Acórdão nº 1610/20.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório VALOR PRIME – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO – anteriormente designado “Finipredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto” –, representado por Montepio Valor – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1, 7.º C/D, em Lisboa, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra PANTERA NEGRA – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA.

, com sede no Parque Industrial Sintra – Estoril, Armazém 3, Estrada de Albarraque, Linhó, em Sintra, pedindo: a) se reconheça a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a ré em 22-12-2009, com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento das rendas, resolução essa operada por comunicação datada de 29-05-2014; ou, subsidiariamente: b) se declare a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento das rendas desde outubro de 2011; c) se declare a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado por mais de um ano e a cedência do locado ilícita e inválida perante o autor, nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Código Civil; e, em qualquer caso: d) se decrete o despejo imediato da ré do locado, condenando-a a restituir o locado ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens; e, em qualquer caso, e) se condene a ré a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no valor que o Tribunal entender fixar, o qual não deverá ser inferior a € 100, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que venha a ser proferida nos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil.

A justificar o pedido, alega que é dono do prédio urbano que identifica, o qual, por contrato outorgado em 22-12-2009, deu de arrendamento à ré para fins não habitacionais, tendo a arrendatária incumprido a obrigação de pagamento das rendas acordadas, cedido ilicitamente o locado a terceiros e deixado de fazer uso do mesmo, como tudo melhor consta da petição inicial.

A 13-07-2020, foi enviada carta registada, com aviso de receção, para citação da ré, dirigida ao local da respetiva sede.

A carta enviada veio devolvida com a menção “mudou-se”.

Em 17-07-2020, foi consultada a certidão permanente de registo comercial respeitante à ré.

Em 20-07-2020, foi enviada nova carta registada, com aviso de receção, para citação da ré, dirigida ao local da respetiva sede.

Este expediente veio devolvido, com as menções seguintes: i) consta do aviso de receção a declaração, aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que no dia 22-07-2020, pelas 11h06, na impossibilidade de entrega, depositou no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente; ii) consta da segunda carta a declaração, aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que no dia 22-07-2020, pelas 11h06, na impossibilidade de entrega, depositou no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente.

Não foi apresentada contestação.

Por despacho de 08-09-2020, foi determinado o seguinte: A ré, citada regularmente, não contestou.

Dispõe o art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.

Assim, cumpra o disposto no art.º 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Notifique.

Por despacho de 09-09-2020, foi decidido o seguinte: Ao abrigo do disposto no art.º 246.º, do Código de Processo Civil, julgo a ré validamente citada.

Notifique.

Por sentença de 10-11-2020, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, decido:

  1. Julgar valida a resolução extra – judicial do contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre Finipredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, atualmente, Valor Prime – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, ora autora, e a ré Pantera Negra, relativo ao prédio urbano denominado Fazendas Novas, composto de casa de R/Chão, armazém (1.125m2), armazém (1.191m2) e logradouro (8.884m2), sito na freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 1869, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6674-P.

  2. Condenar a ré PANTERA NEGRA a entregar tal imóvel à autora VALOR PRIME – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO livre e devoluto de pessoas e bens.

  3. Absolver a ré PANTERA NEGRA do pedido de pagamento de à autora da sanção pecuniária compulsória peticionada.

    *Custas a cargo da autora e da ré na proporção de 8/10 pela primeira e 2/10 pela segunda – art.º 527.º do Código de Processo Civil.

    Notifique.

    A sentença foi notificada à ré por via postal registada enviada a 10-11-2020 e, na mesma data, aos ilustres mandatários do autor através da plataforma Citius.

    Em 23-11-2020, a ré requereu a junção aos autos de procuração forense pela mesma outorgada a favor de dois advogados, designadamente do Sr. Advogado subscritor do requerimento.

    Em 09-12-2020, a ré interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que declare nulo todo o processado desde os despachos de 08-09-2020 e 09-08-2020, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) A Ré, ora Apelante, não foi citada para este processo; 2) A carta e o Aviso de recepção da citação por via postal em 2ª tentativa, com o registo nº RE207148735PT, foi devolvido ao tribunal remetente, tendo sido assinalado com uma cruz o quadrado a dizer: “Depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente - Distribuidor Postal 140 - 22-7-20”.

    3) A carta de citação da Ré foi devolvida ao tribunal remetente pois que se encontra essa carta em original nos autos, manifestamente que é uma impossibilidade material que tal carta de citação da Ré tenha sido depositada no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada; 4) Não foi, portanto, depositada qualquer carta registada de citação postal da Ré no Receptáculo Postal existente na morada Parq Industrial Sintra – Estoril, Armazém 3, Estrada de Albarraque, Linhó 2710-297 SINTRA; 5) E tanto assim é que o envelope contendo a carta registada com A.R. que foi enviada para a citação postal da Ré na 2ª tentativa enviada para a morada da sede da Ré e o respectivo aviso de recepção se encontram nos autos e, se estão nos autos, é porque não foram depositados no receptáculo postal; 6) E não foi deixado qualquer aviso para levantamento de correspondência dentro do receptáculo postal, nem o carteiro que fez a distribuição da correspondência declarou ter deixado aviso; 7) Não existiu, portanto, o depósito da carta registada de citação postal da Ré! 8) Não foi possível concretizar a citação da pessoa colectiva, por impossibilidade de depósito da carta na segunda tentativa (nº 4 do artigo 246º do CPC), pelo que o Tribunal a qui deveria ter recorrido ao disposto no artigo 223º do CPC, pois que na impossibilidade de se concretizar a citação por via postal nos moldes previstos no artigo 246º do CPC, podia ainda concretizar-se a citação da Ré, pessoa colectiva, na pessoa de um dos seus legais representantes, o que o tribunal omitiu; 9) Assim, a falta de citação da Ré deve ter-se por verificada, pois que se demonstrou que a Ré, a destinatária da citação, não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe foi imputável; 10) Não foi cumprido o formalismo legal da citação por depósito postal – por ter sido inobservado o disposto nos art.ºs 225.º e segs. do Código de Processo Civil por aplicação do nº 1 do art.º 246º CPC, pelo que é nulo todo o processado desde o despacho de 8/09/2020 que considerou que a ré foi regularmente citada, atento o disposto nos art.ºs 187.º, al. a), e 188.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, 11) pelo que mal andou o Mmo Juiz a quo quando no despacho de 08-09-2020 com a refª 84583514, quando considerou que a ré foi regularmente citada e não contestou; 12) A falta de citação é uma nulidade insanável; 13) Não tendo a Ré, ora Apelante, sido citada, deve proceder-se à anulação do processado posterior à petição inicial, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC e, consequentemente, ser também nula a sentença.

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