Acórdão nº 82/20.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Data14 Julho 2021

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: V… (autora).

Apelada: Bribeja – Sociedade Distribuidora de Bricolage, Lda (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho.

  1. A autora veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que: 1. Seja declarada a licitude da resolução do contrato por parte da A.; e 2. Seja a R. condenada a pagar à A. as quantias reclamadas, a título de prestações retributivas e indemnização por justa causa de resolução, no montante global de € 15 445,50, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    Alegou, em síntese que trabalhava por conta da R. e que foi humilhada e se viu forçada a cessar a relação laboral, devido a comportamentos reiterados da entidade patronal, através de atitudes e iniciativas de seus representantes, que inviabilizou de todo e definitivamente a relação laboral, por violação dos direitos da trabalhadora e a levaram a rescindir o contrato com justa causa. Assim sendo tem a autora direito a uma indemnização por justa causa bem como a créditos laborais relacionados com diferenças remuneratórias, por não receber como chefe de secção, cargo que ocupava, assim como férias e subsídio de férias do ano de cessação do contrato.

    Juntou documentos e arrolou testemunhas.

    Teve lugar a audiência de partes a que alude o artigo 54.º, do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes, pelo que foi desde logo designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

    A ré contestou, alegando, em síntese serem falsos os factos articulados pela autora e, consequentemente, não se verificar qualquer justa causa para a resolução do contrato por parte da autora.

    Foi proferido despacho de saneamento, no qual foi fixado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas de prova.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento, como consta da ata respetiva.

  2. Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face de tudo quanto se deixou exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência;

    1. Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 1 280 (mil duzentos e oitenta euros) a título de retribuição dos proporcionais de férias respeitantes ao ano de cessação do contrato e respetivo subsídio, a que acrescem juros de mora à taxa civil desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

    2. Absolvo a ré do demais peticionado.

    Custas a cargo de autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 92% para a autora e 8% para a ré (artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil).

    O valor da ação foi fixado no despacho saneador (€15 445,50 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).

  3. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1 - A recorrente viu os seus direitos mais fundamentais violados de forma inadmissível; 2 – Foi-lhe criado um ambiente de trabalho hostil; 3 - Foi humilhada pela sua entidade patronal.

    4 - Nas relações laborais há claramente uma obrigação recíproca de respeito (de parte a parte) e não há lugar para tratamentos injuriosos, nem discriminatórios, que ataquem a dignidade do trabalhador ou mesmo que o humilhem e rebaixem como pessoa.

    5 - Não foi feita justiça a uma trabalhadora vítima de assédio moral.

    6 - Que foi tratada de forma humilhante e que foi injuriada e diminuída por parte da sua entidade patronal: 7 –“Você está a ser insolente! Você está a ser insolente! Você tem que baixar as orelhas, assim como os burrinhos e ouvir e calar! E aí para mim foi, foi o cair no fundo!” 8 - A apelante não se pode conformar com a Sentença proferida nestes autos; 9 - O Tribunal a quo desvalorizou e menorizou situações gravíssimas e inadmissíveis em qualquer contexto, ademais no âmbito das relações laborais.

    10 - Os factos e considerados como provados impõem a procedência in totum do seu pedido.

    11 – E devem ser severamente censurados e jamais admitidos.

    12 – A atuação diária de perseguição, perpetrada pela Chefe de Loja causaram na autora grande desconforto; 13 – Mal-estar, tristeza; 14 – Fê-la sentir-se desautorizada, preterida; 15 – Desprezada, humilhada; 16 – Tinha frequentes crises de choro; 17 – Fê-la sentir-se desconfortável, insegura, nervosa; 18 – Os seus dias de trabalho eram cada vez mais penosos, em constante stress; 19 – Tinha dificuldades em dormir; 20 – Precisou apoio médico; 21 – Na organização dum jantar da empresa viu-se discriminada e humilhada pela gerência; 22 – Fruto disso ainda foi alvo de chacota dos colegas; 23 - A autora ascendeu à categoria profissional de Chefe de Secção; 24 - Com as novas funções tinha mais responsabilidades, passando a gerir fornecedores e funcionários do seu setor; 25 - Tais funções não lhe trouxeram aumento na remuneração, o que se impunha ter ocorrido; 26 - E provadas que se mostram as diferenças salariais que existiam entre a autora/recorrente e a retribuição que era paga à trabalhadora que a autora substituiu quando foi promovida, deve proceder o pedido da recorrente aduzido nessa parte.

    27 – O efeito jurídico a extrair dos factos provados deve impor a procedência da pretensão da recorrente.

    28 – Deve ser declarada a licitude da resolução do contrato por parte da A. e a R. condenada a pagar à A. as quantias reclamadas, a título de prestações retributivas e indemnização por justa causa de resolução, no montante global de € 15 445,50, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    29 - Os factos alegados pela autora são verídicos, por terem resultado provados; 30 - Nem na contestação nem nos depoimentos do casal gestor, a R. admitiu os factos que vieram a ser dados como provados.

    31 - Ana Cordeiro ao ser questionada quanto aos factos de 19/11, convocou para julgamento o que já vinha dito na contestação e que se veio a verificar não corresponder à verdade.

    32 - Os factos elencados sob as letras D, F e I, considerados não provados na Sentença, devem ser considerados provados; 33 - Ao constatar-se provado que haviam salários inferiores e superiores ao da apelante, mas que esta foi substituir uma trabalhadora que auferia remuneração superior, o Tribunal a quo devia ter feito constar nos factos provados que a trabalhadora, foi empossada num lugar de chefia que era remunerado com € 705; 34 – Alteração nos factos não provados na Sentença sob as alíneas D, F e I; contradição com os factos provados: - D: “A funcionária S… alterasse os planos de trabalho elaborados pela autora diariamente.” Este facto resulta claramente provado até por acordo das partes, dado que provado por acordo o facto n.º 14, para termos uma decisão coerente e não contraditória, o facto D deve ser considerado provado por acordo das partes e ser aditado aos provados. Se a funcionária S… não estava afeta à secção da A., dava ordens de serviço aos funcionários e estes os cumpriam em detrimento da sua chefe, por receio da dona da Loja, então, a funcionária Sara alterava os planos de trabalho elaborados pela autora.

    - I: “A Sra. A… é uma pessoa que trata os trabalhadores de forma altiva, agressiva e insultuosa.” Este facto pugna por ser considerado provado, face ao teor da prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas A… (12m48s a 14m30s), L… (19m06s a 23m), conjugados com as declarações da Autora (43m48 a 46m48s).

    - F “Os chefes de secção da ré auferem a quantia de e 690.” Tendo resultado provado que a A. foi empossada em funções remuneradas de forma superior ao que auferia, à A. deveria ter sido o atribuído o salário de € 705 e a Sentença deveria condenar a ré na satisfação das diferenças salariais, por uso do disposto no art.º 74.º do CPT – Condenação extra vel ultra petitum.

    Deve, pois ser aditado um novo facto ao elenco dos provados: “A Autora passou a desempenhar funções de chefe de secção, substituindo a trabalhadora M… que auferia a remuneração de € 705 desde agosto de 2019.” 35 - Pontos de facto incorretamente julgados:  Os factos indicados no elenco “não provados” sob as letras D e I, devem ser considerados provados.

     Deve ser aditado um novo facto com a seguinte redação: “A Autora passou a desempenhar funções de chefe de secção, substituindo a trabalhadora M… que auferia a remuneração de € 705 desde agosto de 2019.” 36 - Concretos meios de prova constantes do processo que impõem decisão diversa: Facto D Acordo das partes e coerência com o facto 14...

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