Acórdão nº 41/08.0TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

A… e marido C… (AA), residentes na …, Palmela, vieram propor contra M... e Ca… (RR), residentes na …, Ponte de Sor, e J…e Ma… (RR), residentes na ….

, a presente ação declarativa com a forma de processo comum, pedindo: - o reconhecimento da preferência dos AA na compra do prédio misto descrito sob o n.º … da CRP de Ponte de Sôr, constituído pelo prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da secção …, com a área de 12,4250ha, e pelo prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o artigo … ambos da União de Freguesias de Ponte de Sôr, Tramaga e Vale de Açor; - a condenação dos RR a reconhecerem tal preferência e a entregar os imoveis aos AA, livres e devolutos, com as demais legais consequências; - a condenação dos RR a absterem-se de fazer quaisquer obras nos imóveis e a removerem à sua custa as que já tenham feito ou venham ainda a efetuar desde a data da aquisição; - se ordene a inscrição daqueles prédios a favor dos AA na Conservatória do Registo Predial, por exercício do direito de preferência e cancelamento das inscrições a favor dos RR adquirentes.

Para tanto, alegam, em síntese, que: - Os AA são donos do prédio rústico sito em Herdade das Barreiras, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da seção D, com a área de 13,10000ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor, sob o n.º … da freguesia de Ponte Sor; - O referido prédio confina com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D, que pertencia aos RR. Maria Albertina Martins Lourenço e Carlos Lourenço; - O prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D confina ainda com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D, propriedade do Réu J…; - Por carta datada de 14 de junho de 2019 e para assegurar o exercício do direito de preferência, os RR M… e C… comunicaram aos donos dos prédios confinantes, os aqui AA e ao aqui co-Réu J…, as condições de venda do seu prédio, sendo que ambos manifestaram a intenção de exercer a preferência, tendo prevalecido o direito deste último em virtude de o somatório das áreas do prédio preferido e do prédio do preferente se aproximar mais da unidade de cultura do que o somatório das áreas dos prédios do AA com o prédio objeto da preferência; - Sucede que o prédio propriedade do Réu J…, matricialmente inscrito sob o artigo … da seção D, confina em toda a sua extensão com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D que, por sua vez, confina com o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção XX, todos esses prédios pertencem ao Réu J… e o somatório das suas áreas ascende a 147,4334ha, excedendo a unidade mínima de cultura fixada pela Portaria 202/70, de 21/04, constituindo tais prédios uma única exploração agrícola, explorada de forma unitária pelo Réu; - Concluem, por isso, que uma vez que o prédio pertencente ao Réu J… não é um minifúndio (apresenta áreas superiores à unidade local de cultura) não se verifica relativamente a este o pressuposto do exercício do direito de preferência, pelo que, têm os AA direito de haver para si o prédio inscrito na matriz sob o artigo … da seção D nas mesmas condições em que foi indevidamente vendido ao Réu J….

Os AA procederam ao depósito do valor de € 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos euros), relativa ao preço, às despesas de escritura, registo e impostos atinentes ao negócio de compra e venda.

Os RR M… e C… contestaram a acção, dizendo, em síntese, que cumpriram as regras de direito de preferência, atribuindo a preferência tendo em consideração as áreas dos prédios diretamente confinantes com o prédio vendido e que desconheciam que o preferente era proprietário de outros prédios.

