Acórdão nº 1701/19.5T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: F…, C…, R… (réus).

Apelado: D… (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.

  1. O autor, patrocinado pelo Ministério Público, veio propor ação emergente de contrato de trabalho contra os réus F…, C…, R… e Verde Prioritário, Lda, pedindo, pelos fundamentos que melhor constam da petição inicial, que seja a ação declarada procedente por provada e, em consequência seja: A. Declarado e reconhecido que o autor desempenhou para os réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.

    1. Declarado ilícito o despedimento do autor por parte dos réus; C. Serem os réus condenados, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de € 16 248,15, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a i) € 12 174,15, a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, respeitante aos anos de 2010 a 2018; e ii) € 4 074, a título de indemnização em substituição da reintegração.

    2. Serem, ainda, os réus condenados solidariamente a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

    Juntou documentos e arrolou testemunhas Foi designada e teve lugar uma audiência de partes, para a qual foram regularmente citados os réus, tendo-se, todavia, frustrado a conciliação das partes pelas razões que da respetiva ata constam.

    Devidamente notificados para o efeito, os réus, pessoas singulares, apresentaram contestação, alegando a sua ilegitimidade para a ação e impugnando terem mantido com o autor qualquer relação laboral. O réu C… invocou ademais a exceção da prescrição de créditos e os demais réus pediram a condenação o autor como litigante de má-fé.

    Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.

    Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo a instância sido julgada válida e regular, com improcedência da exceção da ilegitimidade invocada pelas pessoas singulares e relegando-se para final a apreciação da exceção de prescrição invocada pelo réu C….

    Procedeu-se à fixação do objeto do litigio tendo sido dispensada a enunciação dos temas de prova.

    Realizou-se a audiência de julgamento, como consta da ata.

    Após, foi proferida sentença, com a decisão seguinte: Por tudo o exposto, o Tribunal, julga procedente a ação intentada por D… contra F…, C…, R…, e VERDE PRIORITÁRIO, LDA, e, em consequência: 1. Declaro que o autor desempenhou para os réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.

  2. Declarado ilícito o despedimento do autor por parte dos réus e em consequência: a. Condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor, uma indemnização que fixo em 30 dias de retribuição (€ 582) por cada ano de antiguidade ou fração, e que à data de 01.04.2021, perfaz o valor de € 6.111,00 (seis mil, cento e onze euros), a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento.

    1. Condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as quantias que se venceram até 30 dias antes de ser intentada a presente ação e as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período, que deverão ser entregues pelos réus à segurança social, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal cível que se vencerem desde a data da notificação para contestar o referido incidente até efetivo e integral pagamento; 3. Condeno os réus a pagar ao autor a quantia de € 12 174,15 (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, vencidos desde o início do contrato e até à sua cessação, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde junho de cada ano (no que diz respeitos à férias e subsídio de férias vencidos em janeiro de 2011 a janeiro de 2018); desde o dia 15 de dezembro de cada ano (no que respeita aos subsídios de Natal dos anos de 2011 a 2017); e desde a data da cessação do contrato (21.12.2018 – no que respeita aos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação); 4. Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    Valor da causa: o fixado no despacho saneador (€ 16 248,15).

    Custas a cargo dos réus, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

  3. Inconformados, vieram os réus apelantes interpor recurso, com as conclusões seguintes: 2.1 Réu C…: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação procedente, vindo declarar que o autor, ora recorrido, desempenhou para os réus C…, ora recorrente, F…, R… e “Verde Prioritário, Lda” ininterruptamente, a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 01/11/2010 a 21/12/2018 e, consequentemente, condena o aqui recorrente, a pagar, solidariamente, ao A. uma indemnização, no valor de 6.111,00 € (seis mil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT