Acórdão nº 1701/19.5T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021
Data | 25 Novembro 2021 |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: F…, C…, R… (réus).
Apelado: D… (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.
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O autor, patrocinado pelo Ministério Público, veio propor ação emergente de contrato de trabalho contra os réus F…, C…, R… e Verde Prioritário, Lda, pedindo, pelos fundamentos que melhor constam da petição inicial, que seja a ação declarada procedente por provada e, em consequência seja: A. Declarado e reconhecido que o autor desempenhou para os réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.
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Declarado ilícito o despedimento do autor por parte dos réus; C. Serem os réus condenados, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de € 16 248,15, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a i) € 12 174,15, a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, respeitante aos anos de 2010 a 2018; e ii) € 4 074, a título de indemnização em substituição da reintegração.
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Serem, ainda, os réus condenados solidariamente a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Juntou documentos e arrolou testemunhas Foi designada e teve lugar uma audiência de partes, para a qual foram regularmente citados os réus, tendo-se, todavia, frustrado a conciliação das partes pelas razões que da respetiva ata constam.
Devidamente notificados para o efeito, os réus, pessoas singulares, apresentaram contestação, alegando a sua ilegitimidade para a ação e impugnando terem mantido com o autor qualquer relação laboral. O réu C… invocou ademais a exceção da prescrição de créditos e os demais réus pediram a condenação o autor como litigante de má-fé.
Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo a instância sido julgada válida e regular, com improcedência da exceção da ilegitimidade invocada pelas pessoas singulares e relegando-se para final a apreciação da exceção de prescrição invocada pelo réu C….
Procedeu-se à fixação do objeto do litigio tendo sido dispensada a enunciação dos temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, como consta da ata.
Após, foi proferida sentença, com a decisão seguinte: Por tudo o exposto, o Tribunal, julga procedente a ação intentada por D… contra F…, C…, R…, e VERDE PRIORITÁRIO, LDA, e, em consequência: 1. Declaro que o autor desempenhou para os réus ininterruptamente a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 1/11/2010 e 21/12/2018.
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Declarado ilícito o despedimento do autor por parte dos réus e em consequência: a. Condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor, uma indemnização que fixo em 30 dias de retribuição (€ 582) por cada ano de antiguidade ou fração, e que à data de 01.04.2021, perfaz o valor de € 6.111,00 (seis mil, cento e onze euros), a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença até efetivo pagamento.
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Condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 21/12/2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as quantias que se venceram até 30 dias antes de ser intentada a presente ação e as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no referido período, que deverão ser entregues pelos réus à segurança social, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal cível que se vencerem desde a data da notificação para contestar o referido incidente até efetivo e integral pagamento; 3. Condeno os réus a pagar ao autor a quantia de € 12 174,15 (doze mil, cento e setenta e quatro euros e quinze cêntimos), a título de férias não gozadas e subsídio de férias e de Natal, vencidos desde o início do contrato e até à sua cessação, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde junho de cada ano (no que diz respeitos à férias e subsídio de férias vencidos em janeiro de 2011 a janeiro de 2018); desde o dia 15 de dezembro de cada ano (no que respeita aos subsídios de Natal dos anos de 2011 a 2017); e desde a data da cessação do contrato (21.12.2018 – no que respeita aos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação); 4. Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Valor da causa: o fixado no despacho saneador (€ 16 248,15).
Custas a cargo dos réus, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário – artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
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Inconformados, vieram os réus apelantes interpor recurso, com as conclusões seguintes: 2.1 Réu C…: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação procedente, vindo declarar que o autor, ora recorrido, desempenhou para os réus C…, ora recorrente, F…, R… e “Verde Prioritário, Lda” ininterruptamente, a sua atividade profissional de trabalhador agrícola, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 01/11/2010 a 21/12/2018 e, consequentemente, condena o aqui recorrente, a pagar, solidariamente, ao A. uma indemnização, no valor de 6.111,00 € (seis mil...
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