Acórdão nº 41/08.0TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
A… e marido C… (AA), residentes na …, Palmela, vieram propor contra M... e Ca… (RR), residentes na …, Ponte de Sor, e J…e Ma… (RR), residentes na ….
, a presente ação declarativa com a forma de processo comum, pedindo: - o reconhecimento da preferência dos AA na compra do prédio misto descrito sob o n.º … da CRP de Ponte de Sôr, constituído pelo prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da secção …, com a área de 12,4250ha, e pelo prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo … ambos da União de Freguesias de Ponte de Sôr, Tramaga e Vale de Açor; - a condenação dos RR a reconhecerem tal preferência e a entregar os imoveis aos AA, livres e devolutos, com as demais legais consequências; - a condenação dos RR a absterem-se de fazer quaisquer obras nos imóveis e a removerem à sua custa as que já tenham feito ou venham ainda a efetuar desde a data da aquisição; - se ordene a inscrição daqueles prédios a favor dos AA na Conservatória do Registo Predial, por exercício do direito de preferência e cancelamento das inscrições a favor dos RR adquirentes.
Para tanto, alegam, em síntese, que: - Os AA são donos do prédio rústico sito em Herdade das Barreiras, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da seção D, com a área de 13,10000ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor, sob o n.º … da freguesia de Ponte Sor; - O referido prédio confina com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D, que pertencia aos RR. Maria Albertina Martins Lourenço e Carlos Lourenço; - O prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D confina ainda com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D, propriedade do Réu J…; - Por carta datada de 14 de junho de 2019 e para assegurar o exercício do direito de preferência, os RR M… e C… comunicaram aos donos dos prédios confinantes, os aqui AA e ao aqui co-Réu J…, as condições de venda do seu prédio, sendo que ambos manifestaram a intenção de exercer a preferência, tendo prevalecido o direito deste último em virtude de o somatório das áreas do prédio preferido e do prédio do preferente se aproximar mais da unidade de cultura do que o somatório das áreas dos prédios do AA com o prédio objeto da preferência; - Sucede que o prédio propriedade do Réu J…, matricialmente inscrito sob o artigo … da seção D, confina em toda a sua extensão com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D que, por sua vez, confina com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção XX, todos esses prédios pertencem ao Réu J… e o somatório das suas áreas ascende a 147,4334ha, excedendo a unidade mínima de cultura fixada pela Portaria 202/70, de 21/04, constituindo tais prédios uma única exploração agrícola, explorada de forma unitária pelo Réu; - Concluem, por isso, que uma vez que o prédio pertencente ao Réu J… não é um minifúndio (apresenta áreas superiores à unidade local de cultura) não se verifica relativamente a este o pressuposto do exercício do direito de preferência, pelo que, têm os AA direito de haver para si o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D nas mesmas condições em que foi indevidamente vendido ao Réu J….
Os AA procederam ao depósito do valor de € 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos euros), relativa ao preço, às despesas de escritura, registo e impostos atinentes ao negócio de compra e venda.
Os RR M… e C… contestaram a acção, dizendo, em síntese, que cumpriram as regras de direito de preferência, atribuindo a preferência tendo em consideração as áreas dos prédios diretamente confinantes com o prédio vendido e que desconheciam que o preferente era proprietário de outros prédios.
