Acórdão nº 1610/20.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório VALOR PRIME – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO – anteriormente designado “Finipredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto” –, representado por Montepio Valor – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1, 7.º C/D, em Lisboa, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra PANTERA NEGRA – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA.
, com sede no Parque Industrial Sintra – Estoril, Armazém 3, Estrada de Albarraque, Linhó, em Sintra, pedindo: a) se reconheça a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com a ré em 22-12-2009, com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento das rendas, resolução essa operada por comunicação datada de 29-05-2014; ou, subsidiariamente: b) se declare a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento das rendas desde outubro de 2011; c) se declare a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado por mais de um ano e a cedência do locado ilícita e inválida perante o autor, nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Código Civil; e, em qualquer caso: d) se decrete o despejo imediato da ré do locado, condenando-a a restituir o locado ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens; e, em qualquer caso, e) se condene a ré a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no valor que o Tribunal entender fixar, o qual não deverá ser inferior a € 100, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que venha a ser proferida nos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil.
A justificar o pedido, alega que é dono do prédio urbano que identifica, o qual, por contrato outorgado em 22-12-2009, deu de arrendamento à ré para fins não habitacionais, tendo a arrendatária incumprido a obrigação de pagamento das rendas acordadas, cedido ilicitamente o locado a terceiros e deixado de fazer uso do mesmo, como tudo melhor consta da petição inicial.
A 13-07-2020, foi enviada carta registada, com aviso de receção, para citação da ré, dirigida ao local da respetiva sede.
A carta enviada veio devolvida com a menção “mudou-se”.
Em 17-07-2020, foi consultada a certidão permanente de registo comercial respeitante à ré.
Em 20-07-2020, foi enviada nova carta registada, com aviso de receção, para citação da ré, dirigida ao local da respetiva sede.
Este expediente veio devolvido, com as menções seguintes: i) consta do aviso de receção a declaração, aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que no dia 22-07-2020, pelas 11h06, na impossibilidade de entrega, depositou no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente; ii) consta da segunda carta a declaração, aposta pelo distribuidor do serviço postal, de que no dia 22-07-2020, pelas 11h06, na impossibilidade de entrega, depositou no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente.
Não foi apresentada contestação.
Por despacho de 08-09-2020, foi determinado o seguinte: A ré, citada regularmente, não contestou.
Dispõe o art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
Assim, cumpra o disposto no art.º 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
Por despacho de 09-09-2020, foi decidido o seguinte: Ao abrigo do disposto no art.º 246.º, do Código de Processo Civil, julgo a ré validamente citada.
Notifique.
Por sentença de 10-11-2020, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, decido:
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Julgar valida a resolução extra – judicial do contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre Finipredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, atualmente, Valor Prime – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, ora autora, e a ré Pantera Negra, relativo ao prédio urbano denominado Fazendas Novas, composto de casa de R/Chão, armazém (1.125m2), armazém (1.191m2) e logradouro (8.884m2), sito na freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 1869, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 6674-P.
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Condenar a ré PANTERA NEGRA a entregar tal imóvel à autora VALOR PRIME – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO livre e devoluto de pessoas e bens.
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Absolver a ré PANTERA NEGRA do pedido de pagamento de à autora da sanção pecuniária compulsória peticionada.
*Custas a cargo da autora e da ré na proporção de 8/10 pela primeira e 2/10 pela segunda – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
A sentença foi notificada à ré por via postal registada enviada a 10-11-2020 e, na mesma data, aos ilustres mandatários do autor através da plataforma Citius.
Em 23-11-2020, a ré requereu a junção aos autos de procuração forense pela mesma outorgada a favor de dois advogados, designadamente do Sr. Advogado subscritor do requerimento.
Em 09-12-2020, a ré interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que declare nulo todo o processado desde os despachos de 08-09-2020 e 09-08-2020, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) A Ré, ora Apelante, não foi citada para este processo; 2) A carta e o Aviso de recepção da citação por via postal em 2ª tentativa, com o registo nº RE207148735PT, foi devolvido ao tribunal remetente, tendo sido assinalado com uma cruz o quadrado a dizer: “Depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente - Distribuidor Postal 140 - 22-7-20”.
3) A carta de citação da Ré foi devolvida ao tribunal remetente pois que se encontra essa carta em original nos autos, manifestamente que é uma impossibilidade material que tal carta de citação da Ré tenha sido depositada no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada; 4) Não foi, portanto, depositada qualquer carta registada de citação postal da Ré no Receptáculo Postal existente na morada Parq Industrial Sintra – Estoril, Armazém 3, Estrada de Albarraque, Linhó 2710-297 SINTRA; 5) E tanto assim é que o envelope contendo a carta registada com A.R. que foi enviada para a citação postal da Ré na 2ª tentativa enviada para a morada da sede da Ré e o respectivo aviso de recepção se encontram nos autos e, se estão nos autos, é porque não foram depositados no receptáculo postal; 6) E não foi deixado qualquer aviso para levantamento de correspondência dentro do receptáculo postal, nem o carteiro que fez a distribuição da correspondência declarou ter deixado aviso; 7) Não existiu, portanto, o depósito da carta registada de citação postal da Ré! 8) Não foi possível concretizar a citação da pessoa colectiva, por impossibilidade de depósito da carta na segunda tentativa (nº 4 do artigo 246º do CPC), pelo que o Tribunal a qui deveria ter recorrido ao disposto no artigo 223º do CPC, pois que na impossibilidade de se concretizar a citação por via postal nos moldes previstos no artigo 246º do CPC, podia ainda concretizar-se a citação da Ré, pessoa colectiva, na pessoa de um dos seus legais representantes, o que o tribunal omitiu; 9) Assim, a falta de citação da Ré deve ter-se por verificada, pois que se demonstrou que a Ré, a destinatária da citação, não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe foi imputável; 10) Não foi cumprido o formalismo legal da citação por depósito postal – por ter sido inobservado o disposto nos art.ºs 225.º e segs. do Código de Processo Civil por aplicação do nº 1 do art.º 246º CPC, pelo que é nulo todo o processado desde o despacho de 8/09/2020 que considerou que a ré foi regularmente citada, atento o disposto nos art.ºs 187.º, al. a), e 188.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, 11) pelo que mal andou o Mmo Juiz a quo quando no despacho de 08-09-2020 com a refª 84583514, quando considerou que a ré foi regularmente citada e não contestou; 12) A falta de citação é uma nulidade insanável; 13) Não tendo a Ré, ora Apelante, sido citada, deve proceder-se à anulação do processado posterior à petição inicial, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC e, consequentemente, ser também nula a sentença.
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