Acórdão nº 2705/16.5T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. J… instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A., e Axa Corporate Solutions Assurance, S.A., (seguradora de responsabilidade civil daquela), pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 79.676,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, em consequência dos danos sofridos, decorrentes do acidente ocorrido com o helicóptero ao serviço da Heliportugal, onde seguia o A., que embateu numa linha de alta tensão, por desatenção e inexperiência do piloto da Heliportugal, que não planificaram cautelarmente o voo, a fim de poderem detectar obstáculos ao mesmo.

  1. Na contestação veio a R. AXA, imputando “condutas ilícitas e culposas” à Labelec e à EDP – Distribuição, S.A., requerer a intervenção provocada das mesmas, nos termos dos artigos 316º, n.º 3, alínea a) e 317º do Código de Processo Civil, e 497º do Código Civil “de forma a ser reconhecido o direito de regresso da aqui Ré sobre aquelas para reembolso das quantias que possa vir a ser condenada a pagar (sem conceder) ao Autor.” 3.

    Cumprido o contraditório foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta o invocado na contestação da R. AXA, afigura-se-nos que poderá efectivamente ser invocado o eventual direito de regresso da mesma sobre as chamadas EDP Distribuição e Labelec, sendo as mesmas, de acordo com o invocado, condevedoras suas (embora não, de acordo com o alegado, em posição que justificaria a respectiva intervenção acessória), pelo que, nos termos dos arts. 316º, nº 3, a) e 317º do CPC, se defere a requerida intervenção principal provocada.

    De igual modo, atento o invocado, e nos termos do artº 316º, nº 3 do CPC, por a seguradora Fidelidade se poder encontrar em posição de paralelismo com a do A., defere-se a respectiva intervenção principal provocada.

    Cite os chamados.» (sublinhado nosso) 4.

    Citadas, as chamadas Labelec e EDP vieram contestar invocando a sua ilegitimidade.

  2. No despacho saneador o Tribunal pronunciou-se sobre a alegada excepção de ilegitimidade das chamadas, julgando-as parte ilegítimas, com os seguintes fundamentos: «As intervenientes Labelec e EDP vieram contestar invocando a sua ilegitimidade. Afigura-se-nos que lhes assiste razão.

    Tendo sido deferida a respectiva intervenção principal provocada, o saneamento é a fase processual em que se torna possível apreciar as excepções deduzidas pelos intervenientes nas respectivas contestações, uma vez que os intervenientes não são ouvidos antes de ser autorizada a sua intervenção. Assim, só nesta fase o tribunal tem a possibilidade de se pronunciar sobre os argumentos pelos mesmos invocados.

    Como se referiu quando se decidiu a respectiva intervenção, entendemos que a mesma não poderia ser uma intervenção acessória, como inicialmente pretendeu a R. AXA. E isto porque não existe verdadeiramente um direito de regresso desta R. sobre as chamadas Labelec e EDP.

    Efectivamente, de acordo com a matéria de facto alegada pela própria AXA em sua defesa (e tendo em conta as consequências em matéria de direito que a mesma implica), as responsabilidades da R. e das chamadas são exclusivas, no sentido de responsabilidade de uma excluir a das outras. Ou seja, se a R. ganhar a causa, nada terá a pagar ao autor. Tal poderá suceder, designadamente, por se demonstrar que a responsabilidade na produção do acidente não coube ao piloto do helicóptero, mas a entidades terceiras. Tal poderia inclusivamente excluir responsabilidade da Heliportugal a título objectivo. Assim, restaria ao autor a demanda autónoma dos terceiros, enquanto responsáveis pela produção do acidente.

    Porém, tal responsabilização é indiferente para a ré AXA. Deste modo, se a R. obtiver ganho de causa nada tem a reclamar das chamadas. Mas se, pelo contrário, perder, é porque se terá demonstrado que o seu segurado tinha culpa na produção do acidente e os terceiros, no caso EDP e a Labelec não a têm. Assim, nada teriam de pagar à R., não existindo direito de regresso.

    Note-se que, mesmo em caso de se demonstrar que existiu concorrência de culpas, tal direito de regresso não existe, uma vez que a responsabilidade da R. terminará onde começam as responsabilidades dos terceiros, não havendo qualquer sobreposição entre as responsabilidades.

    O Tribunal procurou assim convolar a intervenção para intervenção principal, já que a intervenção acessória não se afigurava viável.

    Todavia, como referem a Labelec e a EDP, afigura-se nos agora que mesmo a intervenção principal não podia ter lugar.

    Efectivamente, a Labelec e a EDP, de acordo com o alegado na petição inicial, não eram partes responsáveis pela produção do acidente, seja a que título for. Ora, não é possível perder de vista o alegado na petição inicial e, ainda que seja para responsabilização de terceiros chamados, o que continua a relevar para efeitos de legitimidade é a relação material controvertida tal como o autor a configurou nessa petição inicial. Efectivamente, o que é possível fazer é chamar ao processo quem tem uma posição igual à do réu na relação material controvertida que é trazida a juízo pelo autor e não noutra diferente, nomeadamente a alegada pelo réu.

    Deste modo, conforme refere a jurisprudência citada pelas chamadas nos respectivos artigos 30º e 32º da contestação da EDP e 29º e 31º da contestação da Labelec, designadamente os acórdãos de Relação de Coimbra de 21 de Fevereiro de 2006 e da Relação de Évora de 5 de maiô de 2016, no sentido de que a permissão de chamamento contida no artigo 316º do Código de Processo Civil tem que ser balizada pela legitimidade, aferida de acordo com o artigo 30º do mesmo diploma, ou seja de acordo com a relação material...

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