Acórdão nº 1176/20.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: … (autora).

Apelada: Acciona Facility Services, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

  1. A A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, pedindo que se declare ilícito o despedimento perpetrado por esta.

    Realizada audiência de partes, as mesmas não chegaram a acordo.

    Notificada para motivar o despedimento alegou a R. que, após instrução de processo disciplinar de acordo com as formalidades legais, procedeu ao despedimento da A. porquanto a mesma, sem apresentar qualquer justificação, entre os dias 17 de fevereiro de 2019 e 23 de dezembro do mesmo ano faltou 34 dias e 34,5 horas o que a obrigou a alterações súbitas das escalas e trabalho suplementar com reorganização do serviço, diminuição do ritmo produtivo, degradação da qualidade do serviço que prestava ao cliente e custos de deslocação de transportes.

    Notificada, a A. contestou alegando caducidade do direito de ação disciplinar quanto às faltas cometidas em fevereiro de 2019, abril de 2019, maio de 2019, junho de 2019, julho de 2019, agosto de 2019, setembro de 2019, outubro de 2019 porquanto a R. delas teve conhecimento, pelo menos, aquando da emissão dos recibos de vencimento alusivos a tais meses posto que as descontou no vencimento pelo que, quando instaurou o procedimento disciplinar, em 10 de fevereiro de 2020, já tinha decorrido o prazo de sessenta dias previsto no art.º 329.º n.º 2 do Código de trabalho; a nulidade do procedimento disciplinar por violação do disposto no art.º 356.º do Código de trabalho em virtude de ter alicerçado a decisão em depoimento de testemunha que não arrolou antes da nota de culpa (e por isso não o podia fazer posteriormente), não foi por si arrolada, nem lhe deu conhecimento do respetivo depoimento sem que a respeito do mesmo se pudesse pronunciar o que viola o direito de defesa da mesma e constitui causa de invalidade do procedimento por força do estatuído no art.º 382.º n.ºs 1 e 2 al. c) do Código de trabalho.

    Adicionalmente arguiu a A. que a atuação da R. constituía abuso de direito porquanto a outra funcionária que identificou, na sequência de, em ambiente de discussão, ter dirigido deliberadamente um carro de auxílio ao serviço munido de rodas contra colega, embatendo-lhe no corpo, lhe ter aplicado apenas a sanção disciplinar de suspensão o que revela duplo critério discriminatório e preconceituoso.

    Finalmente, admitiu a prática das faltas cometidas a 2, 8, 9,10,16 e 18 de novembro de 2019 e 7 de dezembro do mesmo ano das quais se penitenciou, refere que não tendo sido suspensa preventivamente mesmo depois de deduzida a nota de culpa o que revela demonstração de confiança na sua pessoa, impugnou a perturbações do serviço, a degradação da qualidade do serviço que a R. prestava ao cliente, referindo que era a primeira a ser recolhida pelo transporte, tendo-se apenas atrasado uma vez, alguns minutos. Todos os colegas sabiam que tinha que acompanhar a filha que tem um problema oncológico e, porque tem pouco educação, sendo pobre, nunca teve a presença de espirito de pedir comprovativos.

    Pede, por tudo quanto se referiu, a sua reintegração no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e que a R. seja condenada a pagar ao Instituto da Segurança Social a prestação social de desemprego que lhe foi atribuída.

    Saneados os autos designou-se data para a realização da audiência de julgamento.

    Por requerimento de 26 de outubro de 2020 e na sequência de documentação junta pela R. em 10 de outubro do mesmo ano, apresentou a A. articulado superveniente alegando factos relativos ao procedimento disciplinar intentado pela R. contra E….

    A R. exerceu o contraditório alegando a inadmissibilidade do articulado superveniente e, cautelarmente, alegou que, na mesma altura da decisão de despedimento da A., por falta injustificadas despediu mais três trabalhadoras que laboravam no mesmo estabelecimento e dois outros que laboravam noutros estabelecimento, tendo aplicado decisão disciplinar de suspensão a outros dois que, durante o procedimento, apresentaram justificação para as faltas.

    Juntou documentação.

    Subsequentemente a A. requereu o desentranhamento do requerimento apresentado pela R., bem assim dos documentos juntos.

    Por despacho judicial de 10 de Novembro de 2020 o Tribunal admitiu o articulado superveniente, bem assim, o requerimento de resposta ao mesmo e documentos anexos.

    Realizou-se a audiência como consta da respetiva ata, no decurso da qual a A. optou pela indemnização em detrimento da reintegração.

  2. Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: Em face do exposto:

    1. Declaro que N… foi despedida com justa causa pelo que absolvo a R. Acciona Facility Services, SA do pedido formulado pela mesma.

    2. Custas pela A. (cfr.art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do C.P.T.), sem prejuízo da dispensa de que a mesma beneficia.

