Acórdão nº 1876/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

N… (A) veio intentar a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra T… (R), ambos melhor identificados nos autos, alegando, em síntese, a ruptura da vida conjugal.

Foi designada data para a realização de tentativa de conciliação, a qual resultou frustrada, ordenando-se a notificação do R para contestar a acção, o que fez.

Foi fixado valor da causa, proferido saneador tabelar e fixado o objecto do processo e temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença, onde se julgou a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, decretou-se o divórcio entre a A e o R, declarando, consequentemente, dissolvido o casamento que estes, entre si, celebraram a 10.11.1999.

Inconformado com tal decisão, veio o R interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1º- A prova realizada em Julgamento não permite dar por provada a matéria levada em "3." a "24." da douta Sentença de Fls, porquanto deveria tal factualidade ter sido dada por não provada, com a consequente improcedência da Acção.

  1. - Ao considerar provada a matéria de "3." a "24." da douta Sentença de fls, o douto Tribunal lia quo" julgou incorrectamente a prova realizada, pelo que a douta Sentença não poderá ser confirmada.

  2. - A credibilidade dos depoimentos das Testemunhas em que o douto Tribunal lia quo" fundou a sua douta convicção, está abalada, por via das más relações que têm com a pessoa do Réu, pelo que o julgado provado deveria ter sido julgado não provado, pelo que se verifica errada apreciação da prova.

  3. - A factualidade considerada provada, na douta Sentença de que ora se recorre, que temos por improvada, não constitui fundamento de Divórcio, nem consubstancia, por si só, "ruptura definitiva do casamento", pelo que não deveria ter sido decretada a dissolução do casamento, mas sim a absolvição do Réu.

  4. - A falta de factualidade provada, e a que, incorrectamente, foi considerada provada, deveria ter determinado a improcedência da Acção, com a consequente absolvição do Réu, ora Recorrente, o que se espera em sede do presente Recurso, que temos por merecedor de provimento, e que venha a absolver o ora Recorrente.

  5. - Toda a factualidade dada por provada, erradamente valorada, nunca poderia fundamentar a dissolução do matrimónio, por se traduzir na normal vivência de um comum casal que nem sempre está de acordo em todos os assuntos que a família aborda.

  6. - Ao considerar provada a matéria de facto referida supra, quando o deveria ter dado como não provado, o douto Tribunal "a quo" julgou incorrectamente a prova produzida, pelo que a douta Sentença deverá ser revogada.

  7. - "ruptura definitiva do casamento" não se pode traduzir numa discórdia de um casal com mais de 20 anos de casamento, perfeitamente pontual, em que um dos elementos decide, precipitadamente, separar-se, e, igualmente, de forma precipitada, dias depois, apresentar a Petição de Divórcio, o que não cumpre o espírito do legislador, nem é fundamento de Divórcio, por não estar irremediavelmente comprometida a relação matrimonial.

  8. - Ao entendê-lo diferentemente, o douto Tribunal lia quo" fez errada interpretação da prova produzida, pelo que o considerado provado na li! Instância, deve ser dado por não provado em sede do presente Recurso, que temos por merecedor de provimento.

  9. - A "ruptura definitiva" impõe muito mais do que o constatado, erradamente apreciado, ... e é exactamente por essa razão, que a aI. a) do artigo 1781º do Código Civil exige a separação de facto por um ano consecutivo, ano consecutivo que a Autora decidiu ignorar, assim tendo votado ao fracasso o seu Procedimento, cuja douta Sentença proferida não deverá ser confirmada, assim merecendo provimento o presente Recurso.

  10. - Salvo os factos "1." e "2. ". todos os demais deveriam ter sido dados por não provados, com a consequente absolvição do Réu, e assim não o tendo entendido o douto Tribunal lia quo", valorou erradamente a prova, havendo, por isso, que se revogar a douta Sentença de Fls.

  11. - A prova realizada não permite dar por provado nenhum dos pressupostos do artigo 1781º do Código Civil, quer porque, da prova, não deverão resultar violadas quaisquer obrigações conjugais, quer porque não decorreu prazo bastante para entender esgotadas as possibilidades de manutenção da relação marital.

  12. - Assim, não se verificando provada, em resultado da produção da prova, o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781º do Código Civil, não deveria ter sido decretado o Divórcio, devendo a Acção ser jugada improcedente, por não provada, consequentemente se absolvendo o Réu, como se espera em sede de Recurso, que temos por merecedor de provimento, e em cujo douto Acórdão a proferir, que revogará a douta Sentença de Fls, e a substituir por outra que absolva o Réu, ora Recorrente.

