Acórdão nº 2705/16.5T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. J… instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A., e Axa Corporate Solutions Assurance, S.A., (seguradora de responsabilidade civil daquela), pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 79.676,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, em consequência dos danos sofridos, decorrentes do acidente ocorrido com o helicóptero ao serviço da Heliportugal, onde seguia o A., que embateu numa linha de alta tensão, por desatenção e inexperiência do piloto da Heliportugal, que não planificaram cautelarmente o voo, a fim de poderem detectar obstáculos ao mesmo.
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Na contestação veio a R. AXA, imputando “condutas ilícitas e culposas” à Labelec e à EDP – Distribuição, S.A., requerer a intervenção provocada das mesmas, nos termos dos artigos 316º, n.º 3, alínea a) e 317º do Código de Processo Civil, e 497º do Código Civil “de forma a ser reconhecido o direito de regresso da aqui Ré sobre aquelas para reembolso das quantias que possa vir a ser condenada a pagar (sem conceder) ao Autor.” 3.
Cumprido o contraditório foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta o invocado na contestação da R. AXA, afigura-se-nos que poderá efectivamente ser invocado o eventual direito de regresso da mesma sobre as chamadas EDP Distribuição e Labelec, sendo as mesmas, de acordo com o invocado, condevedoras suas (embora não, de acordo com o alegado, em posição que justificaria a respectiva intervenção acessória), pelo que, nos termos dos arts. 316º, nº 3, a) e 317º do CPC, se defere a requerida intervenção principal provocada.
De igual modo, atento o invocado, e nos termos do artº 316º, nº 3 do CPC, por a seguradora Fidelidade se poder encontrar em posição de paralelismo com a do A., defere-se a respectiva intervenção principal provocada.
Cite os chamados.» (sublinhado nosso) 4.
Citadas, as chamadas Labelec e EDP vieram contestar invocando a sua ilegitimidade.
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No despacho saneador o Tribunal pronunciou-se sobre a alegada excepção de ilegitimidade das chamadas, julgando-as parte ilegítimas, com os seguintes fundamentos: «As intervenientes Labelec e EDP vieram contestar invocando a sua ilegitimidade. Afigura-se-nos que lhes assiste razão.
Tendo sido deferida a respectiva intervenção principal provocada, o saneamento é a fase processual em que se torna possível apreciar as excepções deduzidas pelos intervenientes nas respectivas contestações, uma vez que os intervenientes não são ouvidos antes de ser autorizada a sua intervenção. Assim, só nesta fase o tribunal tem a possibilidade de se pronunciar sobre os argumentos pelos mesmos invocados.
Como se referiu quando se decidiu a respectiva intervenção, entendemos que a mesma não poderia ser uma intervenção acessória, como inicialmente pretendeu a R. AXA. E isto porque não existe verdadeiramente um direito de regresso desta R. sobre as chamadas Labelec e EDP.
Efectivamente, de acordo com a matéria de facto alegada pela própria AXA em sua defesa (e tendo em conta as consequências em matéria de direito que a mesma implica), as responsabilidades da R. e das chamadas são exclusivas, no sentido de responsabilidade de uma excluir a das outras. Ou seja, se a R. ganhar a causa, nada terá a pagar ao autor. Tal poderá suceder, designadamente, por se demonstrar que a responsabilidade na produção do acidente não coube ao piloto do helicóptero, mas a entidades terceiras. Tal poderia inclusivamente excluir responsabilidade da Heliportugal a título objectivo. Assim, restaria ao autor a demanda autónoma dos terceiros, enquanto responsáveis pela produção do acidente.
Porém, tal responsabilização é indiferente para a ré AXA. Deste modo, se a R. obtiver ganho de causa nada tem a reclamar das chamadas. Mas se, pelo contrário, perder, é porque se terá demonstrado que o seu segurado tinha culpa na produção do acidente e os terceiros, no caso EDP e a Labelec não a têm. Assim, nada teriam de pagar à R., não existindo direito de regresso.
Note-se que, mesmo em caso de se demonstrar que existiu concorrência de culpas, tal direito de regresso não existe, uma vez que a responsabilidade da R. terminará onde começam as responsabilidades dos terceiros, não havendo qualquer sobreposição entre as responsabilidades.
O Tribunal procurou assim convolar a intervenção para intervenção principal, já que a intervenção acessória não se afigurava viável.
Todavia, como referem a Labelec e a EDP, afigura-se nos agora que mesmo a intervenção principal não podia ter lugar.
Efectivamente, a Labelec e a EDP, de acordo com o alegado na petição inicial, não eram partes responsáveis pela produção do acidente, seja a que título for. Ora, não é possível perder de vista o alegado na petição inicial e, ainda que seja para responsabilização de terceiros chamados, o que continua a relevar para efeitos de legitimidade é a relação material controvertida tal como o autor a configurou nessa petição inicial. Efectivamente, o que é possível fazer é chamar ao processo quem tem uma posição igual à do réu na relação material controvertida que é trazida a juízo pelo autor e não noutra diferente, nomeadamente a alegada pelo réu.
Deste modo, conforme refere a jurisprudência citada pelas chamadas nos respectivos artigos 30º e 32º da contestação da EDP e 29º e 31º da contestação da Labelec, designadamente os acórdãos de Relação de Coimbra de 21 de Fevereiro de 2006 e da Relação de Évora de 5 de maiô de 2016, no sentido de que a permissão de chamamento contida no artigo 316º do Código de Processo Civil tem que ser balizada pela legitimidade, aferida de acordo com o artigo 30º do mesmo diploma, ou seja de acordo com a relação material...
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