Acórdão nº 914/18.1T9ABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 914/18.1T9ABF, e por despacho judicial proferido, em 13-10-2020, no Juízo de Instrução Criminal de Portimão (Juiz 1), foi indeferido o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos
* O arguido LMPN apresentou recurso desse despacho, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Arguido apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução via correio eletrónico junto do Tribunal da Comarca de Faro
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O correio eletrónico foi enviado a 21/09/2020 às 19:17:44
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A comunicação enviada indica o dia e hora de expedição
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O requerimento é tempestivo e devidamente legitimidado
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O Requerimento e o procedimento respeitaram todos os requisitos
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O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial emitido pela Ordem dos Advogados (OA)
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A Ordem dos Advogados certifica o correio eletrónico, o endereço de email
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Não é possível a assinatura eletrónica na Área Reservada da Ordem dos Advogados, pelo Webmail da Ordem dos Advogados, por questões técnicas do site
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O requerimento foi enviado pelo email da OA por ser seguro, por mencionar o nome e número da cédula do mandatário do Arguido
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O requerimento foi assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido e depois digitalizado em PDF por ser seguro e não permitir alterações
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Por o Requerimento estar assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido, não há qualquer fundamento para carecer de assinatura digital ou qualquer outra
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A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor
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Não existe qualquer preterição de regras processuais
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Nem existe qualquer irregularidade
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Mas se, neste caso, o MM Juiz duvidasse da autenticidade ou genuinidade da peça processual, bastaria que convidasse a parte a enviar os originais via correio registado e suprir essa irregularidade
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O Requerimento foi regularmente enviado por via de correio eletrónico por meio do e-mail certificado da Ordem dos Advogados
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O que, por si só, basta como certificação
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Foi pelo mandatário judicial garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o nº 2 do artigo 132º do CPC
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O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2014 veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico
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O artigo 144.º do Código de Processo Civil elenca os casos em que devem ser apresentados a juízo os respetivos originais dos documentos submetidos via eletrónica
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Não ocorreu, in casu, pela fundamentação do despacho, nenhum destes pressupostos
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Tratando-se de uma irregularidade, facilmente sanável, deveria o Tribunal ter feito este convite de envio ao Mandatário
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O que não ocorreu
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Tendo como base o Artigo 2.º da Portaria 624/2004 de 16 de junho: “O Disposto na presente portaria aplica-se à tramitação eletrónica: a) Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das ações executivas cíveis”
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Foi ainda violado o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, do qual resulta que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”
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Atente-se, no sentido, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/12/2006: “Como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos entende-se, porém, que um requerimento não deva ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência”
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E ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/11/2019: “Em termos gerais, nada impede a remessa das peças a juízo (administrativo ou comum) através de correio eletrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, a nosso ver, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respetivos originais escritos, via postal (ou por entrega em mão do respetivo serviço). No caso, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o fazer. Ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade (...)”
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O Tribunal não respeitou o princípio de colaboração a que está adstrito pelo disposto no artigo 7.º do CPC
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Caso o Tribunal entendesse faltar cumprir alguma formalidade, como a validação da peça processual, deveria ter notificado o requerente para este juntar os originais respetivos
Mais se diz que, 30. Do...
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