Acórdão nº 174/21.7T8PTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, o Ministério Público intentou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Maló Clinic, S.A.

, pedindo que seja reconhecida a existência de três contratos de trabalho, celebrados entre a demandada e três pessoas singulares, devidamente identificadas nos autos.

Na contestação oferecida, a Ré requereu o depoimento de parte dessas três pessoas singulares e arrolou nove testemunhas.

Foi proferido despacho, aquando do saneador, admitindo apenas a inquirição das três primeiras testemunhas arroladas na contestação e não admitindo o depoimento de parte das referidas pessoas singulares, uma vez que estas, nesse momento, ainda não se tinham constituído como parte no processo.

O recurso interposto pela Ré desse despacho, o qual subiu em separado e com efeito devolutivo, foi julgado improcedente por Acórdão desta Relação de Évora de 17.06.2021.

O julgamento iniciou-se a 15.04.2021 e prolongou-se por várias sessões.

Na sessão realizada a 15.04.2021, foram ouvidas as três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e duas das testemunhas arroladas pela Ré.

Na sessão realizada a 26.04.2021 – que é aquela onde foram proferidos os despachos aqui em recurso – continuou-se a inquirição de uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a Ré requereu a contradita dessa testemunha, o que apenas foi admitido parcialmente.

Após, ouviu-se a terceira testemunha arrolada pela Ré. No decurso desse depoimento, a Ré requereu a nulidade da inquirição da testemunha, por estar a ser “ouvida via Webex a partir do escritório da sua própria clínica”, e não a partir de um tribunal.

A arguição de nulidade foi indeferida por despacho proferido em acta, invocando o estado pandémico e a natureza urgente dos autos.

Nessa sequência, a Ré ditou para a acta o seguinte: “Para que não sejam precludidas faculdades processuais, o interrogatório será realizado, sendo certo que, a conduta que a ré é forçada a adoptar não constitui renúncia ao direito de recurso a respeito do despacho acabado de proferir. Isso mesmo se consigna, uma vez que, a exemplo do despacho anteriormente proferido, a 15 de Abril, também a respeito deste despacho recairá, assim que a acta do presente julgamento se encontre disponível, imediatamente recurso de apelação.” Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho: “Após o último despacho que foi proferido em acta, a ré ocupou o tempo do Tribunal e da testemunha para, a pretexto de ditar um requerimento, afinal não o fazer porque nada requereu. Essa atitude processual não pode ser admitida e, como tal, vai a ré condenada numa taxa de justiça de 1 Uc.”* Prosseguindo a audiência, a dado momento a Ré requereu o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do artigo 526º do Código de Processo Civil, considera a ré que devem ser inquiridas enquanto testemunha a prestadora de serviços (…), bem como as testemunhas 4., 5., 7., 8. e 9., referidas na contestação, não apenas porque possuem conhecimento de elementos relevantes para os autos, como para o facto de isso mesmo haver já sido percepcionado pelo Tribunal. Em rigor, as testemunhas foram oferecidas para esta causa, todavia não foram admitidas, pelo que, a sua audição no presente momento processual é de sumo relevo nos temos da lei, em particular, estas testemunhas têm conhecimento de factos pertinentes à formalização e execução da relação contratual havida entre a ré e os prestadores de serviços, ao funcionamento da Modernitypower, Unipessoal, que o douto Tribunal já pode percepcionar nestes autos como sendo a beneficiária dos serviços de todo o grupo do anterior estabelecimento da ré, da falsidade das declarações constantes do auto promovido pela ACT, do modo como os prestadores de serviços escolheram ser contratados pela ré.” Após contraditório da Magistrada do Ministério Público, foi proferido despacho convidando a Ré “a indicar qualquer meio de prova já produzido nos autos que possa apontar para os nomes das testemunhas arroladas em 4., 5., 7., 8. e 9. da contestação, como tendo conhecimento directo sobre a matéria em discussão.” Após a Ré ter indicado os meios de prova que, no seu entender, apontavam nesse sentido, foi proferido despacho determinando a inquirição das três pessoas singulares cujo reconhecimento como trabalhadores da Ré se peticionava na p.i., mas indeferindo a inquirição das restantes testemunhas indicadas pela Ré, nos termos seguintes: “Já quanto às restantes testemunhas, não resulta dos indicados documentos que as mesmas tenham conhecimento directo dos factos que importam à decisão, não sendo relevante, o eventual conhecimento que as mesmas tenham sobre o conteúdo dos documentos que estão juntos aos autos e que lhes tenham sido dirigidos ou tenham sido por elas emitidos, pelo que se indefere, nessa parte, o requerido.”* Mais se determinou: “Para continuação da audiência de discussão e julgamento, designa-se, após tentativa de conciliação de agendas, o dia 21-05-2021, pelas 09:30 horas.” E passou-se o seguinte: O Ilustre Mandatário da Ré ditou para a acta: “O mandatário da ré consigna em acta haver comunicado a inconveniência pessoal da referida data em sede de agendamento. Mais consigna, que tal inconveniência foi também comunicada relativamente ao dia 03 de Maio pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, havendo a mesma sido atendida pelo Tribunal, destarte, é patente o tratamento desigualitário entre as partes. O presente uso da acta é feito ao abrigo do disposto no artigo 155º, n.º 7 do Código de Processo Civil.” A Digna Procuradora da República disse: “Pese embora corresponda à verdade que o Ministério Público inicialmente solicitou que, caso existisse outra data disponível, não fosse designada a tarde do dia 03 de Maio para a continuação da presente audiência de julgamento, é igualmente verdade que, posteriormente, reiterou tal solicitação e manifestou a sua total disponibilidade para qualquer dia da semana, quer de manhã, quer de tarde. Não se compreende, pois, o motivo pelo qual o ilustre mandatário da ré persistiu em fazer a consignação que antecede em acta.” E incidiu o despacho: “Como a Ré bem sabe, porque o seu ilustre mandatário aqui estava presente, a continuação do julgamento não foi designada para o dia 03 de Maio, porque o ilustre mandatário comunicou indisponibilidade para essa data. Persiste a ré na intenção de usar a acta sem nada requerer, acarretando tempo perdido para o serviço do Tribunal. Vai, por isso, condenada em multa de 2 Uc.” A continuação do julgamento teve lugar, efectivamente, a 21.05.2021.

* A Ré interpôs recurso dos despachos proferidos na referida sessão de 26.04.2021, indicando o seguinte objecto: “(a) indeferimento da contradita apresentada em juízo (enquanto meio de prova); (b) admissão de prova documental sem suporte idóneo; (c) cominação em multa ilegal; (d) indeferimento de prova testemunhal solicitada pela R.; e (e) cominação em segunda multa ilegal”.

Porém, o tribunal recorrido não admitiu o recurso quanto ao indeferimento da contradita. E quanto ao recurso indicado em b), após se consignar que “Quanto à “admissão de prova documental sem suporte idóneo” tal título deve-se, certamente, a mero lapso de escrita. Percorrendo a alegação da ré verifica-se que a mesma se insurge contra a decisão que permitiu a inquirição da testemunha (…) através da plataforma “Webex””, foi também decidido não admitir o recurso nessa parte.

Reclamou a Ré desta não...

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