Acórdão nº 4725/14.5T8ENT-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. S… deduziu, em 28 de Abril de 2021, embargos de terceiro, por apenso aos autos executivos n.º 4725/14.5T8ENT, em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Sul, CRL., e executados J…, F… e Outros, alegando, em síntese, que a penhora e a venda do imóvel ofendem a sua posse, decorrente do arrendamento do imóvel, que constitui casa de morada de família desde 01/05/2014, concluindo pela procedência dos embargos “para que o embargante possa exercer os seus legítimos direitos”.

Justificando a tempestividade dos embargos, invocou que, tendo tido conhecimento, em 18/06/2020, de que no âmbito do processo executivo havia sido penhorado o prédio urbano de que é arrendatário, comunicou aos autos executivos, em 25/06/2020, a sua pretensão de se opor à venda do imóvel penhorado, mediante a dedução de embargos de terceiro, e que requereu, em 23/06/2020, apoio judiciário, com nomeação de patrono, que apenas foi deferido em 09/03/2021.

  1. Em 05/05/2021foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar dos embargos [segue transcrição da decisão recorrida]: S… veio, a 28 de Abril de 2021, deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando em suma que o imóvel que identifica e que foi penhorado nos autos principais lhe foi arrendado.

    Sucede, porém, que como resulta da informação registral actualizada agora junta, o imóvel já foi vendido, a 25 de Agosto de 2020, na execução.

    Ora, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, «O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.» (sublinhado nosso).

    Nesta ordem de ideias, e face ao circunstancialismo do caso concreto, tendo havido a venda do imóvel, crê-se que deve haver o indeferimento liminar dos embargos de terceiro, por intempestivos ou, pelo menos, por impossibilidade da lide.

    Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente os embargos de terceiro.

  2. Inconformado interpôs o embargante recurso, o qual motivou concluindo do seguinte modo: a) O Recorrente, em 28 de Abril de 2021, deduziu os embargos de terceiro, alegando que é o legítimo detentor do bem imóvel, penhorado nos autos do processo em epígrafe, uma vez que celebrou com o Executado J…, legítimo proprietário do imóvel, e mulher, em 01 de maiô de 2014, contrato de arrendamento urbano do referido imóvel penhorado nos autos principais.

    b) O Recorrente, teve conhecimento, em 18 de Junho de 2020, através do executado, F…, da existência do processo de execução à margem referenciado e de que o imóvel de que é arrendatário, sito na rua da …, em Almeirim, descrito na Conservatória do registo Predial de Almeirim sob o n.º …, freguesia de Almeirim e inscrito na matriz urbana sob o art.º …, se encontrava para venda.

    c) Tal conhecimento foi obtido através de uma conversa, com o executado F…, o qual para além de lhe transmitir verbalmente ao aqui recorrente tal facto, facultou-lhe ainda a documentação correspondente.

    d) O ora recorrente, em 25 de Junho de 2020, apresentou nos autos de execução à margem referenciados, uma comunicação via fax, conforme documento que juntou, a informar a sua pretensão de se opor à venda do imóvel penhorado e do qual era arrendatário e que, para o efeito, iria apresentar embargos de terceiro, necessitando de requerer patrocínio judiciário, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono.

    e) O pedido de protecção jurídica, apenas foi deferido em 9 de Março de 2021, conforme cópia do comprovativo da notificação que juntou aos autos.

    f) A nomeação de advogado/patrono ao embargante, ora recorrente, também ocorreu em 9 de Março de 2021, tendo os embargos de terceiro sido deduzidos tempestivamente.

    g) O Tribunal a quo entendeu que, pelo facto de o imóvel penhorado nos autos já se encontrar vendido na execução (a 25 de Agosto de 2020), aquando da dedução pelo embargante dos embargos de terceiro, deveria haver o indeferimento liminar dos embargos de terceiro, por intempestivos ou, pelo menos, por impossibilidade da lide.

    h) Ocorre que, quando o ora Recorrente teve conhecimento, em 18 de Junho de 2020, através do executado, F…, da existência do processo de execução à margem referenciado e de que o imóvel de que é arrendatário, se encontrava para venda, o mesmo ainda não havia sido judicialmente vendido ou adjudicado.

    i) Tendo o Recorrente requerido o apoio judiciário em 23 de Junho de 2020, isto é, antes do imóvel ter sido judicialmente vendido ou adjudicado, conforme provas que ofereceu em 25 de Junho de 2020 nos autos de execução.

    j) Não sendo da responsabilidade do ora Recorrente que só lhe tenha sido nomeado um patrono em 9 de Março de 2021.

    k) Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado faze-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

    l) Por sua vez, dispõe o artigo 344º, do Cód. de Processo Civil, nos respectivos n.ºs 1 e 2, que “ 1- Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante”, e que “ 2- O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.

    m) Já o dispositivo seguinte, o 345º, e com a epígrafe de “Fase introdutória dos...

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