  13. - Os motivos alegados pela Autora não são suficientemente graves, ou excepcionais, para integrarem, como legalmente exigido, a previsão da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil, e, não havendo um ano de separação de facto, não pode ser dissolvido o casamento, simplesmente por vontade da Autora.

  14. - A vontade da Apelada, por si só, só relevaria se tivesse decorrido um ano de separação, o que não se verifica.

  15. - A manutenção da exigência de separação de facto entre os cônjuges, por um ano consecutivo, como fundamento autónomo de Divórcio, limita a aplicação da válvula de segurança que a alínea d) criou, pois, apenas em casos excepcionais, ou especialmente graves, que constituam violação significativa dos deveres conjugais, um dos cônjuges pode obter o Divórcio contra a vontade do outro, requerendo-o antes de decorrido o prazo mínimo de um ano de separação de facto, o que não é o caso.

  16. - Não devia ter sido decretado o Divórcio, e assim o não tendo entendido o douto Tribunal lia quo", violou o disposto no artigo 1781º ai. a) do Código Civil, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, se deverá revogar a douta Sentença, a substituir por outra que julgue a Acção improcedente, absolvendo-se o Réu, ora Recorrente.

Termos em que, deverá o presente Recurso merecer integral provimento, com as legais consequências, havendo, por isso, que revogar a douta Sentença ora em Recurso, e a substituir por outra que, dando por não provada a matéria de "3," a "24,", absolva o Réu, ora Recorrente.” Nas contra-alegações, a recorrida conclui da seguinte forma (transcrição): “I - O Recorrente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente à matéria de facto dada como provada e a fundamentação apresentada pela Mm." Juiz "a quo" para esse efeito, não apresentando um único meio de prova que impusesse uma decisão distinta, conforme é exigido pelo artigo 640.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. O Recorrente não cumpriu com os deveres de suscitação, motivação e identificação dos concretos pontos de "crise" da sentença recorrida, pelo que, à luz dos artigos 637.°, 639.°, nºs 1 e 2, alíneas a) a c), e 640.°, do CPC, a apelação está votada ao fracasso.

11- O Tribunal "a quo" julgou correctamente os factos 3 a 24, indicando o sentido da sua motivação, convocando uma retórica argumentativa empenhada, do caso às normas, com respeito pela força probatória de cada meio de prova e à luz de uma normal compreensão da psicologia forense dos testemunhos apresentados, sem melindrar o valor intrínseco de cada um dos demais meios de prova (ou obtenção da prova) convocados.

III - O Tribunal "a quo" julgou correctamente os factos 3 a 24, indicando o sentido da sua motivação, convocando uma retórica argumentativa empenhada, do caso às normas, com respeito pela força probatória de cada meio de prova e à luz de uma normal compreensão da psicologia forense dos testemunhos apresentados, sem melindrar o valor intrínseco de cada um dos demais meios de prova (ou obtenção da prova) convocados.

IV - As testemunhas não tinham qualquer relação de inimizade com o Réu, depuseram de forma clara, coerente e com perfeita indicação dos factos, elucidando o tribunal em termos irrepreensíveis.

V - Os factos, de per se e conjugados, configuram causa bastante de ruptura do casamento, assim justificando o decretamento do divórcio, tanto mais que existiu e existe perigo concreto para a vida e integridade física da Autora e dos seus filhos.

VI - A relação matrimonial, pela constante violação de deveres conjugais essenciais, ficou irremediavelmente comprometida.

VII - O direito ao divórcio, uma vez verificados os seus pressupostos, é um direito potestativo, permitindo à Contra-Alegante, independentemente da vontade do Réu, pela boca do Tribunal, produzir, na esfera daquele, efeitos jurídicos que se lhe impõe de um modo inelutável, apenas lhe restando o "pati", sujeição ou sofrimento de tal efeito. E, por isso, VIII - Incumbia ao Recorrente, sob pena de rejeição imediata do recurso nessa parte, "indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes", dando assim cumprimento às formalidades estão previstas no artigo 640.°, nºs 1, alíneas a) a c) e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

IX - Nesse sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 1092/08.0TTBRG.Gl.Sl, de 06111/2019: «III. Não cumprem o ónus imposto pelo artº 640º, nº 1, alíneas b) e c) e n. o 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatôrios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1. a Instância ( ... )>>.

X - O Recorrente refere que a Mm." Juiz "a quo" concedeu "especial credibilidade" às Declarações de Parte da Autora e das Testemunhas por si arroladas, referindo o mau relacionamento destas com o Recorrente seria suficiente...

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