Acórdão nº 914/18.1T9ABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 914/18.1T9ABF, e por despacho judicial proferido, em 13-10-2020, no Juízo de Instrução Criminal de Portimão (Juiz 1), foi indeferido o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos

* O arguido LMPN apresentou recurso desse despacho, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Arguido apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução via correio eletrónico junto do Tribunal da Comarca de Faro

  1. O correio eletrónico foi enviado a 21/09/2020 às 19:17:44

  2. A comunicação enviada indica o dia e hora de expedição

  3. O requerimento é tempestivo e devidamente legitimidado

  4. O Requerimento e o procedimento respeitaram todos os requisitos

  5. O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial emitido pela Ordem dos Advogados (OA)

  6. A Ordem dos Advogados certifica o correio eletrónico, o endereço de email

  7. Não é possível a assinatura eletrónica na Área Reservada da Ordem dos Advogados, pelo Webmail da Ordem dos Advogados, por questões técnicas do site

  8. O requerimento foi enviado pelo email da OA por ser seguro, por mencionar o nome e número da cédula do mandatário do Arguido

  9. O requerimento foi assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido e depois digitalizado em PDF por ser seguro e não permitir alterações

  10. Por o Requerimento estar assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido, não há qualquer fundamento para carecer de assinatura digital ou qualquer outra

  11. A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor

  12. Não existe qualquer preterição de regras processuais

  13. Nem existe qualquer irregularidade

  14. Mas se, neste caso, o MM Juiz duvidasse da autenticidade ou genuinidade da peça processual, bastaria que convidasse a parte a enviar os originais via correio registado e suprir essa irregularidade

  15. O Requerimento foi regularmente enviado por via de correio eletrónico por meio do e-mail certificado da Ordem dos Advogados

  16. O que, por si só, basta como certificação

  17. Foi pelo mandatário judicial garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o nº 2 do artigo 132º do CPC

  18. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2014 veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico

  19. O artigo 144.º do Código de Processo Civil elenca os casos em que devem ser apresentados a juízo os respetivos originais dos documentos submetidos via eletrónica

  20. Não ocorreu, in casu, pela fundamentação do despacho, nenhum destes pressupostos

  21. Tratando-se de uma irregularidade, facilmente sanável, deveria o Tribunal ter feito este convite de envio ao Mandatário

  22. O que não ocorreu

  23. Tendo como base o Artigo 2.º da Portaria 624/2004 de 16 de junho: “O Disposto na presente portaria aplica-se à tramitação eletrónica: a) Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das ações executivas cíveis”

  24. Foi ainda violado o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, do qual resulta que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”

  25. Atente-se, no sentido, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/12/2006: “Como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos entende-se, porém, que um requerimento não deva ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência”

  26. E ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/11/2019: “Em termos gerais, nada impede a remessa das peças a juízo (administrativo ou comum) através de correio eletrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, a nosso ver, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respetivos originais escritos, via postal (ou por entrega em mão do respetivo serviço). No caso, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o fazer. Ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade (...)”

  27. O Tribunal não respeitou o princípio de colaboração a que está adstrito pelo disposto no artigo 7.º do CPC

  28. Caso o Tribunal entendesse faltar cumprir alguma formalidade, como a validação da peça processual, deveria ter notificado o requerente para este juntar os originais respetivos

    Mais se diz que, 30. Do...

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