Por sua vez, os RR J… e M… também contestaram, invocando a ilegitimidade da Ré mulher e defendendo-se por exceção e por impugnação, nos termos que sucintamente se expõem: 1. Da renúncia à preferência: - Os AA, em 02-07-2019, foram informados que a compra e venda iria ser celebrada no dia 03-07-2019, data em que estava previsto ser vendida ao primitivo comprador, J…, e aceitaram que a venda fosse feita ao R marido, nada fazendo para impedir a realização da escritura, o que equivale a uma renúncia tácita à preferência; 2. Da preferência do Réu ao abrigo do artigo 1380.º do Código Civil: - O art.º 1380.º do Código Civil pressupõe dois proprietários distintos de terrenos confinantes, com áreas inferiores à da unidade de cultura e é o que se verificava entre os Réus vendedores e o R marido, que são proprietários, respetivamente, dos prédios com os artigos matriciais …; - O único prédio do R. J… confinante com o … é o prédio inscrito na matriz com o artigo …, sendo indiferente à luz da letra do citado preceito legal que este último prédio confine com outros prédios com uma área total excedente à unidade de cultura; pois, é a contiguidade do … com o … que dá ao R. a preferência na aquisição do referido prédio rústico, ao abrigo do citado art.º …, uma vez que ambos têm área inferior à unidade de cultura; - Acresce que uma área agrícola contígua de 159,8554 hectares, no concelho de Ponte de Sôr, não é um latifúndio, pois, não excede os 360 ha que a Port.ª n.º 219/2016, de 9/8, estabelece como área máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas; 3. Do direito de preferência resultante do artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 111/2015, de 27/08: - A aquisição do prédio com o artigo … da seção D pelo R., que já era dono do prédio confinante com o artigo … da seção D, integra um emparcelamento simples, na definição dada pelo art.º 7.º/1 da Lei 111/2015, já requerido; sendo que o art. º 21.º n.º 1 da referida Lei concede um direito de preferência a favor de proprietários de prédios rústicos abrangidos por um projeto de emparcelamento, independentemente das respetivas áreas; 4. Do direito de preferência resultante do artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31/03: - Os prédios inscritos na matriz com o artigo … da seção D e com o artigo … da seção D são contíguos e são aptos e utilizados em culturas agrícolas de sequeiro e floresta, ambos têm áreas que fazem parte da Reserva Agrícola Nacional, pelo que, também com tal fundamento o R. marido teria direito de preferência, direito oponível a outros proprietários ainda que com idêntico direito, nos termos do art.º 26.º nº 3 do Decreto-Lei n.º 73/2009.

Reconvindo, dizem, ainda, estes RR que: - O R marido pagou pela aquisição do prédio em causa nos autos a título de IMT a quantia de € 1.952,56, pelo Imposto do Selo o valor de € 370,33 e custeou as despesas com o título de aquisição, incluindo honorários e com o registo da aquisição, no montante de € 602,00; - O prédio adquirido encontrava-se na data da aquisição infestado de vegetação espontânea potenciadora de risco acrescido de incêndio, tendo o Réu procedido à sua limpeza, no que despendeu € 1.360,00.

Terminam, pedindo que as exceções sejam julgadas procedentes por provadas e que, em consequência, sejam os RR absolvidos do pedido e que a ação seja julgada improcedente por não provada.

Caso assim não se venha a entender, pedem que a reconvenção seja julgada procedente por provada e que em consequência, sejam os autores/reconvindos condenados a pagar ao R marido, além da restituição do preço pago pela aquisição (€ 46.250,00) e a quantia de quatro mil, duzentos e oitenta e quatro euros, oitenta e nove cêntimos (€ 4 284,89), a título de enriquecimento indevido.

Os AA replicaram, respondendo à matéria das exceções e, bem assim, da reconvenção, impugnando em termos gerais os factos invocados pelos RR, pedindo que as exceções sejam julgadas improcedentes por não provadas e que o pedido reconvencional seja julgado improcedente, tudo nos termos constantes de fls. 79 a 82 dos autos.

Realizada a audiência prévia, foram analisadas todas as questões prévias e incidentais suscitadas nos autos e em sede de saneador foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual da Ré M…, absolvendo-a da instância.

A ação foi inscrita no registo predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º … (cf. referência n.º 30669885).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Veio a ser proferida sentença, que julgou: I. improcedentes por não provadas as exceções perentórias suscitadas pelo réu J…e absolvo os autores dos correspondentes pedidos.

  1. a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Reconheço aos autores A… e marido C…, o direito a haverem para si, em substituição de J…, pelo preço de € 46.250,00 (noventa e seis mil duzentos e cinquenta euros), o prédio misto descrito Conservatória do Registo Predial de Ponte de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT