Acórdão nº 21/21.0GAENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de Entroncamento (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, corre termos o processo sumário n.º 21/21.0GAENT, no qual foi proferida sentença onde se decidiu: “I - Condenar o arguido RDMB como autor material da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão. II – (...) substituir a pena de 10 meses de prisão, por prestação de 300 (trezentas) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58.º n.os 1, 2, e 3, do Código Penal, trabalho esse a prestar em entidade beneficiária que vier a ser sugerida pela DGRSP.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. No âmbito dos presentes autos, foi o arguido ora Recorrente foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de dez meses de prisão, substituída pela prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade

  1. Contudo o Arguido não se conforma com a medida da pena aplicada

  2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Considerando ainda, que a pena a que foi condenado é ainda manifestamente excessiva, tendo em conta a factualidade em apreciação, a confissão integral em sem reservas do arguido

  3. A medida da pena, é construída nos termos do binómio culpa e prevenção

  4. A exigência legal de que a medida de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável

  5. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena

  6. Deverá ser tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável às exigências de prevenção

  7. Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da actividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime

  8. O que está aqui em causa, é na verdade, a aplicação de uma concreta consequência jurídico-penal, num momento em que o crime já foi cometido e não pode por isso, e não pode por isso, falar-se com sentido de prevenção na aceção referida

  9. “Prevenção” tem, no contexto que aqui releva, o preciso sentido que possui quando se discute o sentido e as finalidades de aplicação de uma pena, quando se discute, numa palavra, a questão das finalidades das penas

  10. Porém, a prevenção geral, no seu entendimento mais atual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável – e na verdade, o mais essencial – de aplicação da pena, e não pode, por isso deixar de revelar decisivamente para a medida daquela

  11. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso

  12. A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização 14. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado

  13. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível

  14. Ora, no modesto entendimento do Recorrente, tal limite foi claramente e grosseiramente ultrapassado, na pena que concretamente foi aplicada ao ora Recorrente de quatro meses de prisão

  15. Assim, impõe-se a aplicação ao Arguido Recorrente, de uma pena justa e proporcional, tendo em conta os factos que resultaram provados, mormente, o facto de não ter conduzido na via pública

  16. Face ao supra exposto, o Arguida ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 06 meses de prisão, a qual deverá ser substituída pela prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade

  17. Esta medida concreta da pena que o ora Recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional

  18. Pelo que se entende que a Douta Sentença recorrida, deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que condene o ora Recorrente numa pena de prisão fixada em pena não superior a 06 meses de prisão, a qual irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

  19. veículos a motor

DAS NORMAS VIOLADAS Artigo 40º, 71º do Código Penal;” Termina pedindo: “Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos (...) se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE NOS EXATOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, com todas as consequências legais que daí advenham.” O recurso foi admitido

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “1 - O arguido foi julgado no âmbito dos presentes autos, tendo sido condenado pela autoria de um crime de condução sem habilitação legal, p...

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