    3. Fixo o valor da causa em €5 000,01.

  3. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. Como as testemunhas E… e J… que depuseram em tribunal não revelaram conhecimento direto nem razão de ciência, então não está demonstrado de forma alguma que tenha havido qualquer aumento de trabalho para as restantes colegas, derivado das ausências da autora, nem em que termos tal aumento se concretizou, pelo que se impugna a decisão sobre a matéria de facto em sede da sentença final ora recorrida, nos Factos Provados da sua Fundamentação, que como que deu como provado no ponto 19. que: "As ausências da A. acarretaram aumento de trabalho para as restantes colegas".

  4. Uma vez que de forma alguma o depoimento indireto, sem razão de ciência, sem a mínima concretização temporal e espacial, revelado pelas testemunhas E… e J… que depuseram sobre esta matéria não permite que se dê como provado tal facto.

  5. Pelo que se conclui que o depoimento da testemunha E… entre 11:27 a 13:25, por referência ao contador temporal do ficheiro eletrónico 20201116101337_2020111 6101337_4117146_2870885 onde foram documentadas as suas declarações em 44 minutos e 29 segundos entre as 10:13:40 e 10:58:10 na sessão da Audiência de Julgamento realizada à ordem dos presentes autos em 16 de Novembro de 2020, 2020, o depoimento da testemunha J… entre 13:24 as 14:29 e de 19:46 a 21:48 29 e de 19:46 a 21:48, por referência ao contador temporal do ficheiro eletrónico 20201116101813_4116101_2870885 onde foram documentadas documentada s as suas declarações em 44 minutos mi nutos e 29 segundos entre as 11:08:16 e 11:32:58 na sessão da Audiência de Julgamento realizada à ordem dos presentes autos2020 autos em 16 de Novembro de 2020, foram ora incorretamente analisados, sendo conferida credibilidade e valor probatório que o depoimento indireto, despido de qualquer concretização e razão de ciência, e que se limita a reproduzir o que alegadamente disseram ter-lhes sido reportado, não permite, como impugna como tal a decisão sobre a matéria de facto que deu como provado o ponto 19. dos Factos Provados da Fundamentação da sentença final ora recorrida.

  6. Salvo o devido respeito, está imanente a todo o preceituado dos artigos 352.º a 357.º do Código de Trabalho, o princípio da autosuficiência do procedimento disciplinar, disciplinar, 5. Exceto para favorecer o trabalhador enquanto atenuantes, o n.º 4 do artigo 357.º do Código de Trabalho veda que empregador se possa valer de meios de prova produzidos posteriormente, explicitando essa regra no referido n.º 4 do artigo 357.º do Código de Trabalho, F.

  7. Da mesma forma que a sentença recorrida não pode afirmar que mesmo depois da apresentação de resposta à nota de culpa, o empregador pode realizar as diligências probatórias que entender, quando o artigo 356.º do Código do Trabalho, resulta claro que o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, e não prevê a possibilidade de realização de mais nenhumas diligências probatórias senão as requeridas pelo trabalhador arguido.

  8. Ao mesmo tempo, que a sentença final ora recorrida, ao não julgar o procedimento disciplinar inválido, e não ao julgar aplicável ao procedimento disciplinar o princípio do contraditório, e ao não impor o principio da autossuficiência do procedimento disciplinar, remetendo para a ação judicial o exercício de direito de defesa do trabalhador arguido sobre meios de prova e factos decorrentes de produção de prova realizada em data posterior ao exercício de direito de defesa viola o disposto nos artigos 352.º, 353.º n.º 1, 355.º n.º 1, 356.º n.º 1 e n.º 5, e 357.º n.º 4 382.º n.º 1 e n.º 2 alínea d) do Código do Trabalho.

  9. Conclui-se no fim da página 21 da sentença final recorrida que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 329.º do Código de Trabalho inicia a sua contagem neste caso concreto, a 1 de Janeiro de 2021, o que, perante as datas de interposição do procedimento disciplinar em análise, e da notificação da nota de culpa à ora recorrente, leva a que se decida pela improcedência do exceção de prescrição alegada pela ora recorrente nos presentes autos, ora salvo o devido respeito, o ora Recorrente não se pode conformar com tal entendimento que viola o previsto nos artigos 329.º n.º 2, 351.º n.º 2 alínea g) e 382.º n.º 1 do Código de Trabalho, numa humilde opinião da ora Recorrente, da leitura da alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código de Trabalho, resulta claro que o que aí está previsto, é uma janela de referência de um ano civil para efeitos de delimitação das faltas injustificadas que podem ser cometidas pelo trabalhador, para que seja dispensado o ónus de alegação e de prova de prejuízo ou risco para a entidade patronal.

  10. Assim, quando a alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º refere a expressão "em cada ano civil", a mesma vem no seguimento da apercebe expressão "ou...

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