Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 273/2009

de 1 de Outubro

Com a publicaçáo da Lei n. 1/90, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Desportivo, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico -desportivo o princípio de que os apoios e comparticipaçóes financeiras atribuídos pelo Estado, pelas Regióes Autónomas ou pelas autarquias locais às diversas entidades que integram o

7088 sistema desportivo, designadamente às federaçóes desportivas, deveriam ser titulados por contratos -programa de desenvolvimento desportivo, publicitados no Diário da República.

Para concretizar tal princípio foi ulteriormente publicado o Decreto -Lei n. 432/91, de 6 de Novembro, através do qual se estabeleceu o regime jurídico dos referidos contratos -programa de desenvolvimento desportivo.

A experiência colhida pela aplicaçáo deste decreto -lei foi globalmente positiva, pelo que tal princípio veio a ser mantido pela nova Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro.

No entanto, a lei referida no parágrafo anterior veio a consagrar novas exigências e requisitos em matéria de financiamento público das diversas estruturas privadas que integram ou dirigem o sistema desportivo, as quais náo podem deixar de ser contempladas pelo diploma que, no desenvolvimento do regime jurídico nela consagrado, viesse a regulamentar a matéria relativa aos contratos -programa de desenvolvimento desportivo.

De entre tais aspectos, ressaltam os seguintes:

A necessidade de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto para a concessáo de financiamentos do Estado destinados à edificaçáo de instalaçóes desportivas, públicas e privadas;

A subordinaçáo das comparticipaçóes financeiras públicas para construçáo ou melhoramento de instalaçóes desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, dos actos de cedência gratuita do uso ou da gestáo de património desportivo público às mesmas entidades, à assunçáo por parte dos beneficiários de contrapartidas de interesse público;

O prévio reconhecimento do interesse público de even-tos desportivos, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, como condiçáo para o financiamento público dos mesmos;

A consagraçáo do princípio segundo o qual os clubes desportivos participantes em competiçóes desportivas de natureza profissional náo podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipaçóes financeiras por parte do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construçáo ou melhoramento de instalaçóes ou equipamentos desportivos com vista à realizaçáo de competiçóes desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;

A obrigaçáo de certificaçáo das contas das entidades beneficiárias de financiamentos públicos, quando os montantes concedidos sejam superiores a um limite a definir no regime jurídico dos contratos -programa de desenvolvimento desportivo;

A proibiçáo de novos financiamentos públicos às entidades que estejam em situaçáo de incumprimento das suas obrigaçóes fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos -programa em curso enquanto a situaçáo se mantiver;

A insusceptibilidade de apreensáo judicial ou de oneraçáo das verbas provenientes de financiamentos públicos, devidamente titulados por contratos -programa, uma vez que as mesmas se consideram exclusivamente afectas às finalidades para as quais foram atribuídas.

A isto acresce, na sequência da publicaçáo do regime jurídico das federaçóes desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 248 -B/2008, de 31 de Dezembro, um outro conjunto de exigências que resultam das profundas reformas que aquele novo regime jurídico vem introduzir na orgânica e no funcionamento das federaçóes desportivas, decorrentes das especiais exigências a que as mesmas estáo subordinadas em consequência da atribuiçáo do estatuto de utilidade pública desportiva.

Daí que no presente decreto -lei se venha introduzir uma nova regra para disciplina dos financiamentos atribuídos por federaçóes desportivas ou pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal a entidades que lhes estáo subordinadas, em consequência de as entidades concedentes terem previamente beneficiado de financiamentos públicos com tal finalidade: nestas circunstâncias estabelece -se que os apoios atribuídos por entidades desportivas devem, eles também, ser titulados por contratos -programa que clarifiquem os objectivos do apoio concedido e as obrigaçóes assumidas pelos beneficiários, uma vez que continuam aqui em causa dinheiros públicos.

Finalmente, o presente decreto -lei consagra ainda um regime destinado a evitar hiatos, decorrentes da transiçáo de anos económicos, no financiamento dos beneficiários de contratos -programa, para o que se prevê a manutençáo provisória de financiamentos até que venha a ser celebrado novo contrato -programa.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define o regime jurídico dos contratos -programa de desenvolvimento desportivo.

Artigo 2.

Conceito

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por contrato -programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuiçáo, por parte do Estado, das Regióes Autónomas ou das autarquias locais, directamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos.

Artigo 3.

Concessáo de apoios

1 - Podem beneficiar da concessáo de apoios:

  1. O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;

  2. A Confederaçáo do Desporto de Portugal;

  3. As federaçóes desportivas;d) As associaçóes ou confederaçóes de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos; e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto -lei.

    2 - Os apoios financeiros directamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que náo caibam nas atribuiçóes próprias das associaçóes de clubes e das federaçóes desportivas e náo constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

    3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou colectivas náo pre-vistas no n. 1, desde que se destinem, directa ou indirectamente, ao apoio de actividades desportivas.

    Artigo 4.

    Parecer vinculativo

    A comparticipaçáo financeira do Estado na edificaçáo de instalaçóes desportivas, públicas ou privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.

    Artigo 5.

    Interesse público de eventos ou competiçóes desportivas

    Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46. da Lei n. 5/2007, de 16 de Janeiro, sáo considerados even-tos...

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