Por sua vez, os RR J… e M… também contestaram, invocando a ilegitimidade da Ré mulher e defendendo-se por exceção e por impugnação, nos termos que sucintamente se expõem: 1. Da renúncia à preferência: - Os AA, em 02-07-2019, foram informados que a compra e venda iria ser celebrada no dia 03-07-2019, data em que estava previsto ser vendida ao primitivo comprador, J…, e aceitaram que a venda fosse feita ao R marido, nada fazendo para impedir a realização da escritura, o que equivale a uma renúncia tácita à preferência; 2. Da preferência do Réu ao abrigo do artigo 1380.º do Código Civil: - O art.º 1380.º do Código Civil pressupõe dois proprietários distintos de terrenos confinantes, com áreas inferiores à da unidade de cultura e é o que se verificava entre os Réus vendedores e o R marido, que são proprietários, respetivamente, dos prédios com os artigos matriciais …; - O único prédio do R. J… confinante com o … é o prédio inscrito na matriz com o artigo …, sendo indiferente à luz da letra do citado preceito legal que este último prédio confine com outros prédios com uma área total excedente à unidade de cultura; pois, é a contiguidade do … com o … que dá ao R. a preferência na aquisição do referido prédio rústico, ao abrigo do citado art.º …, uma vez que ambos têm área inferior à unidade de cultura; - Acresce que uma área agrícola contígua de 159,8554 hectares, no concelho de Ponte de Sôr, não é um latifúndio, pois, não excede os 360 ha que a Port.ª n.º 219/2016, de 9/8, estabelece como área máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas; 3. Do direito de preferência resultante do artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 111/2015, de 27/08: - A aquisição do prédio com o artigo … da seção D pelo R., que já era dono do prédio confinante com o artigo … da seção D, integra um emparcelamento simples, na definição dada pelo art.º 7.º/1 da Lei 111/2015, já requerido; sendo que o art. º 21.º n.º 1 da referida Lei concede um direito de preferência a favor de proprietários de prédios rústicos abrangidos por um projeto de emparcelamento, independentemente das respetivas áreas; 4. Do direito de preferência resultante do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03: - Os prédios inscritos na matriz com o artigo … da seção D e com o artigo … da seção D são contíguos e são aptos e utilizados em culturas agrícolas de sequeiro e floresta, ambos têm áreas que fazem parte da Reserva Agrícola Nacional, pelo que, também com tal fundamento o R. marido teria direito de preferência, direito oponível a outros proprietários ainda que com idêntico direito, nos termos do art.º 26.º nº 3 do Decreto-Lei n.º 73/2009.
Reconvindo, dizem, ainda, estes RR que: - O R marido pagou pela aquisição do prédio em causa nos autos a título de IMT a quantia de € 1.952,56, pelo Imposto do Selo o valor de € 370,33 e custeou as despesas com o título de aquisição, incluindo honorários e com o registo da aquisição, no montante de € 602,00; - O prédio adquirido encontrava-se na data da aquisição infestado de vegetação espontânea potenciadora de risco acrescido de incêndio, tendo o Réu procedido à sua limpeza, no que despendeu € 1.360,00.
Terminam, pedindo que as exceções sejam julgadas procedentes por provadas e que, em consequência, sejam os RR absolvidos do pedido e que a ação seja julgada improcedente por não provada.
Caso assim não se venha a entender, pedem que a reconvenção seja julgada procedente por provada e que em consequência, sejam os autores/reconvindos condenados a pagar ao R marido, além da restituição do preço pago pela aquisição (€ 46.250,00) e a quantia de quatro mil, duzentos e oitenta e quatro euros, oitenta e nove cêntimos (€ 4 284,89), a título de enriquecimento indevido.
Os AA replicaram, respondendo à matéria das exceções e, bem assim, da reconvenção, impugnando em termos gerais os factos invocados pelos RR, pedindo que as exceções sejam julgadas improcedentes por não provadas e que o pedido reconvencional seja julgado improcedente, tudo nos termos constantes de fls. 79 a 82 dos autos.
Realizada a audiência prévia, foram analisadas todas as questões prévias e incidentais suscitadas nos autos e em sede de saneador foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual da Ré M…, absolvendo-a da instância.
A ação foi inscrita no registo predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º … (cf. referência n.º 30669885).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Veio a ser proferida sentença, que julgou: I. improcedentes por não provadas as exceções perentórias suscitadas pelo réu J…e absolvo os autores dos correspondentes pedidos.
-
a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Reconheço aos autores A… e marido C…, o direito a haverem para si, em substituição de J…, pelo preço de € 46.250,00 (noventa e seis mil duzentos e cinquenta euros), o prédio misto descrito Conservatória do Registo Predial de Ponte de...
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