Acórdão nº 669/16.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: J… foi vítima de acidente de trabalho em 18.03.2015, sofrendo grave traumatismo da coluna cervical, com lesão nervosa, e ficando tetraplégico.

Instaurado o respectivo processo – que correu termos no Juízo do Trabalho de Portimão – e realizado o respectivo exame médico, na tentativa de conciliação a entidade responsável – Generali Seguros, S.A.

– reconheceu a existência e caracterização do acidente de trabalho, a responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente (retribuição anual de € 10.041,97, resultante da retribuição mensal de € 545,00 x 14 e subsídios no valor de € 124,30 x 11 e de € 94,97 x 11), a qual considerou estar para si totalmente transferida, assim como reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões, e a natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal (Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, desde 31.08.2016).

Em consequência, aceitou pagar ao sinistrado as seguintes prestações: 1. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 10.041,97, devida desde 01.09.2016, actualizável, correspondente à pensão anual e vitalícia € 8.033,57, acrescida de € 1.004,20 por cada familiar a cargo, até ao limite da retribuição; 2. um subsídio devido por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.533,70; 3. uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, devida desde 01.09.2016, no montante mensal de € 461,14, actualizável, a qual passou a ser de € 463,45 a partir de 01.01.2017; 4. um subsídio para readaptação da habitação até ao limite de € 5.533,70.

Tendo este acordo sido judicialmente homologado, o sinistrado requereu a remição parcial da sua pensão e, por despacho de 11.07.2017, foi este requerimento deferido, autorizando a remição parcial da pensão no valor de € 2.108,81, passando o sinistrado a auferir a pensão anual sobrante no valor de € 5.924,76.

O capital da remição parcial foi entregue ao sinistrado no dia 13.12.2017.

Foi comunicada pela Seguradora a actualização da pensão do sinistrado, por acção do art. 6.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril, em 01.01.2018 e em 01.01.2019.

E foi comunicado o óbito do sinistrado, ocorrido em 19.11.2019.

O J…, nascida em 16.11.2004, e H…, nascido a 06.10.1997, demandaram a Seguradora, alegando que o óbito do sinistrado decorreu das sequelas traumáticas resultantes do acidente.

Considerando-se beneficiários de pensão por óbito do seu pai, e alegando que essa pensão deve ser actualizada desde 01.01.2016, nos termos do art. 6.º n.º 1 do DL 142/99, pediram a condenação da Seguradora a pagar: 1. Uma pensão anual no montante global de € 4.192,00, devida desde 20.11.2019, recebendo cada um dos beneficiários, metade desse valor; 2. Um subsídio por morte no valor de € 5.752,03; 3. A actualização do valor da pensão para o montante anual de € 4.221,34, a partir de 01.01.2020.

Na contestação, a Seguradora argumentou que o filho H… não era beneficiário da pensão, pois tinha já 22 anos à data do óbito do pai e frequentava apenas o ensino secundário, e que a pensão devida à filha Jéssica, porque é devida apenas desde 20.11.2019, apenas pode sofrer actualizações anuais a partir dessa data.

A sentença decidiu julgar a causa parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) Julgar improcedente o pedido formulado pelo A. H…, dele absolvendo a Ré; b) Condenar a Ré a pagar à beneficiária legal J…, a pensão anual, no valor de € 2.095,99, devida desde 19.11.2019, actualizada para o montante anual de € 2.110,66, a partir de 01.01.2020, até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho; c) Condenar a Ré a pagar à beneficiária legal, J…, o subsídio por morte no montante de € 5.752,08; d) A pensão referida em B) será paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual; os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; e) Tendo em conta o disposto no art. 135.º do Código de Processo do Trabalho, sobre estes montantes incidirão os juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento das prestações devidas.

Inconformada, a Seguradora recorreu e concluiu: a) Por via do presente recurso, pretende a Recorrente contestar a errada aplicação do direito levada a cabo pelo Tribunal a quo, mormente, do disposto nos art. 56.º, n.º 1 e 2, 71.º, n.º 1, 82.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril; b) O mencionado erro na aplicação do direito resulta de uma errónea interpretação, inadmissível à luz do estatuído no art. 9.º do Código Civil, do regime de reparação de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), tendo o Tribunal a quo, incorrectamente, entendido actualizar a pensão por morte desde a data do acidente, quando a mesma só é devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, tal como determina o artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro; c) Caso se conclua pela correcção da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que, ainda assim, atenta a factualidade dada como provada e o disposto no n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 98/2009, jamais poderia a sentença ora recorrida concluir, e decidir, que a pensão anual é devida desde 19.11.2019 (data do falecimento do sinistrado).

d) Pois que, resulta da matéria de facto dada como provada que, (2) J… foi vítima de um acidente de trabalho em 18.03.2015 quando desempenhava as suas tarefas profissionais, sofrendo traumatismo da coluna, com sequelas definitivas que implicaram que ficasse com Incapacidade Permanente Absoluta, (3) as referidas sequelas acabaram por provocar a morte do sinistrado em 19 de Novembro de 2019, (4) na altura em que ocorreu o acidente, o sinistrado auferindo a retribuição anual de € 10.041,97; e) Com efeito, partindo do supracitado contexto fáctico, e por referência ao disposto no artigo 60.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o Tribunal a quo entendeu que a pensão por morte a que a autora J… tem direito deve ser actualizada desde a data do acidente, de modo que a pensão devida não resulte efectivamente depreciada.

f) Ao decidir assim, Tribunal a quo não atentou à matéria de facto dada como provada no, mormente, ao ponto 3, nem aos critérios expressamente consagrados nos...

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