Acórdão nº 735/19.4T8PTG-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A.A.I.P.P. – associação académica do Instituto Politécnico de Portalegre veio deduzir oposição à penhora, por apenso aos autos de execução que a si move, no Tribunal Judicial da Comarca do Portalegre (Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2), J…, na qual foi penhorado o saldo da conta bancária da executada, pedindo a procedência da oposição com a consequente declaração da impenhorabilidade do depósito em causa, invocando, em suma, o seguinte: - No âmbito da execução foi penhorado depósito bancário que na parte de € 20.000 relativa a montante que corresponde a subsídio que lhe foi transferido em consequência do Contrato Programa celebrado com o I.P.D.J. e que lhe foi atribuído no âmbito do PRID – Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas; - Nos termos do n.º 1 do Art.º 6º do Decreto-Lei nº 273/2009 de 1 de outubro – Regime Jurídico dos Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, “os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração;” - Por conseguinte, é este valor absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no art. 739º do C.P.C; - O remanescente do depósito bancário penhorado, de € 7.416,04 é parte da primeira tranche do PAE - Projecto de Apoio Estudantil, de 2020, concedido pelo I.P.D.J à Oponente, que se destina, essencialmente, ao apoio financeiro das atividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre na cidade de Portalegre e ao melhor acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressem, no ensino superior, no Instituto Politécnico de Portalegre, atribuído através de financiamento indireto do Estado e afeto à persecução de fins públicos; Por conseguinte, é igualmente este montante impenhorável, nos termos do disposto no art. 739º, nº 1, parte final do C.P.C.

Notificado o exequente, veio contestar pugnando pela improcedência da oposição, esgrimindo os seguintes fundamentos: - Não está demonstrada a proveniência dos valores penhorados na conta bancária, pelo que se impugna que tenha tido origem em financiamento público.

- Do cruzamento das datas dos pagamentos e dos projetos a que se destinam tais pagamentos, verifica-se que tal se destina a atividades não realizadas, sendo que nenhuma prova dessa realização foi efetuada; - A eventual existência de um direito de crédito do Estado para a devolução de verbas não utilizadas, não se sobrepõe ao direito os restantes credores; - Mesmo que se considerasse que os fundos púbicos são impenhoráveis, tal apenas sucederia relativamente a créditos de terceiros, que não os dos próprios prestadores de serviços que garantem a atividade de natureza pública subsidiada, como é caso do exequente que organizou “A Semana Académica”, em 2019; - Do disposto noa arts. 735º, 736º, al. b), art. 737º, nº 1 do C.P.C., e art. 74º da C.R.P. não estamos perante bens que sejam absolutamente impenhoráveis, importando a real afetação daquele bem em concreto e a impossibilidade da satisfação por outros meios das necessidades públicas a que o mesmo se destina; - Assim, deveria a executada alegar e provar que recebeu quantias para fins de utilidade pública e provar que são esses fins de interesse público e que não têm outros meios para que se cumpram.

Como não foi requerida outra prova para além da documental junta com os respetivos articulados foi proferido, em 03/11/2020, despacho com o seguinte teor: “Na presente oposição apenas cumpre conhecer da impenhorabilidade dos bens penhorados referidos no requerimento inicial.

Afigura-se que os autos já possuem todos os elementos para proceder a decisão final, por escrito, não sendo necessário prosseguir com marcação de audiência prévia.

Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 6º 1, nº 1 do C.P.C., notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, declarar se se opõem a que a decisão seja proferida nos termos assinalados, e, caso não se...

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