Acórdão nº 735/19.4T8PTG-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A.A.I.P.P. – associação académica do Instituto Politécnico de Portalegre veio deduzir oposição à penhora, por apenso aos autos de execução que a si move, no Tribunal Judicial da Comarca do Portalegre (Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2), J…, na qual foi penhorado o saldo da conta bancária da executada, pedindo a procedência da oposição com a consequente declaração da impenhorabilidade do depósito em causa, invocando, em suma, o seguinte: - No âmbito da execução foi penhorado depósito bancário que na parte de € 20.000 relativa a montante que corresponde a subsídio que lhe foi transferido em consequência do Contrato Programa celebrado com o I.P.D.J. e que lhe foi atribuído no âmbito do PRID – Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas; - Nos termos do n.º 1 do Art.º 6º do Decreto-Lei nº 273/2009 de 1 de outubro – Regime Jurídico dos Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, “os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração;” - Por conseguinte, é este valor absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no art. 739º do C.P.C; - O remanescente do depósito bancário penhorado, de € 7.416,04 é parte da primeira tranche do PAE - Projecto de Apoio Estudantil, de 2020, concedido pelo I.P.D.J à Oponente, que se destina, essencialmente, ao apoio financeiro das atividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre na cidade de Portalegre e ao melhor acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressem, no ensino superior, no Instituto Politécnico de Portalegre, atribuído através de financiamento indireto do Estado e afeto à persecução de fins públicos; Por conseguinte, é igualmente este montante impenhorável, nos termos do disposto no art. 739º, nº 1, parte final do C.P.C.
Notificado o exequente, veio contestar pugnando pela improcedência da oposição, esgrimindo os seguintes fundamentos: - Não está demonstrada a proveniência dos valores penhorados na conta bancária, pelo que se impugna que tenha tido origem em financiamento público.
- Do cruzamento das datas dos pagamentos e dos projetos a que se destinam tais pagamentos, verifica-se que tal se destina a atividades não realizadas, sendo que nenhuma prova dessa realização foi efetuada; - A eventual existência de um direito de crédito do Estado para a devolução de verbas não utilizadas, não se sobrepõe ao direito os restantes credores; - Mesmo que se considerasse que os fundos púbicos são impenhoráveis, tal apenas sucederia relativamente a créditos de terceiros, que não os dos próprios prestadores de serviços que garantem a atividade de natureza pública subsidiada, como é caso do exequente que organizou “A Semana Académica”, em 2019; - Do disposto noa arts. 735º, 736º, al. b), art. 737º, nº 1 do C.P.C., e art. 74º da C.R.P. não estamos perante bens que sejam absolutamente impenhoráveis, importando a real afetação daquele bem em concreto e a impossibilidade da satisfação por outros meios das necessidades públicas a que o mesmo se destina; - Assim, deveria a executada alegar e provar que recebeu quantias para fins de utilidade pública e provar que são esses fins de interesse público e que não têm outros meios para que se cumpram.
Como não foi requerida outra prova para além da documental junta com os respetivos articulados foi proferido, em 03/11/2020, despacho com o seguinte teor: “Na presente oposição apenas cumpre conhecer da impenhorabilidade dos bens penhorados referidos no requerimento inicial.
Afigura-se que os autos já possuem todos os elementos para proceder a decisão final, por escrito, não sendo necessário prosseguir com marcação de audiência prévia.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 6º 1, nº 1 do C.P.C., notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, declarar se se opõem a que a decisão seja proferida nos termos assinalados, e, caso não se...
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