Acórdão nº 1605/20.9T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

F… (A), casado, contribuinte fiscal n.º …, residente na …, Covilhã, concelho da Covilhã, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra H… R), contribuinte fiscal n.º …, residente em … , Armação de Pêra, concelho de Silves, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 30/06/2011, devendo a R ser condenada a despejar imediatamente o locado, entregando-o ao A livre e devoluto de pessoas e bens, com todas as consequências legais; bem como a condenação da R no pagamento ao A da quantia de € 1.181,51, acrescida do montante correspondente às rendas que se venham a vencer desde a data da instauração da acção até à entrega do locado, e dos juros de mora calculados à taxa legal e devidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega em síntese, que foi celebrado, no dia 30/06/2011, entre a herança indivisa de M… (representada pelo A, actual único proprietário do locado) e a R, um contrato de arrendamento para habitação sobre a fracção autónoma referida no art.º 1.º da petição, sendo que a R, na qualidade de inquilina, não pagou as rendas a partir de Agosto de 2020, apesar de interpelada por diversas vezes, facto que determinou a resolução do contrato, resolução essa que o A comunicou à R em 11/9/2020.

A R não deduziu contestação ao peticionado nem interveio de qualquer outro modo nos presentes autos, mantendo-se numa situação de revelia absoluta.

Foi proferido despacho em 04/02/2021, em que todos os factos articulados pelo A na petição inicial foram declarados confessados pela R.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção integralmente procedente e, em consequência, decidiu: “I) Declarar resolvido, com efeitos no dia 11/9/2020, o contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado no dia 30/6/2011, e vigente entre o Autor F… e a Ré H…, tendo por objecto a fracção autónoma, destinada a habitação, , correspondente ao quarto andar I, do prédio urbano sito na … , na freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob a ficha n.º …, da referida freguesia; II) Condenar a Ré a desocupar e entregar ao Autor o imóvel locado referido em I), livre e devoluto de pessoas e bens, na data do trânsito em julgado da presente sentença; III) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia global de 851,51, a título de rendas vencidas do locado em dívida até à data da resolução do contrato referida em I), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor de cada renda vencida em dívida, à taxa anual legal civil sucessivamente aplicável, desde o dia 27/10/2020 até efectivo e integral pagamento; IV) Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização mensal no valor de … , desde o dia 1 de Novembro de 2020 até à efectiva restituição ao Autor do imóvel locado referido em I), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor de cada indemnização mensal, à taxa anual legal civil sucessivamente aplicável, desde o dia 1 do mês a que diz respeito cada indemnização mensal, e até efectivo e integral pagamento.” Inconformada com a sentença, veio a R interpor o presente recurso contra a mesma, extraindo as seguintes conclusões (transcrição): “1- Ao resolver o contrato de arrendamento através da comunicação prevista no nº 2, do art. 1084º, do Código Civil, por falta de pagamento da renda por mais de três meses, o Autor não podia recorrer à acção de despejo pela via judicial, para proceder ao despejo da Ré e obter as quantias devidas; 2- O procedimento próprio para proceder ao despejo da Ré e obter as quantias devidas, após ter resolvido o contrato de arrendamento pela via do nº 2, do art. 1084º, do Código Civil, é o procedimento especial de despejo, previsto no art. 15º do NRAU, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento; 3- Para recorrer à via judicial o Autor tinha que alegar na sua petição inicial factos que demonstrassem a dificuldade em interpelar a Ré para cumprir a comunicação prevista no nº 2, do art. 1084º, do Código Civil; 4- O Autor não logrou demonstrar factos que justifiquem o seu interesse e necessidade em agir judicialmente para fazer valer o seu direito; 5- A falta de interesse em agir é pressuposto processual referente às partes, cuja falta consubstancia uma exceção dilatória inominada e como tal de conhecimento oficioso; 6- A sentença ora recorrida deve ser revogada, com a consequente absolvição da Ré da instância, por falta de interesse processual do Autor.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve a sentença ora recorrida ser revogada, no sentido da Ré ser absolvida da instância por falta de interesse processual do Autor.

Assim se fazendo JUSTIÇA.» Não há contra alegações.

Na 1.ª instância foram considerados provados “todos os factos da PI “ por falta de contestação.

Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão (única) a decidir é saber se para proceder ao despejo por falta de pagamento de rendas e pedir o seu pagamento, após ter procedido à comunicação prevista no n.º 2 do art.º 1084.º do Código Civil, se tem obrigatoriamente que recorrer ao procedimento especial de despejo, previsto no art.º 15.º do NRAU, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento ou se se pode recorrer à acção de despejo pela via judicial.

3 - Análise do recurso.

A R invoca que o A não podia recorrer à acção de despejo pela via judicial, para proceder ao despejo da R e obter as quantias devidas, pois o procedimento próprio, após ter resolvido o contrato de arrendamento pela via do n.º 2 do art.º 1084.º, do Código Civil, é o procedimento especial de despejo, previsto no art.º 15.º do NRAU, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento e para recorrer à via judicial o A tinha que alegar na sua petição inicial factos...

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