente dilatória”, O.

Inexistindo qualquer fundamento legal para a condenação do A. em multa, P.

Sobretudo tendo presente o histórico processual, em que se verificaram, por via do Tribunal a quo, dilações não fundamentadas, quer no andamento dos autos, quer no início da sessão de discussão e julgamento.

Q.

É ainda inexplicável, salvo o devido respeito, que, a respeito do brocardo “iura novit curia”, e após a comissão de todas as referidas ilegalidades, o Tribunal a quo tenha consignado em Ata que tal brocardo “se estende a todos os intervenientes processuais” (!), ignorando o dever de urbanidade a que os magistrados judiciais se encontram sujeitos, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, ainda do art. 7.º-D, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

R.

A Decisão Judicial proferida violou o disposto (i) no art. 8.º, n.º 1, do Código Civil; (ii) nos art. 4.º, n.º 1, 6.º, 9.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 463.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil; (iii) nos art. 80.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 89.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; (iv) nos arts. 4.º, n.º 1, e 7.º-D, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; e, finalmente, (v) no art. 203.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações II É a seguinte a factualidade com interesse: E que se extrai da ata de 16-06-2021 dos autos principais, onde se insere o despacho recorrido: 1- Consta da ata de audiência final, entre o mais, o seguinte: «ATA DE AUDIÊNCIA FINAL Hora: 14:00 Juiz de Direito: (…) Advogados: (…) PRESENTES: Os mandatários das partes.

O Autor.

A ré.

As testemunhas arroladas pelo...

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